TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0845740-06.2021.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0845740-06.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante/Apelado 01: Jeferson Cristiano de Morais Araújo (RÉU SOLTO).
Advogado: Carlos Eugênio Costa Melo (OAB/PI 9294)1.
Defensor Público2: Sílvio César Queiroz Costa3.
Apelante/Apelado 02: João Victor Rodrigues Vieira da Silva (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa4.
Apelante/Apelado 03: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – POR RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DOIS DEFENSIVOS – 1 PLEITO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO INSUFICIENTE – 2 PLEITOS DEFENSIVOS – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – (I) PRIMEIRA FASE – 04 VETORIAIS ORIGINALMENTE NEGATIVADAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 02 VETORIAIS – PENA-BASE REDUZIDA – (II) SEGUNDA FASE – 02 ATENUANTES PARA UM DOS ACUSADOS – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL – (III) TERCEIRA FASE – 02 MAJORANTES – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ – QUANTUM ÚNICO – ACOLHIDO – (IV) MANIFESTAÇÕES EX OFFICIO – REGIME FECHADO – MANTIDO – PENA PECUNIÁRIA – READEQUADA – 3 IMPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIMES.
1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, impõe-se a rejeição do pleito de condenação pela prática do delito de receptação;
2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento dos pleitos de redução da reprimenda, com reflexo favorável na readequação da pena pecuniária;
3 Recursos conhecidos, sendo improvido o ministerial e parcialmente providos os defensivos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos defensivos, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas a Jeferson Cristiano de Morais Araújo e João Victor Rodrigues Vieira da Silva, respectivamente, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) anos e 30 (trinta) dias de reclusão, bem como, em favor de ambos, reduzir a pena pecuniária a eles imposta para 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jeferson Cristiano de Morais Araújo (id. 13656975 - Pág. 1), por João Victor Rodrigues Vieira da Silva (id. 13656983 - Pág. 1) e pelo Ministério Público Estadual (id. 13656979 - Pág. 1), doravante denominados primeiro, segundo e terceiro apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 20/07/2022; id. 13656969 - Pág. 1/12) que condenou o 1º apelante (Jeferson Cristiano) à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, e o 2º apelante (João Victor) à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, ambos em regime inicial fechado e com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1575, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e os absolveu da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1806, caput, do mesmo diploma legal (receptação simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13656911 - Pág. 1/8), a saber:
01 - DOS FATOS
Consta nos autos do incluso inquérito policial que no início da manhã do dia 20 de dezembro de 2021, a pessoa de Edivaldo Lima de Sousa e sua esposa Francimayra Moraes Costa, em carro próprio se deslocaram até a agência do Banco do Brasil localizada na Avenida Barão de Gurgueia, nesta Capital. Ao chegarem ao destino, no instante em que o veículo fora estacionado e Francimayra dele saiu, foi surpreendida pela aproximação célere de 02 (dois), um deles com uma arma de fogo em punho, os quais anunciaram um assalto e, rispidamente, arrancaram a bolsa que portava, em cujo interior, além de outros bens, continha a quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) que depositaria na dita instituição financeira.
Mesmo abalada diante da agressão sofrida, Francimayra percebeu que após subtraírem sua bolsa, a dupla criminosa adentrou em Renault Sandero onde havia um terceiro meliante, que se encontrava na direção do mencionado veículo.
Naquele momento, ouviu-se um estampido causado por disparo de arma de fogo, tendo a vítima se escondido por trás de um caminhão, de lá saindo somente quando observou os criminosos se evadindo no carro mencionado.
Passado algum tempo, a polícia se fez presente, colhendo informações e partindo em diligência, aconselhando a vítima a se dirigir a uma delegacia para registrar o boletim.
Durante as diligências, a guarnição militar comandada pelo Sgt PM Luiz Gonzaga da Silva tomou conhecimento de que no bairro Santa Cruz, região do Promorar, havia transitado um veículo Renault Sandero com pneu estourado e em alta velocidade. Intensificando as buscas, localizaram 02 (dois) indivíduos caminhando nas proximidades, ocasião em que um deles empreendeu fuga, conseguindo abordar a pessoa identificada como JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA DA SILVA [denunciado 01/02], o qual se encontrava portando 01 (um) revólver calibre. 38 com 03 (três) munições e a quantia de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais).
Inquirido dos fatos, JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA DA SILVA confessou ter participado do referido roubo acima relatado, apontando a localização do Renault Sandero, que estava abandonado na Rua 3, Bairro Areias, nesta Capital, informando, ainda, que o terceiro comparsa havia dado entrada no hospital, em face de ter sido baleado no momento do assalto.
Deslocando-se até o local onde estava o carro abandonado, os policiais apreenderam em seu interior, uma bolsa, um aparelho celular e documentos, constatando que havia mancha de sangue no banco traseiro.
Feita uma consulta ao sistema, os policiais verificaram que o Renault Sandero apresentava restrição de furto/roubo, sendo o verdadeiro proprietário a CIA DE ARREND MERC RCI BRASIL, conforme Auto de Exibição e Apreensão (f. 17 - ID 23057251).
Continuando em diligências, os policiais foram informados da prisão do terceiro meliante, identificado como JEFERSON CRISTIANO DE MORAIS ARAÚJO, o qual havia dado entrada no HUT, por conta do disparo de arma de fogo que recebera.
Diante disso, JOÃO VICTOR RODRIGUES foi preso e levado até a Central de Flagrantes.
Na Central, Edivaldo Lima e Francimayra Moraes compareceram e identificaram JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA DA SILVA como autor do roubo (fls. 23-24 – ID 23057251).
02 - DA TIPIFICAÇÃO
A partir dos fatos relatados, subsome-se que JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA DA SILVA e JEFERSON CRISTIANO DE MORAIS ARAÚJO praticaram os crimes de ROUBO MAJORADO, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), considerado HEDIONDO (artigo 1º, II, alínea “b” da Lei nº 8.072/90), e RECEPTAÇÃO (art. 180, do CP), em CONCURSO MATERIAL (art. 69, do CP), in verbis: (omissis)
Recebida a denúncia (em 10/02/2022; id. 13656918 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do 1º apelante (Jeferson Cristiano) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13657014 - Pág. 1/15), “a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, aplicando em sequência a ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA e CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; b) A não aplicação de forma cumulativa de duas causas de aumento, nos termos do PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.68, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-SE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO PARA O TIPO DE ROUBO (2/3), por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade”.
A defesa do 2º apelante (João Victor) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13656997 - Pág. 1/18), “a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL; b) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, sendo RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; c) A não aplicação de forma cumulativa de duas causas de aumento, nos termos do PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-SE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO PARA O TIPO DE ROUBO (2/3), por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade”.
O 3º apelante (dominus litis) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 13656979 - Pág. 2/7), “que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se os réus JEFFERSON CRISTIANO DE MORAIS ARAÚJO e JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA DA SILVA também pela prática do crime de Receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, fazendo-se nova dosimetria da pena”.
Nas contrarrazões, os três apelantes pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 13656999 - Pág. 1/9, id. 13657017 - Pág. 1/11 e id. 13657022 - Pág. 1/11).
Por fim, o Ministério Público Superior opina “pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes Apelos Criminais interpostos por Jefferson Cristiano de Morais Araújo e João Victor Rodrigues Vieira da Silva, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena de ambos os réus, considerando neutras as circunstâncias do crime, dos motivos do crime e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais; e pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, mantendo a absolvição dos acusados Jefferson Cristiano de Morais Araújo e João Victor Rodrigues Vieira da Silva, pela prática do crime de Receptação, nos termos do art. 386, II, do CPP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei” (id. 14556237 - Pág. 1/25).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos defensivos visam (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) reconhecimento de atenuantes, (i-c) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal e (i-d) cômputo único das majorantes, ao passo que o ministerial objetiva (ii) a condenação pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP).
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.
1 Do recurso ministerial.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP), cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).
RAZÕES DE FATO – FALTA DE APURAÇÃO ACERCA DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO. Com efeito, durante a audiência de instrução, o Estado-acusador limitou-se exclusivamente à apuração do delito de roubo, de forma que o crime de receptação deixou de ser averiguado. Aliás, sequer havia sido objeto de investigação. Tanto isso que a denúncia nada menciona, em termos de narrativa fática, acerca da eventual prática de receptação, limitando-se, tão somente, a requerer a condenação dos acusados.
Em suma, todo o acervo revela-se absolutamente silente acerca de como os acusados obtiveram a posse desse veículo. Da mesma forma, nada se sabe (nem se buscou esclarecer) acerca do eventual prévio conhecimento da sua origem espúria. A própria denúncia revela ser omissa quanto a esses aspectos mais basilares da apuração desse delito. E, na mesma toada, seguiu a prova judicial (oitiva de um único policial, depoimento de uma das vítima e interrogatórios dos acusados).
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante desse reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos e nebulosos elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria e materialidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
PLEITO DE CONDENAÇÃO (REJEITADO). Assim, rejeito o pleito de condenação pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP).
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – 04 VETORIAIS ORIGINALMENTE NEGATIVADAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 02 VETORIAIS – PENA-BASE REDUZIDA. No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (i-a) de neutralização de vetoriais, (i-b) de reconhecimento de atenuantes, (i-c) de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal e (i-d) de cômputo único das majorantes, diante da fundamentação extraída na sentença:
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao réu João Vitor Rodrigues Vieira da Silva.
Culpabilidade – exacerbada, haja vista que a vítima relatou ter ficado próximo a troca de tiros no momento do assalto, a ponto de ter que se esconder atrás de caminhões para não ser alvejada, fato que colocou em risco elevado a integridade física da vítima;
Conduta social – não há elementos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos que permitam esta avaliação;
Circunstâncias – o crime foi praticado durante o dia, em via pública;
Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
As consequências – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos;
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, "d", do CP. Desta forma, fixa-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias – multa, pois nesta fase não se pode atenuar a pena aquém da pena mínima prevista no tipo em abstrato (Súmula 231, do STJ).
Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao réu Jeferson Cristiano de Morais Araújo.
Culpabilidade – exacerbada, haja vista que a vítima relatou ter ficado próximo a troca de tiros no momento do assalto, a ponto de ter que se esconder atrás de caminhões para não ser alvejada, fato que colocou em risco elevado a integridade física da vítima;
Conduta social – não há elementos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos que permitam esta avaliação;
Circunstâncias – o crime foi praticado durante o dia, em via pública;
Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
As consequências – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos;
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem sopesadas.
Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Com razão, apenas em parte.
MOTIVOS – LUCRO FÁCIL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – VETORIAL NEUTRALIZADA. Com efeito, a mencionada finalidade da obtenção do lucro fácil, por se revelar própria dos crimes contra o patrimônio, deve estar acompanhada de outras especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, sob pena de padecer de generalidade e tornar-se inapta à desvaloração dos motivos do delito, como na espécie7.
DEMAIS VETORIAIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Quanto às demais vetoriais, encontram fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das desvalorações.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS – VETORIAIS MANTIDAS. De fato, as legendas que fundamentaram as vetoriais culpabilidade e circunstâncias encontram base probatória suficiente, além de revelarem um plus de reprovabilidade, apto ao incremento da pena. A dinâmica do roubo, mediante emprego de arma de fogo, culminando inclusive na realização de disparos, durante o dia, em horário comercial, entre o estacionamento de um banco e uma avenida, em meio a um grande fluxo de pessoas e de veículos, expondo a risco de morte tanto a vítima (que esteve entre fogo cruzado) quanto terceiros alheios à abordagem dos infratores, certamente constituem fatores aptos à negativação das duas vetoriais.
CONSEQUÊNCIAS – VETORIAL MANTIDA. Da mesma forma, o prejuízo financeiro de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora experimentado pelas vítimas (de baixo poder aquisitivo), viabiliza a negativação da vetorial (consequências).
Com efeito, embora a diminuição do patrimônio da vítima seja consequência natural da prática de crime contra o patrimônio, fator que, em regra, revela fundamento inidôneo à desvaloração de circunstância judicial8, por outro lado, excepcionalmente, nas hipóteses em que forem consignados o alto valor dos bens subtraídos e o substancial prejuízo aos ofendidos, como na espécie, a jurisprudência pátria tem permitido a exasperação da pena base9.
QUANTUM INEXPRESSIVO (MANTIDO). CRITÉRIO PROPORCIONAL (ADOÇÃO). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). Finalmente, o juízo sentenciante favoreceu os acusados ao aplicar quantum inexpressivo de incremento, em comparação ao cômputo orientado pela jurisprudência (mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato10). Dessa forma, promovo a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, sobretudo por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.
Assim, reduzo cada pena-base para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE – 02 ATENUANTES PARA UM DOS ACUSADOS – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL. Nas fases intermediárias, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP), exclusivamente em favor do 2º apelante (João Victor).
Nesse ponto, as defessa pleiteiam (i-b) o reconhecimento das atenuantes e (i-c) a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, mediante superação (overruling) da Súmula Nº 231 do STJ.
Inicialmente, quanto ao pleito de reconhecimento das atenuantes, formulado pelo 1º apelante (Jeferson Cristiano), deve ser rejeitado. De fato, tanto negou a autoria delitiva, quanto contava com idade superior a 21 (vinte e um) anos ao tempo do delito. Portanto, impossível ser beneficiado com as respectivas atenuantes, ora da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP).
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). No que se refere ao pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça11, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça12.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional13.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Portanto, fixo cada pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão (2º apelante, João Victor) e em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão (3º apelante, Jeferson Cristiano).
TERCEIRA FASE – 02 MAJORANTES. Na fase final das dosimetrias, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP).
Nesse ponto, a defesa pleiteia único cômputo mais favorável.
Sem razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ). CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A). ORIENTAÇÃO (STJ). Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) em que incidem majorantes previstas nos 2 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal: “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]
CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – DUPLO CÔMPUTO INVIÁVEL – QUANTUM ÚNICO – ACOLHIDO. Na espécie, a sentença padece de notável carência de fundamentação (compulsando inclusive ad cautelam todo o corpo do decisum). De mais a mais, as circunstâncias do caso concreto impedem o duplo cômputo das majorantes, notadamente por se tratar de concurso de 2 (dois) agentes (remanescendo dúvidas quanto à participação de um terceiro) em que apenas 1 (um) deles portava arma de fogo.
Forte nessas razões, acolho o pleito de cômputo único das majorantes, em 2/3 (dois terços), e fixo cada pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (2º apelante, João Victor) e em 7 (sete) anos e 30 (trinta) dias de reclusão (3º apelante, Jeferson Cristiano).
4 Das manifestações ex officio.
REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO. Em que pese a redução das penas, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora a pena resulte em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da persistência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP14).
PENA PECUNIÁRIA – READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA-BASE – REDUÇÃO DE OFÍCIO. Também em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores15. Dessa forma, cada pena pecuniária resultaria estabelecida em 131 (cento e trinta e um) dias-multa.
QUANTUM MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANTIDO – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Por outro lado, o juízo sentenciante favoreceu os acusados ao fixá-las muito aquém disso: em apenas 30 (trinta) dias-multa, mesmo diante de 4 (quatro) vetoriais desvaloradas. Dessa forma, em observância à necessária proporcionalidade entre a pena-base e a pena pecuniária, bem como, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a fração adotada na origem, que resultou no incremento de 5 (cinco) dias-multa, para cada vetorial negativa. Dessa forma, em decorrência do decote de uma das quatro vetoriais originalmente desvaloradas, torno cada pena pecuniária definitiva em 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, porém, NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público e dou PARCIAL PROVIMENTO aos defensivos, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas a Jeferson Cristiano de Morais Araújo e João Victor Rodrigues Vieira da Silva, respectivamente, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) anos e 30 (trinta) dias de reclusão, bem como, em favor de ambos, reduzir a pena pecuniária a eles imposta para 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos defensivos, apenas com o fim de reduzir as reprimendas impostas a Jeferson Cristiano de Morais Araújo e João Victor Rodrigues Vieira da Silva, respectivamente, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) anos e 30 (trinta) dias de reclusão, bem como, em favor de ambos, reduzir a pena pecuniária a eles imposta para 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.
2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
3Subscreveu as razões da apelação criminal.
4Subscreveu as razões da apelação criminal.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
7Confira-se no STJ: AgRg no HC 561431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; HC 369322/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.20/02/2018; HC 268147/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.07/04/2015.
8Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HC 403574/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.17/05/2018.
9Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 405.220/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.02/08/2018; HC 443581/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/06/2018.
10Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
11Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
12Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
13Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
14Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
15Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
0845740-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação01/10/2024