TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0027761-74.2015.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0027761-74.2015.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Gomes Ferreira Sousa (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francisco Gomes Ferreira Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Gomes Ferreira Sousa (id. 16958044 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 19/12/2023; id. 16958040 - Pág. 1/7) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16958021 - Pág. 275/278), a saber:
I – DOS FATOS
Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 20/11/2015, por volta de 13h15min, nesta cidade, o Sr. Raimundo Nonato da Silva Marques, encontrava-se de plantão no 6º DP, na companhia do Sr. João Pereira das Neves Filho, enquanto estavam monitorando três indivíduos suspeitos no interior do Armazém Paraíba, e constaram que os suspeitos haviam estacionado um Veículo Gol de cor vermelha, placa OJL – 4874/MA.
Logo mas (sic), abordou o ora denunciado FRANCISCO GOMES FERREIRA SOUSA, ao lado do veículo, a Autoridade Policial pediu para que o mesmo que abrisse o veículo, ocorre que o ora denunciado afirmou que tinha perdido a chave de ignição.
Logo em seguida a Segurança mandou chamar um chaveiro, para abrir o aluído veículo, foi encontrado no porta-malas, bens subtraídos das Lojas Marisa S/A dez calças jeans, da cor azul, marca biotipo, preço unitário R$ 99,95 (noventa e nove reais, e noventa e cinco centavos), Lojas Pintos Rio Branco uma bolsa tira colo feminina, da marca Fellipe Krein, trinta e hum cabides, dez vestidos de cores e marcas e preços diversos, vinte e uma blusa (sic) feminina de cores e marcas e preços diversos, uma sandália havaiana, doze vestidos de cor preta, marca shop girls, preço unitário R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), de uma vítima desconhecida, ao ser revistado o denunciado relata que os objetos furtados pertenciam a um rapaz de nome “LUCAS” e estava ao lado do veículo somente para checar se o citado veículo encontrava-se estacionado no mesmo lugar.
Diante dos fatos o APC RAIMUNDO deu voz de prisão a FRANCISCO GOMES FERREIRA SOUSA, em razão de ter praticado crime de furto conduzindo o indivíduo juntamente com a mercadoria apreendida para a central de flagrantes, onde foi circunstanciado o auto de prisão em flagrante.
Os bens subtraídos da vítima encontrados em poder do denunciado foram apreendidos (fl. 08), e posteriormente devidamente restituídos, segundo consta no auto de restituição (fls. 09 e 10).
A autoria e a materialidade restam comprovadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas (fls.06, 07), auto de prisão em flagrante (fl. 04), auto de apreensão (fl. 08), auto de restituição (folha 09, 10).
II – REQUERIMENTOS
a) do PEDIDO DE PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO
Ante o todo o expendido, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência FRANCISCO GOMES FERREIRA SOUSA como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual requer o recebimento da presente peça acusatória, com a citação do acusado para responder a todos os termos desta ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado de sua livre escolha ou, não o fazendo, que lhe seja nomeado defensor com a mesma finalidade, prosseguindo-se o feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, tudo de conformidade com o que estabelece o art. 396 e seguintes do CPP. Por fim, requer a condenação do denunciado na pena do dispositivo supracitado.
Recebida a denúncia (em 12/07/2018; id. 16958021 - Pág. 289/290) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16958049 - Pág. 1/9), “a) Que seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); c) A intimação do Representante do Ministério Público Estadual; d) No mérito, O TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, reformando-se a sentença recorrida”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 16958051 - Pág. 1/4), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento do parecer opinativo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E A AUDIÊNCIA JUDICIAL (08 ANOS) – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES DO FURTO – POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO ACUSADO NA SUPOSTA POSSE DA MERCADORIA (ESQUECERAM DESSA DINÂMICA) – VÍTIMAS (NÃO OUVIDAS EM JUÍZO) – ACUSADO (NEGA AUTORIA). Com efeito, as 02 (duas) únicas testemunhas ouvidas em juízo consistiram nos policiais civis que não presenciaram o furto mas, tão somente, participaram da prisão do acusado, na suposta posse dos bens subtraídos. As vítimas, que poderiam esclarecer essas lacunas, não foram ouvidas em juízo. E, finalmente, o acusado negou a prática delitiva na fase extrajudicial e deixou de comparecer em juízo.
Como consequência, inexiste o relato do modus operandi dessa subtração (ou da eventual participação do acusado), a tal ponto que não se sabe se foram roubadas, furtadas, ou meramente receptadas por ele.
Impossível, portanto, concluir categoricamente que o acusado foi o autor da subtração.
Aliás, tanto na denúncia, quanto na sentença, nota-se que não houve a apuração da prática do furto. Aquela narra, tão somente, as circunstâncias da prisão (revelando-se omissa quanto à dinâmica do furto). E, em juízo, as tentativas de buscar informações acerca do furto resultaram frustradas. Limitou-se, então, à mera tentativa de confirmação das circunstâncias da prisão.
Agravando esse quadro já nebuloso, nota-se ainda que, assim como a narrativa da denúncia, também o acevo judicial põe em dúvida até mesmo se o acusado estaria (ou não) na posse dos bens apreendidos.
Isso porque, desde a narrativa da denúncia, já contava a conjuntura fática de que ele sequer detinha a chave do veículo (onde encontravam-se guardadas as mercadorias). Tanto isso que os policiais somente tiveram acesso à res furtiva porque contactaram um chaveiro para abrir o veículo.
Em suma, não há prova da autoria do furto (objeto da condenação), senão a mera presunção. Diante da premissa fática de que fora detido ao lado do mencionado veículo, que continha essas mercadorias, concluiu-se automaticamente que ele também seria o autor da subtração.
Contudo, procedendo-se à cautelosa análise da íntegra da prova colhida em juízo, gravada em mídias digitais, observa-se que aquele outrora já parco acervo extrajudicial, que implicou na obscura e nebulosa narrativa da denúncia, resultou absolutamente esvaziado em juízo.
Ninguém em audiência soube responder aos questionamentos mais básicos acerca da prática do furto (objeto da condenação). Nem mesmo por ouvir dizer, os policiais civis (os únicos ouvidos em juízo) souberam esclarecer, por exemplo: se houve (ou não) emprego de violência ou grave ameaça (para fins de distinção entre as práticas do roubo e do furto); se o acusado contou (ou não) com apoio de terceiros (ou seja, se houve concurso de agentes); se foi executor ou mandante (ou seja, qual a sua participação no furto); se houve (ou não) rompimento de obstáculo ou emprego de chave falsa, fraude ou escalada; se ocorreu no período diurno ou noturno; se contou com testemunhas oculares (diretas) ou indiretas; se alguma vítima ou testemunha o identificou como o autor desse furto; enfim…
Na realidade, os dois policiais civis nem mesmo lembravam dos detalhes da dinâmica da “prisão em flagrante”. Lamentaram que havia transcorrido longo espaço de tempo. E com razão. Tratava-se de apuração de fato ocorrido em 20/11/2015, cuja audiência se realizou em 19/12/2023, ou seja, 8 (oito) anos depois.
Um dos policiais inclusive procedeu à prévia leitura de seu depoimento extrajudicial e, na sequência, disse expressamente que se se esforçaria a relembrar do conteúdo do documento recém-lido (sem se esforçar em resgatar os fatos que eventualmente estivessem genuinamente gravados e guardados em sua memória). Esse esforço, entretanto, resultou frustrado. Em todo o depoimento demonstrou incerteza acerca da dinâmica da prisão: “parece que foi constatado algumas coisas nesse veículo”; “se não me engano, acho que ele se evadiu do local e o carro ficou lá”. Mais à frente, alterou a versão. Ao ser perguntado se ele foi preso em flagrante, respondeu: “foi, foi, nós pegamos ele; então foi na hora lá, acho que ele se negou foi a abrir o carro”. E, ao final, ao ser perguntado se resultou comprovado que o veículo estaria na posse do acusado, respondeu: “deixa ver se eu me lembro; doutor, mesmo a gente lendo, a gente… então é melhor dizer que eu não lembro”.
O outro policial, ao ser perguntado se o acusado foi abordado dentro do veículo ou se apenas visava entrar nele, respondeu: “aí não lembro”. Ao ser indagado se lembrava da necessidade de chamar um chaveiro, respondeu: “não lembro”. Perguntado se conversou com as vítimas, respondeu: “sim, mas não lembro do teor das conversas”.
Em suma, repise-se, não há prova da autoria do furto (objeto da condenação), senão mera presunção. Diante da premissa fática de ter sido encontrado ao lado do mencionado veículo, que continha essas mercadorias, concluiu-se automaticamente que ele tanto seria o proprietário ou possuidor do veículo, quanto também teria sido o autor da subtração.
Tão silente acervo judicial impede até mesmo a eventual desclassificação delitiva ou a sua condenação por outro delito subsidiário, a título de soldado de reserva (princípio da subsidiariedade).
MERA CONFIRMAÇÃO DE ASSINATURA (INSUFICIÊNCIA). Observou-se que, durante a instrução, esse quadro tornou absolutamente inviável aos jurisdicionados formularem questionamentos, às testemunhas, acerca (i) do seu relato de reconstrução histórica, (ii) de como identificaram o acusado e (iii) das razões de terem-lhe imputado a autoria delitiva. Veja-se que, mesmo após ampla consulta (via leitura integral) dos respectivos depoimentos extrajudiciais, ainda assim, não foram capazes de relembrar de detalhes essenciais. E, mais especificamente, no que toca à confirmação de assinaturas, confere apenas autenticidade aos elementos informativos. Vale dizer, sem o contraditório judicial, eles continuam sendo apenas elementos informativos. Jamais terão natureza de prova.
NATUREZA DE PROVA (CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL). Vale relembrar que “O conceito de contraditório é indissociavelmente ligado ao de ‘prova’. Com efeito, não existe, no processo penal aderente ao Estado de Direito, informações unilaterais que possam servir de arrimo ao convencimento do julgador. Todos os meios empregados devem ser submetidos ao crivo da parte contrária, em ‘paridade de armas’, na clássica expressão usada por larga parte da doutrina” (CHOUKR, 2014, p.365/3663). Noutras palavras, “Ao estabelecer que o juiz formará o seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e excluindo, ao mesmo tempo, que possa utilizar exclusivamente elementos informativos colhidos na investigação, o legislador sublinhou que a observância do contraditório é verdadeira condição de existência da prova” (GOMES FILHO, 2018, p.4004). Em arremate: “Finalmente – e mais importante em relação ao tema da prova –, no contraditório também pode ser entrevisto um fundamento técnico ou heurístico, pois o melhor método para a descoberta da verdade dos fatos é aquele em que se levam em conta as contribuições trazidas pelas partes” (GOMES FILHO, 2018, p.4005).
PROVA TESTEMUNHAL (PROCEDIMENTO JUDICIAL). Ademais, quanto “prova testemunhal”, a doutrina ressalta que “A tomada do depoimento da testemunha é atividade exclusivamente processual: o depoente relata fatos de que teve conhecimento pela percepção sensorial diante do juiz e das partes, de viva voz, segundo o procedimento determinado em lei. Há inclusive uma ordem de perguntas estabelecidas com o objetivo de superar lacunas e contradições e também, especialmente, controlar concomitantemente a própria credibilidade das informações trazidas. Tanto é assim que a lei processual penal veda expressamente que a testemunha traga o depoimento por escrito, permitida apenas a breve consulta a apontamentos (art. 204 e parágrafo único, CPP)” (GOMES FILHO, 2018, p.4016).
Portanto, o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo de convicção, sob pena de fundamentação baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase investigativa, em patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do CPP), e desvirtuamento dos princípios e garantias constitucionais mais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
JURISPRUDÊNCIA DO STF – PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS. Ademais, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, diante de tão reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, nebulosos e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francisco Gomes Ferreira Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francisco Gomes Ferreira Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
3Fauzi Hassan Choukr, in Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.365/366.
4Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.400.
5Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.400.
6Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.401.
0027761-74.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO GOMES FERREIRA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/10/2024