
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756476-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO PIRES LAGES, MARILENA LAGES PORTELA ALVES CAVALCANTI, MARILIA LAGES PORTELA ALVES CAVALCANTI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PERDA DE OBJETO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA SOUSA e RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0800084-69.2020.8.18.0040), proposta contra MARÍLIA LAGES ALVES PORTELA CAVALCANTE, ANTONIO PIRES LAGES E MARILENA PORTELA ALVES CAVALCANTE, ora agravados.
O d. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela quanto à reintegração da posse do imóvel discutida nos autos principais.
O agravante alegou, em razões recursais, que a parte agora agravada é parte ilegítima, por não ser a proprietária do imóvel, dentre outros.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer concessão do efeito suspensivo, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
É relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se nos autos principais o d. Magistrado a quo proferiu nova decisão, determinando a imediata reintegração de posse das partes agravadas, tornando sem efeito a decisão agravada neste processo. Assim, diante de nova decisão, este agravo perdeu o objeto.
Incabível o argumento de que, por se tratar de decisão semelhante, este recurso deve ser “aproveitado” para analisar a nova decisão, haja vista que o recurso de Agravo de Instrumento é cabível contra uma decisão específica, não contra decisões posteriores, ainda que tratem do mesmo assunto.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no col. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.
(TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO-LHE PROVIMENTO, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de setembro de 2024.
0756476-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA
RéuANTONIO PIRES LAGES
Publicação05/09/2024