TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801393-46.2022.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
EMBARGADO: JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. O art. 1.026, §2º, do CPC, permite a aplicação de multa não excedente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração considerados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 4. Considerando que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, é de se reconhecer o intuito protelatório do presente recurso. 5. Embargos de declaração desacolhidos, com imposição de multa.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801393-46.2022.8.18.0076 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.17169252) opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do Acórdão de ID.16703009, que, à unanimidade, desacolheu os Embargos de Declaração opostos anteriormente pelo ora Embargante. Nas razões dos aclaratórios (ID 316703009), o Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, quanto a análise do pedido de devolução do valor disponibilizado à Embargada, contrariando o Tema 1061 do STJ. Aduz, ainda, que a omissão na apreciação da prova elidida nos autos influi no deslinde da questão. Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração e a aplicação de efeitos infringentes para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo o depósito em favor da Embargada e, por consequência, determinado a sua dedução da condenação final. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID.18963273), defendendo a inexistência do vício no julgado e o caráter procrastinatório dos mesmos. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID.16703009, que desacolheu os Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo Embargante, mantendo integralmente o Acórdão de ID 13354583, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargada, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O Embargante, como nos aclaratórios anteriores, pretende, sob o pretexto de reparar a existência de omissão, modificar a conclusão dos julgados antecedentes, que entenderam pela não demonstração da regularidade da contratação questionada nos autos. No caso em exame, conforme já esclarecido nos julgados anteriores, foram analisados todos os documentos apresentados pelo Embargante durante a instrução processual, os quais restaram insuficientes para ensejar a compensação de valores supostamente disponibilizados a Embargada. Isso porque, os documentos apresentados pela instituição financeira não se revelam hábeis para demonstrar a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da Embargada, eis que produzidos de forma unilateral, e desprovidos de qualquer número de autenticação. O tema foi devidamente enfrentado quando do julgamento da Apelação Cível, consoante trecho a seguir transcrito: “ Analisando os autos, verifico que a parte Apelada não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante. Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, como bem entendeu o Magistrado de piso. A propósito, cumpre destacar o teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos comprovante da existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.” .” Desta forma, não tendo a instituição bancária juntado comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de demonstrar a realização do pacto descrito na inicial, limitando-se a apresentar extrato bancário produzido de forma unilateral (ID 7307240), o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial”. O que se denota é que o Embargante pretende apenas rediscutir a matéria já analisada por mais de uma oportunidade por esta Egrégia Corte. Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Por fim, entendo que a interposição de novos Embargos de Declaração, que reiteram pontos suscitados e já analisados anteriormente, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto o segundo recurso é reputado manifestamente protelatório. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). (grifei). Conferir, ainda: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.315.308/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.028.383/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, com a imposição de multa ao Embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Teresina, 01/10/2024
0801393-46.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE DE OLIVEIRA ARAUJO
Publicação02/10/2024