TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800545-72.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A
RECORRIDO: ERICA MARIA MACEDO LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RELATIVAS A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL. PARTE AUTORA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800545-72.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A
RECORRIDO: ERICA MARIA MACEDO LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que foi contratada para Cargo em Comissão, cuja nomeação obedeceu aos requisitos legais inerentes a tal ato administrativo, sendo assim admitida em janeiro de 2021. Aduz ainda que apesar de ter laborado por aproximadamente 4 (quatro) anos no município requerido a autora não recebeu o abono de férias e o terço constitucional, referente aos anos de 2021,2022,2023 e 2024(este proporcional 02 meses, janeiro e fevereiro). Requereu que sejam os pedidos, ao final, julgados totalmente procedentes, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento em atraso das férias questionadas nesta lide.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/ ERICA MARIA MACEDO LOPES, referentes ao período de 01/02/2021 até 01/02/2024, com base na remuneração de cada período laborado. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários.”
Inconformada o réu/Recorrente alegou em suas razões, em síntese: dos fatos; razões de reforma da decisão; Das férias acrescidas de 1/3; Da Incumbência Da Prova; Alegar E Não Provar É O Mesmo Que Não Alegar; Da Violação Constitucional À Independência Dos Poderes; Da Máxima Razoabilidade E Proporcionalidade Nos Provimentos Jurisdicionais; Do Índice De Correção Monetária; Inaplicabilidade Da Taxa Selic; por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão de primeira instância, julgar totalmente improcedente a demanda inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, a autora foi contratada em cargo comissionado para exercer o cargo de Chefe de Núcleo de Terminal Turístico, sendo admitida em janeiro de 2021 e requer o pagamento de férias alusivas aos anos de 2021,2022,2023 e 2024(este proporcional 02 meses, janeiro e fevereiro).
Sobre o tema a Constituição Federal assegura em seu 7º que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova, no caso dos autos, a Autora se desincumbiu do seu ônus da prova, comprovando fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, CPC/2015), já que demonstrou a sua condição de servidor público comissionado, no período reclamado, o que, inclusive, não foi contradito pela Municipalidade. Noutro giro, o Réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a quitação das verbas pleiteadas pela parte Autora.
Desse modo, demonstrado o direito do Autor/Apelado, impõe-se a manutenção da sentença. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800545-72.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
RéuERICA MARIA MACEDO LOPES
Publicação15/10/2024