Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800034-81.2023.8.18.0058


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de auto atendimento, por meio de biometria facial, tendo o requerente aderido voluntariamente ao serviço prestado. Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora. 3. Assim, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, de forma digital, por meio de biometria facial. 4. Não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800034-81.2023.8.18.0058 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800034-81.2023.8.18.0058

APELANTE: JOAO LUIZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. A instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de auto atendimento, por meio de biometria facial, tendo o requerente aderido voluntariamente ao serviço prestado. Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora.

3. Assim, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, de forma digital, por meio de biometria facial.

4. Não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.

5. Recurso desprovido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença ora vergastada. Majorar a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  JOÃO LUIZ DE SOUSA  contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais  (Proc. nº 0800034-81.2023.8.18.0058) ajuizada por BANCO PAN S.A, ora apelada.

 

Na sentença (ID 19003756), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda.

 

Em suas razões recursais (ID 19003757), o apelante afirma que o banco apelante não apresentou instrumento contratual assinado pelo recorrente, não conseguindo, assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato. Sustenta a existência de danos morais in re ipsa.


Em contrarrazões (ID 19003760), o banco apelado afirma que a contratação fora efetivada por meio digital. Aduz que a quantia pactuada fora devidamente disponibilizada na conta corrente da requerente. Sustenta a inexistência de conduta ilícita.

 


VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.


Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio digital, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado.


Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.


Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (extrato bancário - Num. 19003748 - Pág. 1).


Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Neste sentido, veja-se julgados deste e. TJPI:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023 )


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023 )


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023 )


Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente da ação.



IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença ora vergastada.

Majoro a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800034-81.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO LUIZ DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/10/2024