Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0752568-37.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. 1. Os devedores dos alimentos fixados, a contagem do prazo de dois anos para a prescrição das prestações vencidas só se iniciará quando o filho atingir a maioridade, seja ao completar 18 anos ou ao ser emancipado. 2. Cumpre registrar, que ao momento do ajuizamento de execução, ação de origem do presente agravo, na data de 17/05/2015 (proc. nº0805369-39.2017.8.18.0140), a filha do agravante já era maior de idade, uma vez que nasceu em 13/03/1991. 3. Assim, a filha do agravante teria o prazo de 02 anos para executar as prestações que se venceram. No caso dos autos, a execução das parcelas vencidas da faculdade, remonta a dívidas referentes aos períodos de 2010.2 e 2012.2, ao passo que a ação fora ajuizada somente no ano de 2017. 4.Cabe ao agravante guardar os comprovantes mensais de compra de alimentos no valor mínimo previsto no acordo, e demonstrar o cumprimento da obrigação, o que não restou demonstrado no presente caso. 5. Não há que se falar em direito a compensação, visto que os valores que o agravante informa ter pago foram feito de forma voluntária e somente após o ano de 2023. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752568-37.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752568-37.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ODILIO LIMA MOUSINHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: VIVIANNY ASSUNCAO COSTA MOUSINHO

Advogado(s) do reclamado: LINA TERESA COSTA BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO.

1. Os devedores dos alimentos fixados, a contagem do prazo de dois anos para a prescrição das prestações vencidas só se iniciará quando o filho atingir a maioridade, seja ao completar 18 anos ou ao ser emancipado.

2. Cumpre registrar, que ao momento do ajuizamento de execução, ação de origem do presente agravo, na data de 17/05/2015 (proc. nº0805369-39.2017.8.18.0140), a filha do agravante já era maior de idade, uma vez que nasceu em 13/03/1991.

3. Assim, a filha do agravante teria o prazo de 02 anos para executar as prestações que se venceram. No caso dos autos, a execução das parcelas vencidas da faculdade, remonta a dívidas referentes aos períodos de 2010.2 e 2012.2, ao passo que a ação fora ajuizada somente no ano de 2017.

4.Cabe ao agravante guardar os comprovantes mensais de compra de alimentos no valor mínimo previsto no acordo, e demonstrar o cumprimento da obrigação, o que não restou demonstrado no presente caso.

5. Não há que se falar em direito a compensação, visto que os valores que o agravante informa ter pago foram feito de forma voluntária e somente após o ano de 2023.

6. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752568-37.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ODILIO LIMA MOUSINHO FILHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

AGRAVADO: VIVIANNY ASSUNCAO COSTA MOUSINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que ODILIO LIMA MOUSINHO move em face de provimento jurisdicional exarado pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina.

O agravante insurge-se contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, ajuizada por ROSELI ASSUNÇÃO COSTA MOUSINHO e VIVIANNY ASSUNÇÃO COSTA MOUSINHO em face do agravante.

Na decisão agravada, o juízo a quo declarou determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, atualização do débito referente a pensão alimentícia e as mensalidades da faculdade, observando a dívida já declarada prescrita e as que comprovadamente foram adimplidas pelo Executado.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante a prescrição das mensalidades escolares, inexigibilidade da obrigação de pagar, excesso de penhora e direito a eventual compensação de valores já pagos. Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a inexigibilidade do título, declarar a prescrição ou subsidiariamente, ser reconhecido o excesso de execução e compensação de valores.

Contrarrazões em id n.16030767.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A parte agravante busca reforma da decisão agravada que determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, atualização do débito referente a pensão alimentícia e as mensalidades da faculdade, observando a dívida já declarada prescrita e as que comprovadamente foram adimplidas pelo Executado.

Sustenta o apelante a prescrição das mensalidades escolares. Afirma que estas foram pagas em forma de alimentos, pois fixadas pelo juiz da vara de família e datam dos períodos de 2010.2 e 2012.2, a mais de 05 anos do ajuizamento da ação, logo estão prescritas, na forma do art. 206 do Código Civil. Alega ainda que a parte autora não comprovou que pagou o período de 2010.2 e 2012.2, pois a documentação juntada não comprova que tal período foi pago pela mesma o que implicaria em enriquecimento ilícito.

Pois bem, em relação a prescrição, é importante destacar que o Código Civil estabelece, em seu artigo 197, inciso II, que a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.

Os devedores dos alimentos fixados, a contagem do prazo de dois anos para a prescrição das prestações vencidas só se iniciará quando o filho atingir a maioridade, seja ao completar 18 anos ou ao ser emancipado.

No caso dos autos, a obrigação somente foi exonerada no ano de 2022, nos autos da ação judicial de nº0806746-45.2017.8.18.0140, conforme informado pelo agravante.

Desta forma, a obrigação de pagar alimentos no valor de R$ 150,00 reais em favor da filha e ex-conjugue, além de pagar a Faculdade da Filha somente se encerraram no ano de 2022.

Cumpre registrar, que ao momento do ajuizamento de execução, ação de origem do presente agravo, na data de 17/05/2015 (proc. nº0805369-39.2017.8.18.0140), a filha do agravante já era maior de idade, uma vez que nasceu em 13/03/1991.

Desta forma, considerando que a filha não se beneficiava das hipóteses de suspensão da prescrição quanto a dívida alimentar, deveria ser observado a prescrição nos termos do artigo 206 §2 do CPC. Vejamos:



Art. 206. Prescreve:

§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.



Assim, a filha do agravante teria o prazo de 02 anos para executar as prestações que se venceram. No caso dos autos, a execução das parcelas vencidas da faculdade, remonta a dívidas referentes aos períodos de 2010.2 e 2012.2, ao passo que a ação fora ajuizada somente no ano de 2017.

Logo, é de se reconhecer que estariam prescrita todas as parcelas anteriores a 17/05/2015, motivo pelo qual o provimento do recurso no ponto é medida que se impõe.

No entanto, em relação aos demais argumentos do agravo, entendo que a decisão recorrida não merece reparos.

Alega o agravante a inexigibilidade da obrigação de pagar. Entende que não há comando para pagar pensão alimentícia em dinheiro, e sim, em gêneros alimentícios.

Não obstante ao argumento do agravante, entendo que o acordo homologado fixa o pagamento do valor de R$ 150,00 a título de gênero alimentício. Ainda que não fosse essa interpretação, caberia ao agravante guardar os comprovantes mensais de compra de alimentos no valor mínimo previsto no acordo, e demonstrar o cumprimento da obrigação, o que não restou demonstrado no presente caso. Desta forma, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação de pagar.

Quanto ao excesso da penhora, entendo que tais questões não foram analisadas ainda pelo juízo a quo, de forma que não podem ser decididas no presente recurso, sob pena de supressão de instância. A decisão agravada determina que a agravada apresente os cálculos que entende devidos, oportunidade em que não foram analisados os juros da execução.

Por fim, entendo que não há que se falar em direito a compensação, visto que os valores que o agravante informa ter pago foram feito de forma voluntária e somente após o ano de 2023. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Entende-se que o pagamento de forma diferente da estipulada pelo juízo deve ser entendido como mera liberalidade. 1.1. Todavia, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes. Nesse contexto, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a compensação de despesas pagas in natura referentes à moradia, saúde e educação, por exemplo, com o débito oriundo de pensão alimentícia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1256697 MG 2018/0048189-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)



Além disso, os documentos apresentados não comprovam o repasse do valor informado a agravada, motivo pelo qual não merece prosperar tal compensação.

Logo, a decisão agravada merece reforma apenas quanto a prescrição, nos termos da fundamentação.



III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a prescrição em relação as mensalidades escolares, mantendo a decisão agravada nos demais termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0752568-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ODILIO LIMA MOUSINHO FILHO

Réu

VIVIANNY ASSUNCAO COSTA MOUSINHO

Publicação

02/10/2024