TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0008109-66.2018.8.18.0140 / Teresina – 5ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0008109-66.2018.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: René Portela Leal (RÉU SOLTO).
Advogado: Márcio Venícius Silva Melo (OAB/PI 2687)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503/1997) – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – (I) CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSCITADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA SENTENÇA DE TEMA DEFENSIVO – PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE – TEMA NÃO MENCIONADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – (II) PLEITO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS (ABSOLVIÇÃO) – MAIS BENÉFICO EM RELAÇÃO ÀQUELE APRESENTADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DESCLASSIFICAÇÃO) – CARÊNCIA DE INTERESSE EVIDENCIADA – (III) PARTE QUE CONCORRE PARA A NULIDADE (ART. 565 DO CPP) – (IV) PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ARGUIÇÃO REJEITADA – 2 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante René Portela Leal da suposta prática do delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por René Portela Leal (id. 17336847 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 22/03/2024; id. 17336845 - Pág. 1/4) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 3022, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17336774 - Pág. 1/4), a saber:
No dia 27 de junho de 2018, por volta das 12h00min., na Avenida Gil Martins, nas proximidades do cruzamento com a Av. Marechal Castelo Branco e do Posto de Combustível “Bola”, Bairro Vila Jerusalém, em Teresina-PI, o denunciado RENÉ PORTELA LEAL, dirigindo o veículo (marca/modelo BMW Z4, cor branca, de placa FNO-2121, ano de fabricação/modelo 2011/2012, de propriedade de Lucas Portela Leal de Araújo), matou, culposamente, por imprudência, o Sr. JULIO SERGIO DA SILVA, que conduzia uma bicicleta na mencionada via, causando-lhe a morte em razão de choque séptico consequente de acidente de trânsito, conforme exame cadavérico de fl. 17, que noticia ter a vítima sofrido contusão cefálica em região frontal à direita.
Por ocasião dos fatos, o denunciado RENÉ PORTELA LEAL conduzia o veículo mencionado na Avenida Gil Martins, no sentido direcional sul/sudeste, quando se deparou com a vítima atravessando a pista numa bicicleta. Apesar de tal situação, o denunciado não reduziu eficazmente a velocidade, o que ocasionou o choque do veículo com a vítima, gerando o evento danoso.
O denunciado RENÉ PORTELA LEAL, culposamente, inobservou o dever objetivo de cuidado, agindo com culpa no sentido estrito, na modalidade imprudência, eis que, desenvolvendo velocidade aproximada de 78,3 (setenta e oito vírgula três) km/h, velocidade esta superior ao máximo permitido para a via, que é de 60 (sessenta) km/h, vendo o ciclista atravessando a pista, não reduziu a velocidade eficazmente momento em que colidiu contra a vítima JULIO SERGIO DA SILVA, que se deslocava sobre uma bicicleta, cruzando transversalmente a via.
A vítima foi levada ao Hospital de Urgência de Teresina e posteriormente internada no Hospital Rio Poty, porém, no dia 22 de outubro de 2018, faleceu em decorrência das lesões sofridas.
Com efeito, o denunciado RENÉ PORTELA LEAL, culposamente, inobservou o dever objetivo de cuidado, agindo com culpa no sentido estrito, na modalidade imprudência, eis que transitava em velocidade superior à máxima permitida para o local (Art. 43, caput, do CTB).
Assim agindo, o denunciado RENÉ PORTELA LEAL incorreu nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, autuada, seja o denunciado citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e, depois, seja a presente denúncia recebida com a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o denunciado e praticados os demais atos processuais, visando à condenação respectiva.
Recebida a denúncia (em 24/03/2022; id. 17336780 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
Em sede de razões recursais (id. 17336847 - Pág. 2/19), a defesa pleiteia que “seja recebida (sic) as presentes razões, para acatada a preliminar de cerceamento de defesa anulando a r. sentença. Superada a preliminar, o que não admite, mesmo que hipoteticamente, quanto ao mérito, requer que seja CONHECIDO e ao final PROVIDO o presente apelo, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo, em favor do apelante RENE PORTELA LEAL, para absolve-lo (sic) das imputações nas quais fora condenado, nos termos do artigo 386, incisos I V, V e VII do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 17336854 - Pág. 1/22), manifestou-se no sentido de que “seja CONHECIDA a APELAÇÃO de RENE PORTELA LEAL (Proc. n. 0008109-66.2018.8.18.0140): a) E PREJUDICADA EM SEU MÉRITO, para acolher a preliminar de cerceamento da defesa, determinando que sentença guerreada seja desconstituída, por violar o princípio da fundamentação (artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal), impondo a remessa dos autos à origem, para nova decisão judicial; ou, assim não entendendo, b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a condenação nas sanções do artigo 302, do CTB”.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18163713 - Pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença ou, no mérito, (i) a absolvição do apelante.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Das preliminares de nulidade.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSCITADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA SENTENÇA DE TEMA DEFENSIVO – PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE – TEMA NÃO MENCIONADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO EVIDENCIADA. PLEITO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS (ABSOLVIÇÃO) – MAIS BENÉFICO EM RELAÇÃO ÀQUELE APRESENTADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DESCLASSIFICAÇÃO) – CARÊNCIA DE INTERESSE (EVIDENCIADA). A aguerrida defesa suscita a nulidade da sentença sob a alegação de que o juízo a quo deixou de enfrentar o pleito de desclassificação delitiva.
Sem razão.
De fato, nas alegações finais orais (vídeo de 3min18s), a defesa limitou-se, tão somente, ao pleito de absolvição (omitindo-se quanto ao pleito de desclassificação delitiva). Acaso fosse, realmente, do interesse da defesa a desclassificação delitiva (outrora requerida na resposta à acusação), deveria então ter sido expressamente reiterado o pedido (nas alegações finais).
Assim, diante da sua omissão (em reiterar o pedido), deve então sofrer os efeitos da preclusão consumativa.
Respeitou-se, portanto, a nova opção defensiva, consistente em requerer, ao final da instrução, pedido diverso (e mais vantajoso) do que aquele outrora formulado no início da ação penal.
PARTE QUE CONCORRE PARA A NULIDADE (ART. 565 DO CPP). De mais a mais, a parte jamais poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP6).
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
ARGUIÇÃO REJEITADA. Assim, rejeito a arguição de nulidade.
2 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo do delito previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Com efeito, trata-se de delito que não contou com eventual testemunha ocular. Tanto isso que todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que não presenciaram o delito. Aliás, a própria denúncia sequer chegou a mencionar a eventual existência de testemunhas diretas ou indiretas.
Consoante narrativa exposta na denúncia, a dinâmica do evento delitivo somente resultou esclarecida por meio de Laudo Pericial, cujos subscritores chegaram à conclusão quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (culpa no sentido estrito, na modalidade imprudência), com base em uma única e exclusiva premissa fática, qual seja, a de que o acusado trafegava em velocidade incompatível para a via pública: “desenvolvendo velocidade aproximada de 78,3 (setenta e oito vírgula três) km/h, velocidade esta superior ao máximo permitido para a via, que é de 60 (sessenta) km/h”.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – VERIFICADA. Sucedeu, porém, que apenas um dos subscritores do referido laudo foi ouvido em audiência. E, ao prestar seus esclarecimentos, gerou mais dúvidas que certeza acerca da concretização daquela premissa fática. Ressaltou que calculou a referida velocidade com base em uma mídia audiovisual gravada em DVD, enviada pela delegacia. Contudo, foi surpreendido com a informação de que o referido vídeo não havia sido coletado pela própria autoridade policial (ou mesmo por perito). Somente então tomou ciência de que, na realidade, havia sido o próprio acusado (com o fim de evidenciar a culpa exclusiva da vítima) quem teria enviado aquela mídia à autoridade policial, que, por sua vez, a encaminhou à perícia. Em suma, observou-se a quebra da cadeia de custódia. Todos os cálculos, todo o silogismo traçado no laudo baseou-se em um vídeo que sequer havia sido devidamente colhido pelo aparato estatal.
Essa informação resultou, inclusive, corroborada por dois documentos, juntados aos autos do inquérito policial.
O primeiro, refere-se ao Relatório de Missão Policial, datado de 20/11/2018 – cerca de 05 (cinco) meses depois dos fatos em apuração, ocorridos em 27/06/2018 –, subscrito por um Agente de Polícia Civil, no qual expõe que não encontrou testemunhas oculares ou eventuais câmeras que pudessem registrar as imagens do acidente: “Deslocamos até o local do acidente e não encontramos testemunhas que presenciaram o acidente em tela. Fomos até o Posto Bola e no local as câmeras não registraram imagens do fato acima descrito” (id. 17336761 - Pág. 65).
O segundo, consiste no Ofício 136/DRCT/2019, expedido em 31/1/2019 – cerca de 7 (sete) meses depois dos fatos em apuração, ocorridos em 27/06/2018 –, subscrito pela Autoridade Policial, no qual encaminha, ao Instituto de Criminalística, “cópia de mídia (DVD-ROM), onde constam imagens de um acidente de trânsito fornecidas por René Portela Leal [acusado], ocorrido no dia 27/06/2018, por volta das 12h00min, na Avenida Marechal de Castelo Branco com Gil Martins…” (id. 17336761 - Pág. 82).
O acusado também confirmou essa informação. Expôs em audiência que foi abordado por um senhor, que se identificou como mecânico, dizendo-lhe que o sistema de monitoramento de sua oficina mecânica havia captado as imagens do incidente. Esclareceu ao acusado que verificara pelas filmagens a dinâmica dos fatos e concluíra que o acusado não teria culpa nesse acidente, dispondo-se, então, a fornecê-las. Trocaram os contatos telefônicos e, na sequência, esse mecânico lhe enviou o referido vídeo, via aplicativo de Whatsapp. O acusado, por sua vez, encaminhou esse mesmo vídeo à autoridade policial, a qual, na sequência, o remeteu à perícia.
CONTROLE EPISTEMOLÓGICO – COMPROMETIDO. Diante desse quadro, consoante doutrina especializada em “Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro”, conclui-se que, na espécie, o controle epistemológico encontra-se seriamente comprometido, sendo inobservados (e inobserváveis) critérios básicos de justificação, como, e.g., testabilidade, falseabilidade, possibilidade de erro e confiabilidade (KNIJNIK, 2017, p.206/2077).
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – EFEITOS. A propósito, consoante lição doutrinária de Geraldo Prado, citada por Aury Lopes Jr., a quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody) implica na “proibição da valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada”. “É por isso que uma vez reconhecida a ilicitude de uma prova, não se pode, por exemplo, fazer posteriormente perguntas para testemunhas sobre o mesmo objeto, buscando validar por via transversa” (LOPES JR, 2018, p.39/43, apud PRADO)8.
Na espécie, ainda que se deixasse de excluir dos autos a prova ilícita e dela derivada e ainda que se tentasse valorar a palavra do perito (buscando a validação da perícia por via transversa), sucedeu que os esclarecimentos do perito subscritor do laudo, colhidos em audiência, trouxeram mais dúvidas que certeza acerca da velocidade desenvolvida pelo veículo do acusado, supostamente incompatível com a via pública (repise-se, a única premissa fática que subsidiaria a conclusão pela existência do elemento subjetivo). Isso porque não foi convicto em afastar a possibilidade de que o vídeo submetido à perícia estivesse adulterado (decorrente da transferência via aplicativo whatsapp, que promove a compactação do vídeo, reduz a qualidade da imagem e adultera o número de frames, de forma que a velocidade de reprodução não reflete a velocidade real do veículo).
Tanto isso, que ressaltou: “para chegar a conclusão se houve alteração ou não a gente teria que ter acesso ao vídeo (…) a gente não pode ‘achar’ que houve; não temos elementos para aferir se houve ou não”. E, na sequência, ao ser indagado se essa diferença de frames seria substancial, respondeu com insistência: “também só posso aferir se tivesse acesso; em quanto alteraria; depende da velocidade; dos frames; da distância que pegou; do intervalo de tempo que escolhemos para cada um dos frames; pode ter uma diferença maior ou menor”.
A doutrina especializada em “Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro” alerta que o laudo pericial pode levar o julgador (desprovido de juízo técnico mais apurado) a um erro em sua valoração crítica (sobrevalorização), seduzido pela absoluta deferência ao ipse dixit dos peritos9. Daí a importância do seu controle judicial (epistemiológico), mediante análise dos critérios básicos de justificação, sendo que, na espécie, resultou constatado o sério comprometimento (senão perda total) da sua confiabilidade e o elevado risco de erro e falseabilidade, genuinamente decorrentes da quebra da cadeia de custódia.
Obiter dictum, soma-se a esse quadro os demais esclarecimentos prestados pelo perito em juízo, no sentido de que seria impossível ao acusado ter evitado a colisão, ainda que trafegasse na velocidade limite daquela via, pois a vítima teria invadido de forma abrupta a avenida, cruzando a frente do veículo por ele conduzido, dando-lhe o reduzidíssimo intervalo de tempo, de pouco mais de um segundo, entre (i) o início da manobra da vítima (ciclista, atravessando-se de inopino à frente do automóvel guiado pelo acusado), e (ii) a colisão:
“mesmo que ele estivesse na velocidade permitida para a via, com o tempo que ele teria para é, digamos, efetuar inicialmente a frenagem, ele não teria como evitar a colisão (…) o acidente ocorreu inicialmente pela ação do ciclista de não ter tomado a atenção em relação à movimentação dos veículos na via em local que havia grande circulação (…) a gente constatou no nosso laudo, através das imagens, que entre o início da conversão [realizada pelo ciclista] e a colisão, no momento do impacto, foi pouco mais de 1s (um segundo) (…) é praticamente, na literatura brasileira, praticamente o próprio tempo de reação do condutor”.
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, nebulosos e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca do elemento subjetivo do delito, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante René Portela Leal da suposta prática do delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante René Portela Leal da suposta prática do delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Houve sustentação oral: Dr. René Portela Leal, OAB/PI 8374.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente (Incluído pela Lei 12.971/2014): I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (Incluído pela Lei 12.971/2014); II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada (Incluído pela Lei 12.971/2014); III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (Incluído pela Lei 12.971/2014); IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (Incluído pela Lei 12.971/2014). §3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Incluído pela Lei 13.546/2017): Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (Incluído pela Lei 13.546/2017).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
6Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
7Danilo Knijnik, in Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
8Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 15ª ed., 2018.
9Consoante lição de Danilo Knijnik, o julgador não deve se anular ao ipse dixit da prova pericial. Os fatores Frye e Daubert, oriundos de precedentes da Suprema Corte norte-americana (respectivamente, de 1923 e 1993, acerca do polígrafo e do medicamento Bendectin), foram incorporados em nossa legislação – consoante conjunto de dispositivos legais em vigor, analisados pelo autor (arts. 149, 156, 371, 373, 374, 375, 473, 477, 479 e 480, do CPC/2015), aplicáveis inclusive na esfera criminal –, de forma a afastar o acolhimento de junk science ou ciência aparente (Daubert v. Merrell Dow Farmaceutical Inc, de 1993) e refutar soluções no estilo deus ex Machina (Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc., 43 F.3d 1311 (9th Cir. 1995)). (Danilo Knijnik, in Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
0008109-66.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRENE PORTELA LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2024