Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0818084-11.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SEM PROVAS PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em analisar se o valor de indenização fixado pelo juízo “a quo” merece ser majorada 2- Não se verifica que a recorrente se valeu de provas efetivamente capazes para demonstrar a necessidade de majoração da indenização devido danos psíquicos sofridos. 3- A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se demonstra razoável com tudo que foi juntado nos autos. 4- Não se nega a existência de danos psicológicos sofridos pela autora, contudo, não houve a comprovação suficiente para se concluir que deveria ter majoração da indenização em decorrência deles. 5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818084-11.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818084-11.2020.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

APELADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A., OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RODRIGUES CHAVES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.  SEM PROVAS PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 

1- Cinge-se a controvérsia em analisar se o valor de indenização fixado pelo juízo “a quo” merece ser majorada 

2-  Não se verifica que a recorrente se valeu de provas efetivamente capazes para demonstrar a necessidade de majoração da indenização devido danos psíquicos sofridos.

3- A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se demonstra razoável com tudo que foi juntado nos autos.

 

4- Não se nega a existência de danos psicológicos sofridos pela autora, contudo, não houve a comprovação suficiente para se concluir que deveria ter majoração da indenização em decorrência deles. 

 

5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Civel e, no merito, NEGAR-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida incolume, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA COSTA E SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação por danos morais e materiais, proposta em face de OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA e INVESTPREV SEGURADORA S.A.

 

Na origem, a autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter sofridos danos de natureza física e psíquica, em decorrência de ter sido passageira de ônibus que se envolveu em acidente no dia 30/07/2018.

 

O juízo “a quo” julgou parcialmente procedente a ação, da seguinte forma:

I-CONDENO A OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA – ME AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial.

II-CONDENO AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial.

III-CONDENO AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.  

 

Entendeu o juízo pela inexistência de dano psicológico e dano decorrente da redução da capacidade laborativa, ante a não comprovação, ante a desistência da autora quanto a produção de prova pericial.

 

Em suas razões (id 14354041), requer a majoração por danos corporais, argumentando que “Ao condenar os recorridos em danos corporais, a sentença considerou apenas a fratura da metáfase distal do rádio e a fratura da base do processo estiloide da ulna, não levando em consideração o laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da UFPI- HU ID nº 36813921, atestando a CID 10: F32.1 (episódio depressivo) + F41.1 (ansiedade generalizada), ID nº 36813921”.

Em contrarrazões (id 14354046), o ora apelado  defende que a  sentença de 1º grau não merece qualquer reparo, tendo em vista que: se valeu de argumento indevido para fundamentar o pedido; o valor já obtido é suficiente para reparar os danos; não há provas suficientes para embasar o pedido de majoração, considerando que desistiu da prova pericial e não juntou provas aptas para fundamentar.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17659198).

 

É o relatório. 

 

 


 

VOTO 

 

Para que haja dever de indenizar,  necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito doloso ou culposo, dano e nexo de causalidade.

 

Nesse sentido, dispõe o Código Civil:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

 

Compulsando os autos, verifica- se que o dever de indenizar do recorrido já foi reconhecido.

Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se o valor de indenização fixado pelo juízo “a quo” merece ser majorada. Defende o recorrente tal aumento devido a não consideraçao do dano psicológico para fixar os danos corporais. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a recorrente fundamenta seu recurso considerando as regulamentações da SUSEP - Superintendência Nacional de Seguros Privados, em especial a CIRCULAR nº 541 de 14 de outubro de 2016, alegando que pode- se depreender desta que os danos corporais correspondem a toda ofensa causada para a normalidade funcional do corpo humano, do ponto de vista anatômico, fisiológico e mental.

Contudo, depreende- se do próprio recurso que a citada circular é aplicada para seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas, o que não pode ser aplicada ao caso, pois o seguro em questão é de responsabilidade de passageiros.

Logo, não se vislumbra aplicação dessa circular ao caso ora analisado.

Pela análise dos autos, não se verifica que a recorrente se valeu de provas efetivamente capazes para demonstrar a necessidade de majoração da indenização devido danos psíquicos sofridos.

Tal comprovação foi comprometida com a desistência da recorrente em se submeter às perícias médica e psicológico (id 3843285).

A recorrente não juntou provas de qualquer tratamento psicológico e malefícios significativos advindos desse fato.

Cumpre ressaltar que da juntada de atestado médido particular  (id 36813921), não resta comprovada a necessidade de majoração da indenização já fixada.

Reconhece- se que a recorrente sofreu danos com o acidente. Por isso, concorda- se com a fixação de indenização por danos morais e danos corporais fixados pelo juízo de primeiro grau.

Ademais, lembra- se que os danos morais consideram danos referentes à ansiedade, psicológico afetado, trauma etc capazes de serem ocasionados para quem sofreu o dano.

Por outro lado, com todo o lastro probatório presente nos autos, não há possibilidade de concluir pela majoração dos danos morais ou de danos corporais já definidos pelo juízo “a quo”, reputando - se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)  para danos corporais.

Ou seja, infere- se que a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se demonstra razoável com tudo que foi juntado nos autos.

Assim, destaca- se que a recorrente não comprovou nos autos, ônus que lhe competia, de acordo como o art. 373, inc. I, do CPC/15, sobre a existência dos alegados significativos danos psicológicos.

Não se nega a existência de danos psicológicos sofridos pela autora, contudo, não houve a comprovação suficiente para se concluir que deveria ter majoração da indenização em decorrência deles. 

Logo, infere- se que sentença proferida pelo juízo “a quo” deve ser mantida.

 

 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume.

 

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0818084-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIA COSTA E SILVA

Réu

INVESTPREV SEGURADORA S.A.

Publicação

04/10/2024