TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013793-74.2015.8.18.0140
APELANTE: MICHERLAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1.Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (242g de maconha) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.
3. Recurso provido apenas para reduzir a pena do recorrente ao mínimo legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, em desacordo ao parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MICHERLAN OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Segundo a denúncia, no dia 31/05/2015, por volta das 11h40min, os policiais militares realizavam rondas ostensivas no Bairro Dagmar Mazza, nesta Capital, quando visualizaram um rapaz conduzindo uma moto Titan 150 CC de cor preta e solicitaram parada a tal pessoa. O condutor da referida moto se evadiu do local e foi perseguido pela guarnição policial, tendo perdido o controle do veículo, caído no chão e logo em seguida fugido do local. Feita vistoria na moto (placa LWM 6568) foi encontrado meio tablete envolto em fita adesiva plástica contendo substância vegetal de cor esverdeada, similar à maconha. Feita consulta ao INFOSEG, constatou-se que a motocicleta é pertencente à RICHARLE DA SILVA LEITE LOPES, o qual relatou que no começo do mês de maio havia vendido sua motocicleta a JOSÉ CARLOS, mas não havia procedido à transferência de tal veículo. JOSÉ CARLOS, em seu interrogatório, relatou que emprestou sua motocicleta ao réu que informou que tinha fugido da polícia e se acidentado e que estava transportando cerca de 200 gramas de maconha.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu como incurso nas sanções previstas para o crime de Tráfico de Drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixando ao final pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (Id 15563974).
O réu recorreu da condenação. Em razões (Id 17719756) requereu a reforma da sentença para a) redimensionar a pena-base do apelante quanto ao afastamento da valoração da circunstância judicial referente à quantidade da droga; b) reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença (Id 17934569).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 18398377).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal diz respeito a ponto específico: a fixação de pena-base acima do mínimo legal com respaldo na quantidade de entorpecentes apreendido com o recorrente. De pronto, entendo que o argumento defensivo deve prosperar.
A sentença condenatória recorrida analisou os vetores para imposição da pena-base nos seguintes termos:
Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: Réu tecnicamente primário. Não há condenações transitadas em julgado que permitam a valoração da circunstância.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: apreendido nos presentes autos maconha, motivo pelo qual não valoro a presente circunstância.
Quantidade da droga: grande quantidade de entorpecente apreendida, apta a atender muitos usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação da circunstância quantidade da droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu era menor de 21 anos na data do fato. Diminuo a pena em 1/6, restando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Da sentença, verifica-se que o magistrado considerou a natureza da substância neutra, porém valorou negativamente a quantidade.
As circunstâncias judiciais especiais do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06 (natureza e quantidade) devem ser analisadas conjuntamente, na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, como único vetor, para majorar a pena mínima do delito, nesse sentido, transcrevo os precedentes da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.(STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. ACRÉSCIMO AFASTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes deste órgão colegiado, a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, exige que os quesitos relativos à natureza e à quantidade de entorpecentes sejam interpretados conjuntamente. 2. Não obstante a natureza das drogas (cocaína), verifica-se que o montante encontrado é ínfimo e, portanto, não justifica o incremento da pena-base, pois não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. É de rigor, assim, a manutenção da pena nos moldes em que fixada na decisão agravada, em que se concedeu a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 761649 RJ 2022/0243571-2, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)
Portanto, a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343 /06.
No caso, a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida (242 gramas de maconha) não demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Em precedentes nos quais a quantidade de maconha apreendida foi superior ao do caso em recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de exasperação da pena:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (378g de maconha) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 801897 MG 2023/0041077-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não obstante a natureza das drogas, a quantidade de 38,66 gramas de cocaína e 153,80 gramas de maconha não se mostra relevante, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também foi afastada em razão da quantidade e variedade de drogas, o que, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, o qual deve ser aplicado no patamar de 2/3.3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 779480 SP 2022/0337538-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)
Portanto, deve ser considerada neutra a quantidade de entorpecentes. Nesse sentido, não subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a pena-base ser reduzida ao mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, contudo, deve ser mantida a pena intermediária no mínimo legal, ante a impossibilidade de atenuar a pena para patamar aquém do mínimo legal conforme Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, foi reduzida a pena em 2/3 diante do reconhecimento da minorante do §4º do art. 33, portanto, a pena definitiva deve ser fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição nos termos do art 44 do Código Penal conforme estabelecido na sentença recorrida. Também deve ser reduzida a pena de multa para 166 dias-multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, em desacordo ao parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, em desacordo ao parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO- convocado, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo- impedido.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0013793-74.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMICHERLAN OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024