
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807057-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Pereira da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do Banco PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como, das custas e honorários advocatícios, estes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do §3º do art. 98 do CPC.
O Apelante, pela via recursal, pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos iniciais, alegando, para tanto, que o contrato digital exibido pela instituição bancária não comprova a validade da contratação, tampouco, houve demonstração da transferência do valor supostamente pactuado. (ID 17228938)
Em contrarrazões, ID 17228943, a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Em razão da recomendação disposta no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais, a apelação deve ser conhecida.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Conforme relatado, almeja o Apelante a anulação da relação jurídica n° 370119648-1, uma vez que a instituição bancária não logrou comprovar a validade da contratação.
A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se adequem aos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Acerca da matéria em discussão, esta Corte de Justiça já tem posicionamento sumulado. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
À vista desses fundamentos, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, pois, sobre o banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a relação jurídica de nº 370119648-1, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 17228927), foi formalizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o instrumento digital relacionado à pactuação - composto da documentação pessoal e selfie da parte Autora, conjectura a aquiescência do Apelante à negociação. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê da Contratação”, do qual constam os dados da captura da biometria facial, bem como, o aceite da parte Consumidora.
Acerca dos contratos eletrônicos, o posicionamento desta E. Câmara Especializada:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais
2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.
3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)
Ademais, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo da transação financeira, comprovando, portanto, o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 17228932), justificando, assim, a origem da dívida e a validade da relação jurídica, conforme dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste TJPI. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes, inexistindo, contudo, qualquer contraprova da parte Autora/Apelante, conforme determina o art. 373, I, CPC.
Reconhecida a validade da contratação, porquanto realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade jurídica dos pedidos postulados na inicial.
Acertada a decisão do juízo sentenciante, mantenho a condenação da parte Autora em litigância de má-fé, por usar o processo para conseguir objetivo ilícito, como dispõe o art. 80, III, do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego provimento à Apelação, ratificando os termos da sentença recorrida.
Conforme disposição do art. 85, § 11 do CPC, majoro, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária arbitrada na origem, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 4 de setembro de 2024.
0807057-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/09/2024