Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800761-46.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800761-46.2022.8.18.0132 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800761-46.2022.8.18.0132

RECORRENTE: AGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes a TARIFA PACOTE DE SERVIÇO.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento a ação; AUTORIZAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: prescrição trienal; regularidade da contratação; regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços; da impossibilidade de condenação em repetição de indébito; inocorrência de dano moral; do dever de mitigar o próprio prejuízo. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.  

É o breve relato dos fatos.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Sendo a relação discutida regida pela égide do CDC, deve se aplicar o prazo prescricional quinquenal.

In casu, não há como o consumidor recorrido produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira recorrente, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Ademais, quanto a juntada de documentos de ID nº 16935404, tenho que é incabível, eis que, a produção de provas no âmbito dos juizados especiais deve ocorrer até a instrução processual, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.

Não foi apresentado oportunamente em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, aplicando-se em detrimento do recorrente/requerido os efeitos da preclusão consumativa, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.

É como voto.


 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800761-46.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

AGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/07/2024