Acórdão de 2º Grau

Abolitio Criminis 0756748-96.2024.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE MANIFESTO ERRO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO NAS PROVAS PRODUZIDAS - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIVERSA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - MERO REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1- A Revisão criminal é um direito de ação assegurado quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal , não se tratando de sucedâneo recursal, com a apresentação de argumentos que já foram analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo condenado ou, quando muito, deveriam ter sido alegados naquela oportunidade 2- Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação, a teor do artigo 622 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , mesmo porque não veio fundado em novas provas. 3- Revisão improcedente. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0756748-96.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0756748-96.2024.8.18.0000

REQUERENTE: FRANCISCO ROMARIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUMA GABRIELLE DE SOUSA DOS SANTOS

REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ESPERANTINA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE MANIFESTO ERRO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE RESPALDADO NAS PROVAS PRODUZIDAS - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIVERSA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - MERO REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.

1-  A Revisão criminal é um direito de ação assegurado quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal , não se tratando de sucedâneo recursal, com a apresentação de argumentos que já foram analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo condenado ou, quando muito, deveriam ter sido alegados naquela oportunidade

2- Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação, a teor do artigo 622 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , mesmo porque não veio fundado em novas provas.

3- Revisão improcedente.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, mantendo a sentença condenatória definitiva, acordes parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por FRANCISCO ROMÁRIO DOS SANTOS em face de condenação definitiva proferida na ação penal 0800278-68.2022.8.18.0050.

O requerente foi condenado pelo crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do CP, e teve pena fixada de 14 anos em regime inicial fechado, mantida no acórdão do julgamento da apelação criminal.

Na petição que instrui o pedido de revisão, o requerente requer a desconstituição da sentença definitiva com fulcro no art. 626 c/c art. 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal. Argumenta que existem inconsistências na prova oral que alicerçou o édito condenatório, que a sentença foi incoerente foi o depoimento especial da vítima e que na oitiva da vídeo por videoconferência, não é possível visualizar o rosto dela. 

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pela improcedência da ação revisional (Id 18106772).

É o relatório.

VOTO


A revisão criminal, medida excepcional que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferidas às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI), somente será admitida quando demonstrada alguma das hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 621 do Código Processual Penal: "I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso a lei penal ou à evidência dos autos; II) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos; III) se descobrirem, após a sentença, novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena."

Lado outro, não deve ser admitido o manejo do pleito revisional como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.

Nesse sentido, pertinente a lição de Guilherme de Souza Nucci: "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário." (in Manual de Processo e Execução Penal, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 858).

Evidencia-se, portanto, que o processo revisional não pode ser utilizado indevidamente para mero reexame de questão que já analisada e valorada no processo de conhecimento, sem a incidência de causas, fatos ou intercorrências novas que ensejariam a modificação da condenação, sobretudo porque "a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa" (STJ - 5a Turma, AgRg no REsp: 1816088 RS 2019/0152316-6, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 06/08/2019, DJe 22/08/2019).

Nesse passo, a revisão possui regra exaustiva de cabimento e não serve para rediscussão de questões de fato e de direito já apreciadas em outras instâncias judiciais, sob pena de transmudar-se o instituto em uma nova e ilegítima oportunidade de apelação.

Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento, de plano.

Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do Código de Processo Penal, inclusive, o requerente sequer aponta fundamento jurídico o art. 621 para amparar o pedido revisional, indicando tão somente os artigos 626 e 386 do CPP.

Outrossim, malgrado o peticionário sustente que a condenação guerreada exprime um erro judiciário, não vislumbro, in haec specie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 621 do digesto processual penal.

Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito.

Com efeito, a decisão condenatória contrária à evidência dos autos é somente aquela que se desvia das provas carreadas, ou seja, quando a decisão não tenha como alicerce qualquer elemento de prova apurada e esteja em desacordo com outros que justifiquem uma solução diferente, o que não se verificou no caso em exame.

A sentença condenatória e o acórdão condenatório consideraram as declarações da ofendida, os relatos das testemunhas Antônia Maria Rodrigues de Araújo e Tacilene Rodrigues Ramos, no relatório de acompanhamento psicológico da ofendida e no laudo pericial que comprovou conjunção carnal. 

A sentença condenatória sedimentou que  a equipe multidisciplinar agiu em fiel observâncias às técnicas de entrevista investigativa, com efeito, os relatos da defesa não comprovam que a ofendida foi sugestionada, inclusive, durante a realização do ato judicial a defesa não impugnou os questionamentos.

Segundo a defesa, o ponto crucial para elucidação do caso é que quando o profissional questiona a menor se o réu chegou a tocar partes do corpo dele nela, a vítima afirmou que não via se isso acontecia, o que significaria que a própria menor admite que não tinha certeza se o acusado realmente a abusava ou não. Ocorre que a defesa utiliza trecho isolado da oitiva da ofendida, pois o conjunto probatório é induvidoso e, por diversas vezes em sua oitiva, a ofendida confirma que o requerente praticou o crime previsto no art. 217-A. Nesse contexto, destaco trechos da sentença recorrida no qual o magistrado, de forma fundamentada, afasta todos os pontos novamente invocados pela defesa na presente ação:


A despeito da negativa da prática delitiva pelo Réu, há nos autos um conjunto probatório coerente, infirmando sua negativa, formado, sobretudo, pelas declarações da própria vítima e também das testemunhas supracitadas e sobretudo pelo Laudo de Exame de Constatação de Estupro – Conjunção (fl. 40) e pela não comprovação de que a vítima tenha tido conjunção carnal com pessoa diversa do acusado.

Assim, a materialidade e autoria se encontram comprovadas por meio do Laudo de Exame de Constatação de Estupro – Conjunção (fl. 40), o qual é corroborado pelo boletim de ocorrência policial e pelas declarações da vítima em juízo e pelas declarações das testemunhas Antônia Maria Rodrigues de Araújo e Tacilene Rodrigues Ramos e pelo relatório de acompanhamento psicológico. Somando-se a isso, a vulnerabilidade presumida da vítima restou comprovada pela sua certidão de nascimento de fls. 06, a qual evidência que ela era menor de 14 anos na data do fato.

Em continuidade, das declarações da menor nota-se, é verdade, algumas informações desencontradas, como a última vez em que o réu “tocou” nela e o número de vezes que aconteceram os abusos e datas.

Contudo tenho que se trata de divergências relativas a detalhes e próprias do decurso do tempo ou mesmo da idade da vítima, que não infirmam as imputações feitas, devidamente corroboradas pelas demais provas colhidas, a exemplo do Laudo de Exame de Constatação de Estupro – Conjunção (fl. 40)

É necessário ponderar que a vítima é uma criança que foi forçada a vivenciar e relatar evento traumático.


Portanto, a conclusão da sentença condenatória foi perfeitamente extraível dos autos, pois a materialidade e autoria delitiva estão comprovadas por diversos meios de prova. 

Por fim, a defesa afirma que no trecho da oitiva da ofendida na qual ela aponta de forma contundente que o requerente praticou com ela atos libidinosos, não é possível visualizar o rosto da ofendida em razão do enquadramento da câmera. Trata-se de argumento nitidamente falacioso, pois toda oitiva da ofendida foi acompanhada por equipe multidisciplinar vinculada a este Poder Judiciário e a defesa constituída pelo réu também participou do ato, ou seja, não existe qualquer dúvida acerca da identidade da ofendida e de que declarou que o ofendido a estuprou e que ela não o denunciou antes porque ele ameaçou a vida da enteada e de seus familiares. 

Reitera-se que não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido." (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, Nome, Nome, 4a ed. rev. e atual. até dezembro de 2011, São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.228).

Por oportuno, não se pode olvidar que na revisão criminal devem figurar novos elementos de prova que demonstrem a evidência da inocência do condenado ou de circunstância que o favoreça, vez que, nesta sede, inverte- se o ônus da prova, 'cabendo ao peticionário demonstrar o desacerto da decisão, não lhe aproveitando o estado de dúvida que a nova prova consiga criar no espírito dos julgadores'.

Em outras palavras, tem-se que, em sede revisional, cabe ao interessado demonstrar, de forma inconteste, a injustiça da decisão atacada, e não apenas alegar que foi proferida contra a evidência dos autos, uma vez que o juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o Tribunal, nesta fase, limitar-se a verificar se a condenação se apoiou em elementos probatórios ou se fez divorciada de todos eles.

Nesse sentido, in casu, notório que o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas, discorrendo sob a absolvição de forma sucinta e sem trazer aos autos qualquer elemento que pudesse invalidar o livre convencimento motivado dos magistrados.

Ora, conforme o conhecido brocardo latino allegatio et non probatio quasi non allegatio ("alegar e não provar é quase não alegar"), ou seja, de nada adianta a alegação da parte, se ela não jungir aos autos prova no sentido do que afirmou, não tendo o revisionando se desincumbido do ônus de demonstrar através do lastro probatório que merece ser desconstituída a decisão supostamente proferida em desconformidade com os fatos.

Não obstante, ainda que assim não fosse, saliento que a condenação do revisionando se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos.

Isso posto, reforça-se que em sede revisional, cabe ao interessado demonstrar, de forma inconteste, a injustiça da decisão atacada, e não apenas alegar que foi proferida contra a evidência dos autos, uma vez que o juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o Tribunal, nesta fase, limitar-se a verificar se a condenação se apoiou em elementos probatórios ou se fez divorciada de todos eles. A revisão criminal não se destina ao mero e simples reexame dos elementos de provas já apreciados, de modo que é inegável o fato de que o processo revisional está sendo utilizado indevidamente como se fosse uma nova apelação.

In casu, não existiu a apontada decisão contrária à prova produzida, estando a condenação do ora peticionário alicerçada em inequívoca certeza de ter ele, efetivamente, cometido o delito a ele imputado.

Destarte, considerando que o requerente pretende desconstituir decisão acobertada sob o manto da coisa julgada através da reanálise de provas já existentes nos autos e apreciadas em anterior recurso de apelação, não deve ser acolhido o presente pedido revisional.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, mantendo a sentença condenatória definitiva, acordes parecer Ministerial.

É como voto.



DECISÃO


Acordam os componentes da Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, mantendo a sentença condenatória definitiva, acordes parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0756748-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Abolitio Criminis

Autor

FRANCISCO ROMARIO DOS SANTOS

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ESPERANTINA

Publicação

11/10/2024