Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0823498-82.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823498-82.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jefferson Willian da Silva Costa DEFENSORA PÚBLICA: Brenda Rodrigues Clímaco (OAB/PI 16.943) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jefferson Willian da Silva Costa contra sentença que o condenou a 06 anos e 03 meses de reclusão e 1 ano e 03 meses de detenção pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa requereu a nulidade da busca e apreensão, a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal e a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) avaliar a validade da busca e apreensão domiciliar realizada; (ii) determinar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (iii) verificar se a conduta do réu pode ser desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A busca e apreensão foi realizada com base em mandado judicial válido, justificado por investigações de um homicídio, e não houve violação de domicílio. A entrada no domicílio foi respaldada pela existência de crime permanente e flagrante delito. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram comprovadas pelos depoimentos dos policiais, laudos periciais e apreensão de drogas, balança de precisão, armas e munições, caracterizando a mercancia de entorpecentes. 3. A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal é inaplicável, dada a quantidade e as circunstâncias em que a droga foi apreendida, indicando a prática de tráfico. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823498-82.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823498-82.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jefferson Willian da Silva Costa

DEFENSORA PÚBLICA: Brenda Rodrigues Clímaco (OAB/PI 16.943)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta por Jefferson Willian da Silva Costa contra sentença que o condenou a 06 anos e 03 meses de reclusão e 1 ano e 03 meses de detenção pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa requereu a nulidade da busca e apreensão, a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal e a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há três questões em discussão: (i) avaliar a validade da busca e apreensão domiciliar realizada; (ii) determinar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (iii) verificar se a conduta do réu pode ser desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A busca e apreensão foi realizada com base em mandado judicial válido, justificado por investigações de um homicídio, e não houve violação de domicílio. A entrada no domicílio foi respaldada pela existência de crime permanente e flagrante delito.

 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram comprovadas pelos depoimentos dos policiais, laudos periciais e apreensão de drogas, balança de precisão, armas e munições, caracterizando a mercancia de entorpecentes.

 3. A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal é inaplicável, dada a quantidade e as circunstâncias em que a droga foi apreendida, indicando a prática de tráfico.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jefferson Willian da Silva Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, impondo-lhe as penas de 06 anos e 03 meses de reclusão e 1 ano e 03 meses de detenção, respectivamente, e pagamento de 631 (seiscentos e trinta e um) dias multa.


 Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a nulidade da busca e apreensão; b) a absolvição do crime de tráfico, ante a ausência de provas; ou c) a desclassificação de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06; d) absolvição pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.


 Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento do recurso.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Ilicitude das provas – Inviolabilidade do domicílio


A Defesa sustenta a ilicitude da ação policial que culminou na prisão do réu e na apreensão das drogas descritas no auto de exibição e apreensão acostado ao caderno policial, porquanto teria ocorrido mediante invasão de domicílio.


A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.


Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial no interior da residência.


No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado, e a sequente apreensão das drogas, foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:


A testemunha arrolada na denúncia, o policial civil Gil Anderson Ferreira da Silva, asseverou em Juízo: “que a motivação da Busca foi o Homicídio do nacional conhecido como ‘Romano’, que supostamente teria acontecido dentro da casa de JEFFERSON; que em posse dessa informação, o Delegado solicitou Mandado de Busca e Apreensão no imóvel; que ao chegar ao local, por volta de 6:00 horas da manhã, parte da Equipe entrou e parte ficou do lado de fora por se tratar de uma Região de alto risco; que em um lugar da residência tinha prateleiras e cadeiras que se assemelhavam a uma dispensa; que foi o responsável por localizar o revólver calibre 38 e as munições nesses espaço; que o Policial Lourival seguiu para o interior do imóvel; que foi o Policial Lourival que encontrou a droga, a balança e os demais objetos relacionados ao Tráfico; que especificamente a cesta que é citada na denúncia, é uma cesta onde estavam as drogas e por cima várias roupas da filha de JEFFERSON; que JEFFERSON recebeu voz de prisão, ante a localização desses objetos citados; que foi informado ao Delegado o motivo da prisão de JEFFERSON, e na sequência, JEFFERSON foi conduzido junto com o material apreendido para a sede da DHPP; que depois o réu foi para a Central de Flagrantes e em prosseguimento para o IML para fazer o Exame de Corpo de Delito; que não voltou a ver JEFFERSON; que conseguiu localizar na casa, no local que teria ocorrido a Execução, vestígios de sangue humano; que por isso JEFFERSON também está respondendo por Homicídio; que a arma era revólver calibre 38 e estava municiada; que foi encontrada uma única arma na casa; que se tratava de uma residência habitada; que os moradores eram JEFFERSON, a companheira e uma filha, além de mais um casal, talvez cunhados; que o imóvel era de propriedade de JEFFERSON; que a casa dos cunhados é separada, mas dentro do mesmo terreno; que as duas residências são limitadas por muros; que o terreno é murado e tem apenas um portão de acesso; que o portão é fechado e não permite a visualização do ambiente interno/externo; que não sabe dizer quem estava utilizando a arma; que na época da apreensão do revólver, JEFFERSON não negou a propriedade do mesmo; que quando entrava na residência tinha acesso à sala, à esquerda tinha a cozinha e à direita, banheiro e quarto do casal; que a droga e balança estavam na cesta de roupas; que a cesta estava no quarto; que a cesta estava do lado da cama, no chão; que JEFFERSON já respondeu por Tráfico de Drogas; que durante as investigações, foi levantada a informação de que na casa de JEFFERSON funcionava uma Boca de Fumo; que possivelmente um rapaz que era Motorista de Uber, estava no local no momento da Execução, presenciou o ato, e posteriormente cometeu Suicídio, diante da cena que viu na casa de JEFFERSON; que esse Motorista de Uber tinha ido ao local para fazer compra e uso de entorpecentes; que o Motorista de Uber não chegou a prestar depoimentos porque cometeu Suicídio antes; que a Polícia tinha certeza que a casa de JEFFERSON é uma Boca de Fumo; que as informações foram trazidas por populares e levantadas durantes as investigações; que não lembra os detalhes da forma de acondicionamento da droga; que lembra apenas que eram invólucros; que é possível afirmar que a droga seria destinada a venda, uma vez que foi apreendida junto com balança de precisão e rolo de papel filme; que todos os petrechos estavam na cesta; que por cima dos petrechos e da droga estavam as roupas da filha de JEFFERSON; que a filha de JEFFERSON tem entre 3 a 4 anos; que a esposa de JEFFERSON estava no momento da abordagem, mas não fez nenhuma declaração; que JEFFERSON estava sóbrio no momento da abordagem; que visualizou e apreendeu a arma de fogo; que a arma estava no espaço que divide as duas residências e fica de frente com a porta que dá acesso à casa de JEFFERSON; que quem acompanhou o Polícia Lourival foi o agente Paulo e o Delegado; que o dinheiro estava trocado em cédulas diversas; que visualizou quando o material saiu do imóvel de JEFFERSON; que não presenciou o momento que os materiais foram encontrados mas dá fé à palavra de seus companheiros policiais; que chegou a informação de que a vítima do Homicídio tinha sido atraída para o encontro de JEFFERSON para fazer a partilha de um pano de jóias; que a motivação do Homicídio foi que a vítima constantemente comprava drogas com JEFFERSON, consumia, e não pagava; que o consumidor não tem hábito de ter balança de precisão para aferir o peso; que o cunhado do réu é alcóolatra e não possui registros criminais; que JEFFERSON pertence à Facção ‘Bonde dos 40’; que embora tivesse as informações de que na casa de JEFFERSON funcionava uma Boca de Fumo, o Mandado de Busca e Apreensão foi para confirmar se dentro do imóvel tinha ocorrido o Homicídio do Romano; que o objetivo da Busca era localizar vestígios de sangue; que não sabe porque o Policial Lourival não foi ouvido; que os Executores que foram na casa de JEFFERSON executar o rapaz, eram membros da Facção Bonde dos 40; que não apareceu o proprietário do pano de joia; que o pano de joia estava no quarto de JEFFERSON.”


A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial civil Cleiton Silva Araújo, declarou: “que na data do fato foi convocado para dar cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão na casa de JEFFERSON; que foram duas Viaturas ao local; que ficou na parte da Equipe que permaneceu na retaguarda, protegendo o perímetro; que é uma Região muito perigosa e precisava ficar alguém fazendo a proteção; que um dos agentes encontrou a arma em uma prateleira e que um outro policial encontrou a droga dentro de um quarto; que quando os policiais saíram, já vieram com os objetos para serem apreendidos; que JEFFERSON era o proprietário da casa; que só conhecia JEFFERSON por ‘Piloto’; que JEFFERSON residia no imóvel; que era um imóvel com características de habitação; que o terreno era murado; que tinha duas casas no mesmo terreno; que existia um quintal entre as duas casas; que a Busca do imóvel foi motivada pela investigação de um Homicídio que teria acontecido no interior desse imóvel; que foi encontrado um pano de joias ligado ao Homicídio no local; que viu a arma e a droga na Delegacia; que não conhecia JEFFERSON; que foi levantado nas investigações que JEFFERSON já era costumeiro no Tráfico de Drogas e que sua residência era uma Boca de Fumo; que as informações a respeito da Boca de Fumo foram compartilhadas por outra Delegacia; que JEFFERSON respondeu às perguntas feitas pelo Delegado; que JEFFERSON mostrou ao Delegado o local do Homicídio, mas que não sabia de muitos detalhes pois teve que ir para o interior da casa; que JEFFERSON não falou nada sobre as drogas e a arma; que não visualizou o momento que o policial encontrou a arma; que lembra que depois entrou e os policiais lhe mostraram onde a arma tinha sido encontrada; que os policiais estavam recolhendo os materiais encontrados; que tinha mais pessoas na casa no momento da abordagem, mas não lembra quantas; que todo o material foi encontrado no primeiro imóvel; que as informações de que a casa era uma Boca de Fumo vieram através de outros policiais; que as informações também falavam sobre o Homicídio; que foi o Homicídio que motivou a Busca; que não sabe porque o Policial Lourival não foi ouvido na Delegacia.”

 

Do exposto, observa-se que o ingresso dos policiais civis na residência do réu se deu essencialmente em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos da cautelar nº 0822598-02.2023.8.18.0140, visando apurar o homicídio de Everton Gomes de Araújo e tendo como alvo da operação o ora apelante.


Além disso, nesses casos, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023)


Assim, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas, motivo pelo qual rejeito a preliminar.


Dos pleitos absolutórios e desclassificatório


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico, passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que a substância periciada –03 invólucros plásticos de substância vegetal - apresentou resultado positivo para a presença maconha, substância proscritas no país.


Além disso, em laudo de perícia balística, foi atestado a qualidade e eficiência integral de um revólver calibre 38, além de 05 cartuchos calibre .38 e 21 cartuchos calibre .40. 


Da análise dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante, em virtude das investigações relacionadas ao homicídio de Everton Gomes de Araújo, realizadas pelas equipes do DHPP, que supostamente teria ocorrido no imóvel alvo do mandado.


Durante o cumprimento da ordem judicial, foram encontrados: um revólver calibre.38 em cima de uma prateleira, municiado e com numeração suprimida; munições de arma de fogo calibre .38 e .40 dentro de uma meia; sacos plásticos; pano de joias; cesta contendo sacolas e três trouxas de substância análoga à maconha; balança de precisão e dinheiro trocado.


De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.


De toda forma, há que se destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas policiais. 

 

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:


“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).


Instar ressaltar que foi apreendida com acusado, no mesmo contexto fático, arma de fogo e expressiva quantidade de munições, artefatos comumente relacionado à atividade de traficância.


Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário.


Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado; apreensão de droga, além de 01 balança de precisão, papel filme, sacos plásticos, armas de fogo, munições e joias) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios e desclassificatório aduzidos pela defesa.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
               Relator

 



1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0823498-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

JEFFERSON WILLIAN DA SILVA COSTA

Réu

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

Publicação

30/09/2024