Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000852-23.2015.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000852-23.2015.8.18.0066 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000852-23.2015.8.18.0066

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000852-23.2015.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

                                                                                                                        RELATÓRIO

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo, que alega ser nulo, pois não tem todos os requisitos para sua contratação válida.

Durante a instrução processual, foram intimadas as partes para apresentarem mais provas (id 37291035): intimou-se o banco para apresentar o contrato e o comprovante de transferência do valor contratado para a autora, e essa última, intimada para apresentar seus extratos bancários. O banco requerido apresentou somente a TED (id 38484287).

Dessa forma, sobreveio sentença improcedente o pedido autoral.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso, aduzindo que a contratação fora inválida.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não o fez.

Assim, a recorrida não apresentou contrato válido, quando o juízo de primeiro grau converteu o julgamento em diligência determinou que o fizesse. Apenas trouxe o comprovante de transferência para a conta da autora do valor de R$ 2.898,27 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de forma váloida, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios. Por outro lado, embora o banco recorrido não tenha atendido à diligência para que apresentasse também o contrato firmado, o mesmo juntou o comprovante de transferência. Devida é a restituição simples, com as devidas compensações.

Dessa forma, ainda foi oportunizada à recorrente que se manifestasse e produzisse mais provas sobre a autenticidade do documento apresentado, mas não o fez. Assim, torna-se fato que se presume verdadeiro. Depreende-se que, de fato, a recorrente recebeu tal valor.

Portanto, entendo que assiste razão à Recorrente sobre o contrato irregular, pois não foi comprovada contratação válida pelo réu. Todavia, a autora recebeu o valor transferido pelo banco.

Logo, no tocante ao pedido de danos morais. Ressalto, inclusive, que o valor fixado não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e deixo de condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais porque esta comprovou que transferiu o valor à autora, embora não tenha atendido à diligência de apresentar o contrato. Dessa forma, tendo a parte recebido em sua conta essa quantia, não há que se falar em abalo psíquico ou moral:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (...) 11. Nesse contexto, considerando que os contratos foram celebrados em 2018, ocasião em que iniciaram os respectivos pagamentos, a propositura da presente ação, anos depois, sem nenhuma justificativa, evidencia que o comportamento da contratante deve ser coibido, afastando a possibilidade de retorno das partes ao estado anterior.  12. Destarte, deve ser reconhecida a obrigação da ré de não promover novos descontos no contracheque da autora, relacionados aos mencionados contratos.  13. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço bancário, por si só, não vulnerou atributos da personalidade da autora, notadamente em face da inércia da autora na tomada de providências para cessarem os pagamentos. Ademais, o arbitramento de indenização para reparar o dano extrapatrimonial demanda prova cabal de que os desdobramentos da falha do serviço prestado infligiram dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade, o que não foi demonstrado de forma concreta.  (...) (TJ DFT - Acórdão 1895051, 7035492020248070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, para que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando à parte requerida a proceder à restituição simples dos valores descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela recorrente, R$ 2.898,27 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigido desde a data do depósito.

Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0000852-23.2015.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

21/10/2024