
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0831117-05.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.021, §1º, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou seguimento ao recurso por ausência de dialeticidade recursal, nos seguintes termos:
É forçoso concluir, portanto, que o recurso de apelação não guarda relação com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III), não devendo ser conhecido em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
(…)
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Nas razões do Agravo, a parte Autora, ora Apelante, levantou questões relativas ao próprio mérito da demanda. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática.
Intimada, a parte Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 18996081.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
O art. 1.021, §1º, c/c o art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
(...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
In casu, verifico que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, uma vez que, novamente, o Agravante peca quanto a dialeticidade recursal, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão monocrática observou que o Apelante, ora agravante, não atacou especificamente os fundamentos da sentença, o fazendo de forma genérica.
Caberia, portanto, ao ora agravante demonstrar, em suas razões, a congruência entre a sentença e o recurso apelatório, porém, ele de dignou apenas a levantar questões relativas ao mérito da demanda, sem expor especificamente os fundamentos que ensejariam a reconhecer a presença da dialeticidade recursal no apelo interposto.
Por essas razões, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo Interno não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de nova ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, é neste sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnações dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.021, §1º, c/c o art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0831117-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS
Publicação05/09/2024