TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001097-73.2014.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROGERIO BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA 1081 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001097-73.2014.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROGERIO BEZERRA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não questiona a compatibilidade de horários, e sim a possibilidade e consideração do cargo de agente penitenciário (policial penal) como um cargo técnico ou científico. Ao final, requer que seja provido este agravo, para reformar a decisão vergastada, rejeitando-se o pedido autoral. Subsidiariamente, requer-se o retorno dos autos ao eminente Juiz Relator da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, para novo julgamento.
Contrarrazões da parte agravada requerendo a manutenção da decisão agravada.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional e tampouco ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Conforme decisão do STF nos autos do RE 1262578, o Plenário do Tribunal reafirmou a jurisprudência da Corte, em sede de Repercussão Geral, no sentido da possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.
No caso em questão não houve comprovação por parte dos recorrentes, de nenhuma das hipóteses indicadas pelo STF.
In casu, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0001097-73.2014.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROGERIO BEZERRA DE SOUSA
Publicação15/10/2024