Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000280-76.2018.8.18.0029


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 APELANTES. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA CULPABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO EVIDENCIADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA 1. Da materialidade e autoria do crime de receptação. 1.1. Estão devidamente comprovadas nos autos pela prova documental acostada, contida no auto de prisão em flagrante, em especial o auto de apresentação e apreensão de, dentre outras coisas, 02 (dois) aparelhos celulares da marca SAMSUNG, cor rosa e dourado, que estavam em poder de JUNIEL, sendo que sobre um dos celulares constava restrição de furto, tendo como real proprietária a vítima GEOVANIA; bem como pela prova oral produzida em juízo. Depreende-se dos depoimentos em juízo que a senhora GEOVANIA conhecia o apelante bem como a pessoa que realizou o furto de seus objetos, Zezinho, este, por sua vez, é primo do apelante, tendo este conhecimento da conduta social de Zezinho; segundo o próprio apelante, Zezinho é usuário de drogas, não tem como ofício a comercialização de celulares, o valor desembolsado quando da transação pelo celular foi de R$ 200,00 (duzentos reais), valor muito abaixo do mercado, bem como o objeto adquirido não detinha nota fiscal que o acompanhasse. Assim, não havia como crer que a origem do bem fosse lícita. 1.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2. Da dosimetria do crime de receptação. 2.1. Da pena-base – culpabilidade. Para a adequada apreciação desta circunstância judicial, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. No caso concreto, negativada em razão da “consciência da origem ilícita” do bem, entretanto, tal circunstância já se encontra punida pelo tipo, incorrendo a sua negativação na pena-base em bis in idem, revelando a inidoneidade da fundamentação apresentada pelo sentenciante. 2.2. Pena redimensionada. 2.3. Reprimenda definitiva – 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR 3. Da desclassificação do tráfico para o consumo pessoal. 3.1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não cabe a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 3.2. Exsurge dos depoimentos prestados em juízo, apesar da negativa do apelante, bem como das circunstâncias do flagrante, demonstradas pelo acervo documental acostado que: o réu/apelante tinha em depósito substância entorpecente ilícita (4,3g de cocaína), junto a petrecho da traficância (balança de precisão) e de quantia de dinheiro trocado (R$ 340,00), isso após cumprimento de mandado de busca e apreensão motivado por investigação prévia e de informações de populares à polícia de que o agente estaria comercializando drogas na noite anterior, revelando-se indubitável o cometimento do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Da dosimetria do crime de tráfico. 4.1. Da pena-base – culpabilidade e consequências. Quanto à culpabilidade, mais uma vez, a consciência da ilicitude do tráfico de drogas já compõe a descrição do tipo e já se encontra punido por ele. No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada, verifica-se que as consequências apontadas como justificativa, “disseminação do vício”, da mesma forma, já são inerentes ao crime. Vetores afastados. 4.2. Do tráfico privilegiado. No caso, não há elementos nos autos aptos a demonstrar o regime de dedicação a atividades criminosas; a conduta do apelante não exacerba o tipo penal a ele imputado, não havendo gravidade a ser ponderada para além da que já se encontra punida pela configuração do crime; ademais, apreendidos 4,3g de cocaína, droga de natureza extremamente nociva, todavia, em quantidade que não prepondera; razões pelas quais deve ser reconhecida a causa de diminuição na fração máxima de 2/3. 4.3. Pena redimensionada. 4.4. Reprimenda definitiva – 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 6. Considerando que as penas definitivas foram fixadas em valores abaixo de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição se regula pelo prazo de 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal; e, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva bem como declarada a extinção da punibilidade dos apelantes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000280-76.2018.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 APELANTES. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.

APELAÇÃO INTERPOSTA POR JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA CULPABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR.  TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO EVIDENCIADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

APELAÇÃO INTERPOSTA POR JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

1. Da materialidade e autoria do crime de receptação.  1.1. Estão devidamente comprovadas nos autos pela prova documental acostada, contida no auto de prisão em flagrante, em especial o auto de apresentação e apreensão de, dentre outras coisas, 02 (dois) aparelhos celulares da marca SAMSUNG, cor rosa e dourado, que estavam em poder de JUNIEL, sendo que sobre um dos celulares constava restrição de furto, tendo como real proprietária a vítima GEOVANIA; bem como pela prova oral produzida em juízo. Depreende-se dos depoimentos em juízo que a senhora GEOVANIA conhecia o apelante bem como a pessoa que realizou o furto de seus objetos, Zezinho, este, por sua vez, é primo do apelante, tendo este conhecimento da conduta social de Zezinho; segundo o próprio apelante, Zezinho é usuário de drogas, não tem como ofício a comercialização de celulares, o valor desembolsado quando da transação pelo celular foi de R$ 200,00 (duzentos reais), valor muito abaixo do mercado, bem como o objeto adquirido não detinha nota fiscal que o acompanhasse. Assim, não havia como crer que a origem do bem fosse lícita.

1.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

2. Da dosimetria do crime de receptação. 2.1. Da pena-base – culpabilidade. Para a adequada apreciação desta circunstância judicial, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.  No caso concreto, negativada em razão da “consciência da origem ilícita” do bem, entretanto, tal circunstância já se encontra punida pelo tipo, incorrendo a sua negativação na pena-base em bis in idem, revelando a inidoneidade da fundamentação apresentada pelo sentenciante.

2.2. Pena redimensionada.

2.3. Reprimenda definitiva – 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR

3. Da desclassificação do tráfico para o consumo pessoal. 3.1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não cabe a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 3.2. Exsurge dos depoimentos prestados em juízo, apesar da negativa do apelante, bem como das circunstâncias do flagrante, demonstradas pelo acervo documental acostado que: o réu/apelante tinha em depósito substância entorpecente ilícita (4,3g de cocaína), junto a petrecho da traficância (balança de precisão) e de quantia de dinheiro trocado (R$ 340,00), isso após cumprimento de mandado de busca e apreensão motivado por investigação prévia e de informações de populares à polícia de que o  agente estaria comercializando drogas na noite anterior, revelando-se indubitável o cometimento do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

4. Da dosimetria do crime de tráfico. 4.1. Da pena-base – culpabilidade e consequências. Quanto à culpabilidade, mais uma vez, a consciência da ilicitude do tráfico de drogas já compõe a descrição do tipo e já se encontra punido por ele. No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada, verifica-se que as consequências apontadas como justificativa, “disseminação do vício”, da mesma forma, já são inerentes ao crime. Vetores afastados.

4.2. Do tráfico privilegiado. No caso, não há elementos nos autos aptos a demonstrar o regime de dedicação a atividades criminosas; a conduta do apelante não exacerba o tipo penal a ele imputado, não havendo gravidade a ser ponderada para além da que já se encontra punida pela configuração do crime; ademais, apreendidos 4,3g de cocaína, droga de natureza extremamente nociva, todavia, em quantidade que não prepondera; razões pelas quais deve ser reconhecida a causa de diminuição na fração máxima de 2/3.

4.3. Pena redimensionada.

4.4. Reprimenda definitiva – 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 

6. Considerando que as penas definitivas foram fixadas em valores abaixo de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição se regula pelo prazo de 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal; e, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva bem como declarada a extinção da punibilidade dos apelantes.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para:

1) reduzir a pena-base do crime de receptação imputado a JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

2) reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas imputado a ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, bem como aplicar-lhe a fração máxima de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 Reduzidas as penas definitivas, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva e declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA e ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA e ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificados e representados nos autos, buscando a reforma da sentença (ID 15811258) que condenou:

1) JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal; e 

2) ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.

Consta da inicial acusatória que:

1 Consta no inquérito policial em apenso que, no dia trinta de outubro de dois mil e dezoito (30.10.18), por volta das 06h00min, policiais civis e guardas municipais entraram na residência dos denunciados, na Rua Mestre João Carpino, 807, Fátima, nesta, para cumprimento de mandado de busca e apreensão (fl. 13).

2 Após realizarem revista no local, encontraram no quarto onde estava ERIMAR LIMA, dentro de um guarda-roupa, 11 (onze) trouxinhas de cocaína, R$340,00 (trezentos e quarenta reais), em dinheiro trocado, 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) aparelho celular "BLU" e 2 (dois) da marca "LG".

3 Encontraram também no quarto da genitora dos ora denunciados R$365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro trocado (fl. 06).

4 O denunciado ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR disse que as drogas pertenciam a seu irmão e ressaltou que este não estava no local, pois dormia na residência de sua namorada (fl. 05).

5 Enquanto os policias faziam vistorias, o denunciado correu e tentou fugir do local pulando um muro detrás da residência, tentativa frustrada pela polícia, sendo preso em flagrante.

6 Depois foram até o Residencial Boa Esperança e prenderam JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (“NIEL”), que, antes, resistiu a prisão e disse que seu nome era Francisco José. Encontram como ele ainda R$190,00 (cento e noventa reais) em dinheiro trocado, 2 (dois) aparelhos celulares da marca SAMSUNG, de cor rosa e dourado (fl. 06).

7 Na delegacia, ERIMAR alegou em seu interrogatório que as drogas apreendidas lhe pertenciam e iria comercializá-las, mas seu irmão não tinha nenhum envolvimento com isso (fls. 08/09).

8 Acontece que JUNIEL permaneceu calado em seu interrogatório (fls. 10/11) e o próprio ERIMAR disse que as drogas pertenciam ao seu irmão (fl.05).

9 Um dos aparelhos apreendidos com JUNIEL era produto de furto e pertencia à vítima Geovania (fl. 26).

Inconformada com a sentença supracitada, a defesa interpôs recursos de apelação (ID’s 15811268 e 15811270), requerendo, em sede de razões (ID’s 16265707 e 16265710):

1) no que toca a JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, a absolvição do crime a ele imputado (receptação), com base na insuficiência de provas; subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, a desconsideração da multa, o estabelecimento do regime inicial aberto, e, finalmente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;

2) quanto a ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA, a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei Federal n° 11.343/06, para o delito no art. 28 da mesma Lei; subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei nº 11.343/06, e, por fim, o regime inicial aberto.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e que seja negado provimento aos recursos de apelação, mantendo-se incólume a sentença atacada  (ID 16588662).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por Juniel Pereira de Oliveira e Erimar Lima de Oliveira Júnior, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo provimento parcial de ambos no que concerne ao redimensionamento da pena-base” (ID 17214871).

Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa dos apelantes requereu:

1) no apelo de JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, a absolvição do crime a ele imputado (receptação), com base na insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, a desconsideração da multa, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;

2) já no apelo de ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA, a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei Federal n° 11.343/06, para o delito no art. 28 da mesma Lei e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei nº 11.343/06 no máximo, por fim, o regime inicial aberto.

1) DO APELO DE JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

a) Da materialidade e autoria do crime de receptação

Alega a defesa de JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA que “tem-se dúvidas contundentes em relação a prática do crime de receptação”.

Inicialmente, convém salientar que o crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pois bem.

Sem razão a defesa.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas nos autos pela prova documental acostada, contida no auto de prisão em flagrante, em especial o auto de apresentação e apreensão de, dentre outras coisas, R$190,00 (cento e noventa reais) em dinheiro trocado, 02 (dois) aparelhos celulares da marca SAMSUNG, cor rosa e dourado, que estavam em poder de JUNIEL, sendo que sobre um dos celulares constava restrição de furto, tendo como real proprietária a vítima GEOVANIA GOMES DA SILVA; bem como pela prova oral produzida em juízo.

Transcrevem-se a seguir os trechos relevantes dos depoimentos proferidos em juízo acerca da receptação:

Esclareceu a vítima GEOVANIA GOMES DA SILVA que “saiu para trabalhar nas festividades juninas e quando chegou em casa, pela manhã, a porta estava arrombada e tinham levado dois celulares e uma quantia em dinheiro (quatrocentos reais); que a porta foi quebrada; que a porta era de madeira; que os celulares foram devolvidos; que a mãe da pessoa que fez o arrombamento pagou; que foi a mãe do Zezinho; que conhece os meninos, pois ele morava lá perto de sua casa; que acha que eles são amigos do Zezinho; que que quem furtou as coisas em sua casa não foram os meninos (réus), pois foi esse Zezinho; que o Zezinho assumiu e mãe dele pagou as coisas que ele furtou de lá; que o Zezinho furtou as coisas sozinho e ele disse para a mãe dele”.

Por sua vez, em interrogatório, JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA aduziu que “no momento de sua prisão, estava com um celular seu e da sua mulher, que estava com os dois; que os celulares estavam em cima do armário; que não tem nota fiscal; que comprou seu celular do Zezinho por duzentos reais; que o Zezinho era seu primo; que Zezinho não trabalhava vendendo celular e não perguntou nada para ele; que não via a droga e a balança, que o Zezinho usa droga; que foi pego com um celular; que foi apreendido um dinheiro de sua mulher; que comprou o celular sem saber que era roubado; que é inocente”.

Ora, quando do flagrante, foram apreendidos diversos objetos, dentre eles, um celular samsung com restrição de furto, pertencente à senhora Geovania, que conhece o apelante bem como a pessoa que realizou o furto de seus objetos, Zezinho. Este, por sua vez, é primo do apelante, tendo conhecimento da conduta social de Zezinho.

Segundo o próprio apelante, 1) Zezinho é usuário de drogas, 2) não tem como ofício a comercialização de celulares, 3) o valor desembolsado quando da transação pelo celular em comento foi de R$ 200,00 (duzentos reais), valor muito abaixo do mercado, 4) bem como o objeto adquirido não detinha nota fiscal que o acompanhasse. Assim, não havia como crer que a origem do bem fosse lícita.

Dessa forma, não se sustenta a alegação da defesa de que haveria “dúvidas contundentes em relação a prática do crime de receptação”, não tendo o apelante se desvencilhado da posse do bem produto de crime (furto), nem demonstrado, por meio de provas, que desconhecia a origem ilícita do bem apreendido em seu poder.

Em contrapartida, há comprovação da existência do delito (adquirir produto de crime), dos elementos suficientes para demonstrar a autoria e do elemento subjetivo do tipo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime de roubo desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, "tendo em vista especial intensidade do dolo dos agentes, os quais ingressaram na residência das vítimas durante o repouso noturno", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V - Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 794758 SP 2022/0406847-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.

- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.

- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Dessa forma, rejeito a presente tese, mantendo a imputação ao apelante JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA do crime de receptação.

b) Da dosimetria do crime de receptação

Embora as razões do apelo de JUNIEL não tragam argumentações acerca da pena, consta do pedido o requerimento da “aplicação da pena no mínima legal, sem aplicação de multa, com cumprimento da pena inicialmente em regime aberto, substituindo a pena de prisão por algumas das penas restritivas de diretos”.

Assim, passa-se à análise das fases dosimétricas da pena.

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso, o juiz sentenciante considerou como circunstância judicial negativa apenas a culpabilidade.

Quanto a esta circunstância,  deve o juiz dimensionar o grau de intensidade da reprovação  penal.

Conceituando a culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

No caso concreto, o sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, em razão de que o  “réu tinha consciência da origem ilícita, posto que adquiriu o produto de seu próprio primo”, entendendo “Elevada para o tipo penal”.

Entretanto, a consciência da origem ilícita do objeto adquirido já compõe a descrição do tipo de receptação, como se depreende da simples leitura do dispositivo transcrito alhures, repise-se:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

Assim, a consciência da ilicitude do bem já se encontra punida pelo tipo, incorrendo a sua negativação na pena-base em bis in idem, revelando a inidoneidade da fundamentação apresentada pelo sentenciante. Ademais, utilizada de modo demasiadamente genérico. Corroborando esse entendimento:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. AFIRMAÇÕES BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena. 2. "A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" ( AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019). 3. No caso, o acórdão recorrido não merece reparos, tendo em vista que, de fato, a fundamentação adotada pelo Magistrado de primeira instância, para negativar as vetoriais relativas à culpabilidade, conduta social e personalidade das agravadas, não justificava a exasperação da pena-base, visto que inerente ao tipo penal, incapaz de ensejar juízo de reprovação mais severo e utilizada de modo demasiadamente genérico. 4 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1702768 PE 2020/0115625-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2023)

Dessa feita, não se justifica, neste caso, a exasperação da pena-base, visto que a culpabilidade é inerente ao tipo penal, e, por sua vez, incapaz de ensejar juízo de reprovação mais severo, razão pela qual afasto a valoração negativa da circunstância.

Assim, afastada a única vetorial ponderada no cálculo da primeira fase dosimétrica relativa ao crime de receptação cometido por JUNIEL, conduz-se à fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Da pena intermediária

No caso, não foi reconhecida a incidência de atenuantes, entretanto, ficou comprovado nos autos que o apelante JUNIEL respondeu por duas outras ações penais, relativas a crimes anteriores ao destes autos, e que ostentam trânsito em julgado, também anteriores ao fato apurado, quais sejam, processos nº 0000239-12.2018.8.18.0029 e nº 0000484-57.2017. 8.18.0029.

Ainda, utilizada fundamentação consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelo magistrado sentenciante no que toca à exasperação da agravante, vejamos:

É entendimento das Cortes Superiores que, em caso de mais de uma reincidência, é possível agravar a pena acima de 1/6 ((STJ - AgRg no HC: 574197 SC 2020/0089986-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)

Dessa forma, agravo a pena anterior em 1/4 com relação à outra reincidência delitiva, ficando a pena provisória em 02 anos e 11 dias de reclusão e 54 dias-multa.

Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a multirreincidência justifica o incremento da fração de 1/6 pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código Penal. Em julgado recente: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6. PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus antecedentes do acusado (4 condenações definitivas não sopesadas para fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de tráfico em 1/3.4. Portanto, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda e levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito referido (5 a 15 anos), não se mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo diante da pluralidade de condenações anteriores do acusado transitadas em julgado.5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.6. No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal.7. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 890106 SP 2024/0038201-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Dessa forma, deve-se manter a fundamentação promovida na segunda fase da dosimetria, agravando-se a pena-base no patamar de 1/4, resultando a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Da pena definitiva

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

c) Da prescrição retroativa

Diante da redução da pena para valor que não excede 02 (dois) anos, bem como das informações de 1) data do recebimento da denúncia – 30 de novembro de 2018 (ID 27252296 – pág. 134/136 ), 2) data da sentença – 31 de janeiro de 2024 (ID 15811259), 3) e de que a pena imputada ao réu prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.

Isso porque a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; e c) a prescrição superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do crime de receptação simples, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP).

Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2018, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 31 de janeiro de 2024. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorridos mais que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de receptação imputado ao apelante JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.

Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise das demais teses relativas à pena de multa, ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e à substituição por restritivas de direitos.

Imposta, entretanto, assim que operado o trânsito em julgado para a acusação, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.


2) DO APELO DE ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR

a) Da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal

O apelante alega que a droga apreendida era para consumo pessoal, aduzindo que não há prova da ocorrência do delito de tráfico.

Argumenta que “Em momento algum o recorrente foi surpreendido vendendo droga”, que “Nenhuma das condutas verbais esculpidas no artigo 33 da Lei 11.343/06 foi praticada”, e que os “depoimentos (dos policiais) devem ser acolhidos com reserva, vez que os mesmos têm interesse no deslinde da presente causa”. 

Pleiteia, portanto, a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, para o crime tipificado no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Inicialmente, insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está assim previsto:

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”

Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).

Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levadas em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, os apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:

Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Perscrutando os autos, os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “ter em depósito”, nos termos da sentença guerreada, o que se materializa pela apreensão de “4,3g (quatro gramas e três centigramas) de cocaína, armazenados em 11 invólucros plásticos, conforme descrição que repousa no laudo pericial...entorpecente foi encontrado na residência do acusado ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, dentro de um guarda-roupa localizado no quarto em que indigitado réu dormia, sendo ainda apreendido no local uma balança de precisão e o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) em cédulas trocadas”, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, na sua residência, em decorrência de investigação prévia, havendo, ainda, notícias de que, na noite anterior aos fatos, o apelante (na companhia do irmão) estaria vendendo drogas.

Tendo a testemunha de acusação, o guarda municipal GEORGE LANCASTER FERREIRA DE ABREU declarado em juízo “que o delegado Divanilson entrou em contato com o depoente e pediu apoio para cumprir os mandados; que primeiro foram na residência dele aqui (referindo-se a Juniel) e ele estava na casa da namorada; que adentraram na casa e encontraram Erimar; que foram no bairro Boa Esperança encontrar o outro; que na casa encontraram alguns produtos de uma suspeita de furto e droga; que estava a mãe deles e o Erimar na casa; que estavam com o mandado e entraram. Que encontraram a droga em um armário; que o Juniel tem processos; que confirma que o Erimar tentou fugir, que assim que foi encontrado o entorpecente, ele tentou fugir; que encontrou droga na casa do Erimar e depois foi na casa do Juniel; que não lembra se foi encontrado droga na casa do Juniel; que na casa só estava o Erimar e a mãe dele; que a mãe dele não foi conduzida até a delegacia”.

Ainda, JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, em seu interrogatório aduziu “que a cocaína foi achada com seu irmão (Erimar) e, inclusive, estava na casa da sua mulher no momento; que já viu seu irmão usando e já avisou que a polícia podia pegar ele; que dava conselho para ele; que tudo foi pego na casa do seu irmão e depois a polícia foi buscar o depoente; que não tem nada a ver com isso; que já estava morando com sua mulher há quatro meses; que quando morava em casa, o seu quarto era o mesmo que o do Erimar; que era só um guarda-roupa e era um lado para o depoente e outro para ele (Erimar); que ele ficou com medo de ser preso e ele disse que a droga era do depoente…”.

Quanto ao apelante ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, consta que “nega a acusação de traficância, alegando que a droga apreendida em sua casa era para seu consumo próprio; que pegou a balança com um cara, que não identificou, justificando que achava que iria ser enrola por este “cara” e que, por isso, pegou a balança; que o dinheiro apreendido seria de sua mãe”.

Exsurge, assim, 1) dos depoimentos prestados em juízo, apesar da negativa do apelante, 2) bem como das circunstâncias do flagrante, demonstradas pelo acervo documental acostado que: o réu/apelante tinha em depósito substância entorpecente ilícita (4,3g de cocaína), junto a petrecho da traficância (balança de precisão) e de quantia de dinheiro trocada (R$ 340,00), isso após cumprimento de mandado de busca e apreensão motivado por investigação prévia e de informações de populares à polícia de que o  agente estaria comercializando drogas na noite anterior, revelando-se indubitável o cometimento do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Dessa forma, as declarações do acusado não encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos, eis que os elementos probatórios atestam a traficância, minimamente nas modalidades ter em depósito/guardar, mormente no que toca às circunstâncias da apreensão da droga, no auto de apreensão, em que se comprova não só a apreensão de drogas, mas também de uma balança de precisão e de elevada quantia em dinheiro trocada, que indicam o exercício da atividade de mercancia de drogas por parte do acusado, corroboradas pela prova oral.

Importante frisar que, diferentemente do aduzido pela defesa quanto aos relatos dos policiais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais são meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios. Colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)

Ademais, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como já afirmado, é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Entendem os Tribunais Superiores:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - (...) IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Dessa forma, esclareça-se, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, diante de todo o exposto, é inegável que o apelante praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas, não havendo o que se falar em reforma da condenação a ele imputada.

Com efeito, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não prospera a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas.

b) Da dosimetria do crime de tráfico de drogas

O recorrente afirma, quanto à dosimetria, que “Considerando o disposto no art. 33, §4º, da Lei antidrogas, e o art. 59 do Código Penal, tendo em vista ser o Recorrente primário e de bons antecedentes, não integrar organização criminosa, seja reduzida a pena em 2/3 (dois terços), com cumprimento da inicialmente em regime aberto”. 

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Como já esclarecido, destina-se a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso, o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade do agente e as consequências do crime.

Quanto à culpabilidade, deve o juiz dimensionar o grau de intensidade da reprovação  penal.

Conceituando a culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

No caso concreto, o sentenciante valorou negativamente a culpabilidade nos seguintes termos:

Elevada a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade dos acusados é censurável e, por conseguinte, elevada.

Entretanto, a consciência da ilicitude do tráfico de drogas já compõe a descrição do tipo e já se encontra punido por ele.

No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada.

A pena-base foi negativada em razão deste vetor, tendo em vista o prejuízo causado à sociedade:

Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção – a qualquer custo – do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.

Ora, da mesma forma que ocorreu quando da análise da culpabilidade, verifica-se que as consequências (decorrentes da “disseminação do vício”) apontadas como justificativa já são inerentes ao crime.

Dessa feita, não se justifica a exasperação da pena-base, visto que a culpabilidade do agente e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal, e, por sua vez, incapazes de ensejar juízo de reprovação mais severo. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. ... 2. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, pois conhecia a ilicitude do comportamento e os malefícios causados pela disseminação dos entorpecentes na sociedade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 3. A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88). Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente. Precedentes. 4. Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes. 5. ... 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 12 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 1.738 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local.

(STJ - HC: 698362 RO 2021/0319586-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

Assim, afasto as vetoriais ponderadas no cálculo da primeira fase dosimétrica relativa ao crime de tráfico de entorpecentes cometido por ERIMAR, fixando-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Da pena intermediária

Sem agravantes ou atenuantes a incidir. Fixada a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nesta fase.

Da pena definitiva

Inexistem causas de aumento de pena, entretanto, nesta fase, deve-se apreciar a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Da figura privilegiada

Nesse contexto, tem-se que a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, §4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:

"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, consignando que:

“Por outro lado, verifica-se, ainda, ser aplicável na espécie o tráfico privilegiado somente com relação ao denunciado ERIMAR LIMA, minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

(…)

Não há informação de que o réu ERIMAR LIMA possua condenações anteriores e nem que sejam dedicados à atividade delitiva ou integre organização criminosa.

Destarte, no presente caso é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 quanto àquele.

(...)

Incide a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, pelo que reduzo a pena em 1/4, considerando a gravidade do delito em si e a natureza da droga, a qual possui lesividade considerável, tornando a pena definitiva de ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa.

Arbitro cada dia multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente no país à época do fato, devidamente corrigido, pois considero precária a situação econômica do réu.”

Assim, já reconhecido pelo juízo a quo que não há elementos nos autos aptos a demonstrar o regime de dedicação a atividades criminosas, entretanto, fundamentada a exasperação em apenas 1/4 com base  na gravidade do delito e na natureza da droga.

É verdade que a gravidade da conduta e a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a aplicação do redutor em fração mais próxima do mínimo. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. … 3. Outrossim, de acordo com o entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 4. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado na hipótese, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena da Agravada, ainda que na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício da função de "mula" do tráfico. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 792688 MS 2022/0402457-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA TRANSPORTADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. .... 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico ( HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, Dje 30/5/2017). 4. No caso, a Corte Regional decidiu a controvérsia em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não apresentou nenhum outro fundamento - além da quantidade do entorpecente apreendido - para justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 5. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença de 1º grau para reduzir a pena em 1/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1,570 kg de cocaína). Logo, devidamente motivada a escolha do patamar de redução, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 2145751 GO 2022/0180026-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)

No caso, entretanto, a conduta do apelante não exacerba o tipo penal a ele imputado, não havendo gravidade a ser ponderada para além da que já se encontra punida pela configuração do crime; ademais, apreendidos 4,3g de cocaína, droga de natureza extremamente nociva, todavia, em quantidade que não prepondera; razões pelas quais deve ser reconhecida a causa de diminuição em comento, na fração de 2/3.

Dessa forma, diminuída a pena intermediária (05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa) em 2/3, resulta o quantum de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e de 200 (duzentos) dias-multa, pena a qual torno definitiva.

Resultando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP, e em 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

c) Da prescrição retroativa

Mais uma vez, diante da redução da pena para valor que não excede 02 (dois) anos, bem como das informações de 1) data do recebimento da denúncia – 30 de novembro de 2018 (ID 27252296 – pág. 134/136 ), 2) data da sentença – 31 de janeiro de 2024 (ID 15811259), 3) e de que a pena imputada ao réu prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.

O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP).

Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2018, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 31 de janeiro de 2024. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorridos mais que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de receptação imputado ao apelante ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.

Impõe-se, assim que operado o trânsito em julgado para a acusação, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para:

1) reduzir a pena-base do crime de receptação imputado a JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

2) reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas imputado a ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, bem como aplicar-lhe a fração máxima de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

Reduzidas as penas definitivas, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA e ERIMAR LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0000280-76.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2024