Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805005-59.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805005-59.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GONCALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do Recurso de Apelação é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GONCALVES PEREIRA (Id. 14552686), em face da sentença (Id. 14552683) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0805005-59.2021.8.18.0065), na qual o Juízo a quo declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por litispendência.

Irresignado com a sentença, Jose Goncalves Pereira interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da aludida sentença (Id. 14552686).

A Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pedro II certificou que o prazo para interposição de recurso seria até o dia 13.06.2022, contudo, fora protocolado somente em 05.07.2022 (Id.14552687).

A parte recorrida apresentou as suas contrarrazões recursais (Id. 14552696).

Determinada a intimação da parte autora/apelante para manifestar-se acerca da preliminar de intempestividade suscitada de ofício (Id. 16336639), a qual, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o que importa relatar.

DECIDO.

De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em requisitos subjetivos e objetivos.

Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade forma e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 943).

Deste modo, no juízo de admissibilidade deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito.

Da análise das condições de admissibilidade do recurso, observa-se que o presente Recurso de Apelação não merece ser conhecido, em razão da manifesta intempestividade.

O prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias. De acordo com o acervo probatório, infere-se que o recurso é intempestivo, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 14552687 e, apesar de devidamente intimado, o apelante não contestou a preliminar arguida nesta instância recursal.

Neste passo, constatada a preclusão temporal, logo, o presente recurso encontra-se manifestamente intempestivo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgados:

 

AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (TJ-MG - AGT: 10000200188886002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) (Destacou-se)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. O conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade. Dentre eles está a tempestividade do recurso, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal. Por sua vez, o § 3º, do art. 1010, do CPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o Juízo de admissibilidade do recurso. In casu, de acordo com as certidões da Secretaria desta Câmara, o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal. Assim, correta a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02562065220178190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) (Destacou-se)

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê baixa na distribuição, devolvendo os autos à unidade de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805005-59.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0805005-59.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE GONCALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/09/2024