Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800580-69.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800580-69.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: VENANCIO FELIX DE MOURA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por Venâncio Félix de Moura, ora Apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato discutido, condenando a parte ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como, à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Custas e honorários advocatícios pela parte Ré.

A instituição financeira, nesta via recursal, requer o provimento ao apelo, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos do Autor, ante a comprovação da regularidade da contratação, julgados improcedentes.

Contrarrazões da parte Apelada, ID 17527037, postulando o desprovimento ao recurso e a manutenção dos fundamentos da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.


Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais, conheço da apelação.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso, cuja decisão impugnada, contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

De igual modo, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no art. 91, VI-C:

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Considerando que, sobre a matéria em debate, esta Corte já sumulou entendimento, o julgamento deste recurso proceder-se-á conforme as disposições normativas supramencionadas.

Pretende, a parte Apelante, a declaração da regularidade da contratação realizada entre as partes.

A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se adequarem aos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado nos termos a seguir:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


À vista desses fundamentos, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, pois, sobre o banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça, sedimentado por meio da Súmula nº 26. Vejamos:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 151475397, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 17527015), se mostra em conformidade às exigências legais, exibindo a assinatura da parte Contratante.

Ademais, não obstante as alegações, do Consumidor, relacionadas a vício de consentimento ou suposta fraude, não subsistem, nos autos, elementos que sustentem a essas teses. Assim, mostra-se válida a pactuação celebrada pela parte Autora.

Verifica-se, ainda, que o banco Apelante juntou documento demonstrativo da transação financeira, ID 17527014, comprovando, portanto, o envio/recebimento do valor contratado e, assim, justificando a origem da dívida e a validade da relação jurídica, conforme dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste TJPI. Vejamos:



Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes, inexistindo, contudo, qualquer contraprova da parte Autora/Apelada, conforme ônus determinado pelo art. 373, I, CPC.

Reconhecida a validade da contratação, afasta-se a possibilidade jurídica dos pedidos postulados na inicial, impondo-se a reforma da sentença.

Dispositivo

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, dou provimento à Apelação, para reformar a sentença e, nos termos do art. 487, I do CPC, julgar pela improcedência dos pedidos iniciais.

Inverto o ônus sucumbencial fixado na origem, recaindo à parte Autora, o pagamento das custas e honorários advocatícios, ressaltando o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.




 

Teresina/PI, 4 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800580-69.2023.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800580-69.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

VENANCIO FELIX DE MOURA

Publicação

04/09/2024