TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-98.2023.8.18.0142
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800417-98.2023.8.18.0142
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a Requerente alega que no povoado “CARPINA II”, zona rural do município de Batalha, onde reside a autora, os moradores ficaram (06) DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA, e por conta disso restou também prejudicado o fornecimento de água. Por essa razão requer danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: a ausência de interesse processual, a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, da falta de interesse processual e do incentivo ao efeito multiplicador, a inexistência do dano moral, a impossibilidade do dano material.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...)
Com efeito, dos autos consta alegação da autora de defeito na prestação do serviço – corroborada insuficientemente pelo depoimento da testemunha por ela arrolado, não havendo, sequer, protocolo de reclamação das alegadas interrupções – intermitentes ou de longo prazo – apresentados pela autora.
De mais a mais, não obstante a inversão do ônus da prova incidente no caso, por tratar-se de relação de consumo, não se pode atribuir à ré a prova de fato negativo, vez que sua tese defensiva é de ausência de irregularidades no serviço, e que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano das concessionárias de energia elétrica em decorrência de forças alheias à sua vontade. Ressalte-se que a autora não carreou aos autos nenhuma prova de irregularidade no seu fornecimento de energia, sequer um protocolo de reclamação.
Do exposto, tenho que a autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado - falhas ou defeitos no serviço contratado e não corrigidos pela ré, e, por conseguinte, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré que seja hábil a ensejar reparação civil. Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
De igual sorte, no tocante ao pedido liminar para que os valores das futuras fossem diminuídos pela metade até que o problema fosse resolvido, sabe-se que a cobrança dos valores referentes ao fornecimento de energia elétrica é regulada pela ANEEL, e ao Judiciário incumbe apenas a análise da sua regularidade, e não o estabelecimento de valores. De toda sorte, a improcedência da ação importa no prejuízo desse pedido, também.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE.
Em suas razões, o Recorrente aduz: a reclamação coletiva, a impossibilidade de entrar em contato com a equatorial, a responsabilidade objetiva.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da Recorrida é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Recorrente, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência do Recorrente pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo Recorrente, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar por cerca de 6(seis) dias sem energia elétrica.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o Recorrente, por ser vítima de conduta lesiva da Recorrida, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. Assim, entendo que o valor R$2.000,00 (dois mil reais) atinge seu objetivo.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Recorrente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 12/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 10/10/2024
0800417-98.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/10/2024