TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803128-84.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – CONTRATO APRESENTADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO – REFORMAR SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
3. Não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da autora/apelada, e diante de tal situação, se não foi celebrado pela demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
4. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada do comprovante de transferência do valor pactuado.
5. Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” (Processo nº 0803128-84.2021.8.18.0065), ajuizada por FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação do empréstimo nº 912035519, parcelados em setenta e duas (72) vezes, no valor individual de duzentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos (R$ 224,14), que não autorizou tal contrato, bem como não recebeu o valor a ele correspondente.
Requereu, dentre outros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado presencialmente em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal, em 12.07.2021. Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, o contrato realizado via caixa eletrônico e comprovante de depósito, Num. 15014185 - Pág. 1/3, com o crédito de dois mil, trezentos e cinquenta reais (R$ 2.350.00) em 12.07.2021.
Por sentença, Num. 15014192 - Pág. 1/5, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato, condenar a requerida na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 15014193 - Pág. 1/18, ratificando, em síntese, todos os argumentos expendidos na contestação, alegando a validade do contrato e do comprovante de transferência do valor pactuado, inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento improcedente do feito.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 15014197 - Pág. 1/15, pleiteando pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelado, conforme documento Num. 15014185 - Pág. 1/3.
A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da autora/apelada, e diante de tal situação, se não foi celebrado pela demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles". Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.
Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco apelante cópia do contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade.
Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria autora efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando os valores provenientes da transação, conforme demonstra extrato juntado pelo agora apelante, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta.
Entende-se, por tais motivos, que se a autora não tivesse a pretensão de contratar o empréstimo não utilizaria o dinheiro, manteria em sua conta corrente, e solicitaria, de imediato, o cancelamento da operação, não teria aguardado quase dois (02) anos, após ter efetuado o saque e liquidado o contrato, para contestar o pacto judicialmente.
Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte apelada, o banco apelante agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Sendo assim, ficou comprovada a regularidade da transação discutida nestes autos, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por danos morais igualmente merece ser reformada, no sentido de improcedência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTE os pedidos inicias.
INVERTO os ônus sucumbenciais, mantendo a suspensão em razão da gratuidade da justiça deferida.
É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0803128-84.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA BEZERRA DA SILVA
Publicação14/10/2024