TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0007977-58.2008.8.18.0140
AGRAVANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
AGRAVADO: M. E. DE CARVALHO ARAUJO VARIEDADES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO O PEDIDO DE GRATUIDADE. ALEGADA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO DE FORMA SIMPLES. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NO PRIMEIRO GRAU. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO DE GRANDE PORTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NOTÓRIA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme precedente do STJ, é importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 2. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste relator, ID. 16052070, proferida nos autos da presente Apelação Cível- Proc. nº 0007977-58.2008.8.18.0140, decisão esta que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante e determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Em suas razões, ID. 16729696, a empresa agravante pugna pela reforma da decisão recorrida, posto que, tendo sido formulado o pedido de gratuidade nas razões do recurso apelatório, o magistrado, antes de indeferir o pleito, deveria promover a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o preparo de forma simples, conforme exegese do art. 99, § 7º, do CPC.
Contrarrazões da parte agravada, ID. 19012194, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como relatado, insurge-se a agravante contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu de plano o pedido de gratuidade formulado nas razões da apelação, e determinou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Em síntese, a agravante assevera que a decisão merece reforma, uma vez que, antes de indeferir o pleito, o magistrado deveria promover a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo de forma simples, conforme exegese do art. 99, § 7º, do CPC.
Entendo, com a devida vênia, que a decisão agravada merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, reiterando o que foi dito na decisão agravada, em que pese a formulação do pedido de gratuidade da justiça feito no bojo da apelação, entendo que, no caso concreto, o benefício há de ser indeferido de plano, sendo desnecessária a intimação da agravante para comprovar a hipossuficiência.
Tal entendimento se justifica pela notoriedade do fato de que a apelante, ora agravante, pessoa jurídica integrante de um grande grupo empresarial, possui plenas condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, conclusão esta corroborada pela informação trazida aos pela parte agravada, no sentido de que a agravante possui capital social declarado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Acresce dizer que, no curso da tramitação do processo no primeiro grau de jurisdição, em nenhum momento momento a agravante requereu o benefício da gratuidade, o que faz presumir sua capacidade financeira para recolher o preparo. E, caso houvesse uma redução nessa capacidade financeira, caberia à agravante o ônus de comprovar documentalmente a superveniência de tal fato, juntamente com as razões do recurso, o que não ocorreu.
Vale dizer que, considerando que as pessoas jurídicas não desfrutam da presunção de hipossuficiência, desnecessária a intimação da parte para comprovar tal situação. Nesse sentido a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
Ademais, sobre o tema do preparo, dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0007977-58.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorLUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuM. E. DE CARVALHO ARAUJO VARIEDADES
Publicação22/10/2024