
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0821806-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposto por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA, visando à reforma de decisão proferida em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, na qual contende com BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que o apelante se volta contra decisão monocrática, que cuidou de declarar a incompetência territorial deste juízo e determinar a redistribuição dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso (PI).
O recurso é manifestamente incabível, posto que, conforme preceitua o art. 1.009, CPC, da sentença cabe apelação.
E conforme preceitua o art. 1.015 do CPC, contra as decisões interlocutórias, cabe agravo de instrumento.
In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.
Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.
Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível a Apelação Cível em apreço, motivo pelo qual, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0821806-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/09/2024