TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800761-46.2022.8.18.0132
RECORRENTE: AGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes a TARIFA PACOTE DE SERVIÇO.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento a ação; AUTORIZAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: prescrição trienal; regularidade da contratação; regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços; da impossibilidade de condenação em repetição de indébito; inocorrência de dano moral; do dever de mitigar o próprio prejuízo. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.
É o breve relato dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Sendo a relação discutida regida pela égide do CDC, deve se aplicar o prazo prescricional quinquenal.
In casu, não há como o consumidor recorrido produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira recorrente, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Ademais, quanto a juntada de documentos de ID nº 16935404, tenho que é incabível, eis que, a produção de provas no âmbito dos juizados especiais deve ocorrer até a instrução processual, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Não foi apresentado oportunamente em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, aplicando-se em detrimento do recorrente/requerido os efeitos da preclusão consumativa, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 11/06/2024
0800761-46.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorAGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação24/07/2024