Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0850055-09.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DA PROVA DIDÁTICA. DESRESPEITO AO CRONOGRAMA E AO EDITAL DO CERTAME. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o cronograma do edital do certame, foi designado o dia 25/9/2023 para a convocação para a prova didática e os dias 26/9/2023 a 28/9/2023 para a realização dos sorteios dos temas da provas. Além disso, o item 12.3.1 do edital previa que a prova didática seria realizada 24 horas antes da realização do sorteio, seguindo a ordem decrescente da classificação na prova escrita. 2. No entanto, não houve convocação para a prova didática na data indicada no cronograma do edital (25/9/23), tendo ocorrido a convocação no dia 26/9/23, mesma data designada para a realização do sorteio do tema da prova didática. Ademais, a convocação não observou a ordem decrescente de classificação na prova escrita, já que o impetrante, embora classificado no 10º lugar, foi o 5º convocado a se apresentar. 3. O impetrante foi eliminado por não ter comparecido na data designada para a realização dos sorteios (26/9/23). A eliminação do impetrante foi ilegal e arbitrária, em clara violação ao edital do certame. Nesse caso, é plenamente possível o controle do ato pelo Poder Judiciário. Não se trata, vale dizer, de análise do mérito administrativo, mas de controle de legalidade, diante de flagrante ilegalidade cometida pela banca examinadora. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850055-09.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850055-09.2023.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS

Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DA PROVA DIDÁTICA. DESRESPEITO AO CRONOGRAMA E AO EDITAL DO CERTAME. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o cronograma do edital do certame, foi designado o dia 25/9/2023 para a convocação para a prova didática e os dias 26/9/2023 a 28/9/2023 para a realização dos sorteios dos temas da provas. Além disso, o item 12.3.1 do edital previa que a prova didática seria realizada 24 horas antes da realização do sorteio, seguindo a ordem decrescente da classificação na prova escrita.

2. No entanto, não houve convocação para a prova didática na data indicada no cronograma do edital (25/9/23), tendo ocorrido a convocação no dia 26/9/23, mesma data designada para a realização do sorteio do tema da prova didática. Ademais, a convocação não observou a ordem decrescente de classificação na prova escrita, já que o impetrante, embora classificado no 10º lugar, foi o 5º convocado a se apresentar. 

3. O impetrante foi eliminado por não ter comparecido na data designada para a realização dos sorteios (26/9/23). A eliminação do impetrante foi ilegal e arbitrária, em clara violação ao edital do certame. Nesse caso, é plenamente possível o controle do ato pelo Poder Judiciário. Não se trata, vale dizer, de análise do mérito administrativo, mas de controle de legalidade, diante de flagrante ilegalidade cometida pela banca examinadora.

4. Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios, diante do não cabimento da condenação na origem (Lei nº 12.016/09, artigo 25)


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FLAVIANO DOS SANTOS VERAS, ora apelado.

Na sentença recorrida (id. 17059209), o magistrado da causa  concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida anteriormente que havia determinado que o impetrado permitisse que o impetrante realizasse nova prova didática para o cargo de professor auxiliar, com prévia convocação para comparecimento ao sorteio do tema respectivo, respeitada a antecedência mínima de 01 (um) dia para o sorteio e 24 (vinte e quatro) horas para a realização da prova didática, consoante determina o edital do certame.

Em suas razões recursais (id. 17059214), a apelante defende, em suma, que o edital do certame dispunha que os sorteios e as realizações da prova didática seriam em Teresina/PI, entre as datas de 26/09/2023 e 29/9/2023. Destaca, mais, que o sorteio aconteceu no local/horário/data previsto em edital (26/9/23) para todos os candidatos; contudo, o impetrante não conseguiu comparecer por circunstâncias estritamente pessoais, de forma que restou eliminado do certame.

Ressalta, por fim, que a pretensão do impetrante implica em notória violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, além de substituição da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário.

Em contrarrazões  (id. 17059216), o apelado sustenta que consoante termo de retificação nº 02 do edital, a convocação para a realização da prova didática do certame ocorreria no dia 25/09/2023, de modo que os sorteios e a realização da referida prova ocorreriam entre os dias 26/09/2023 e 29/09/2023; no entanto, no dia 25/09/2023 não houve a convocação, em total desrespeito à previsão editalícia.

Diz que apenas na manhã do dia 26/09/2023 foi surpreendido com a convocação para início dos sorteios e, no seu caso, ocorreria às 13:30 daquele mesmo dia, o que era inviável, pois reside em Parnaíba e o sorteio seria em Teresina/PI. 

Defende que houve desrespeito à norma editalícia, prejudicando-o, tendo em vista a sua eliminação do certame. Com base em tais argumentos, pede a manutenção da sentença.

Em parecer (id. 18682702), o Ministério Público de grau superior opina pelo não provimento do recurso, por entender que o erro cometido pela banca examinadora pode ser revisto pelo Judiciário.

É o relatório.

 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

II. FUNDAMENTOS

Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ilegalidade na eliminação do impetrante/apelado em etapa de concurso público (prova didática), diante do descumprimento de norma editalícia. 

Note-se, pelo teor dos autos, que o impetrante logrou aprovação nas provas objetivas e discursiva (10º lugar) em concurso público para o cargo de professor, tendo sido, no entanto, eliminado na etapa seguinte - prova didática - em virtude do seu não comparecimento ao sorteio dos temas.

Ocorre que, de acordo com o cronograma do edital do certame, foi designado o dia 25/9/2023 para a convocação para a prova didática e os dias 26/9/2023 a 28/9/2023 para a realização dos sorteios dos temas da prova e entrega de currículos (id. 17059180).

Além disso, o item 12.3.1 do edital também previa que a prova didática seria realizada 24 horas antes da realização do sorteio, seguindo a ordem decrescente da classificação na prova escrita, conforme o cronograma, vejamos:

12.3.1. A Prova Didática (PD) será exclusivamente aula teórica ou aula teórico-prática e versará sobre um dos temas do Anexo II, sorteado 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização, seguindo a ordem decrescente da classificação na Prova Escrita, conforme cronograma constante do Anexo I

No caso em análise, contudo, observa-se que não houve convocação para a prova didática na data indicada no cronograma do edital (25/9/23), tendo ocorrido a convocação no dia 26/9/23, mesma data designada para o sorteio do tema da prova didática a ser realizada pelo impetrante/apelado.

De plano, percebe-se que houve descumprimento tanto do cronograma do concurso quanto do item 12.3.1 do edital, tendo em vista que, além de a convocação não ter sido realizada em data designada no cronograma (pois, ao invés de ocorrer em 25/9/23, ou seja, um dia antes da data designada para o início dos sorteios, se deu em 26/9/23, mesma data do início dos sorteios), a convocação não observou a ordem decrescente de classificação na prova escrita, já que o impetrante, embora classificado no 10º lugar, foi o 5º convocado a se apresentar. 

Logo, a eliminação do impetrante foi ilegal e arbitrária, em clara violação ao edital do certame. Nesse caso, é plenamente possível o controle do ato pelo Poder Judiciário. Não se trata, vale dizer, de análise do mérito administrativo, mas de controle de legalidade, diante de flagrante ilegalidade cometida pela banca examinadora. 

Sobre o tema, a jurisprudência dispõe: […]. 

7 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ .AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. […]. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021).

Constatada, como dito, a flagrante ilegalidade descrita, a procedência dos pedidos, tal como efetivado pela sentença, é medida que se impõe, o que traz como consequência a necessidade de desprovimento do recurso, mantendo-se incólume o pronunciamento judicial de primeira instância.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Sem majoração dos honorários advocatícios, diante do não cabimento da condenação na origem (Lei nº 12.016/09, artigo 25)

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0850055-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - NUCEPE

Réu

FLAVIANO DOS SANTOS VERAS

Publicação

30/09/2024