TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801249-34.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA ADELICE DE FREITAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801249-34.2021.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DANOS MORAIS na qual a parte autora objetiva o pagamento das diferenças do terço constitucional relativo aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como à diferença dos valores pagos no período de 2018 a 2020, uma vez que o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 2.102,15 (dois mil, cento e dois reais e quinze centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2018 a 2020, acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei e JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes; da lei complementar nº 71; da eventualidade - incidência limitada ao vencimento; da eventualidade – juros de mora em dissonância com o decidido pelo supremo tribunal federal no recurso extraordinário n° 870.947. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7146828). É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA ADELICE DE FREITAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Primeiramente, em relação às preliminares arguidas, adoto, com a devida vênia, os mesmos argumentos lançados na sentença ora impugnada e a rejeito em sua integralidade. No tocante ao mérito do recurso, observo que a controvérsia da presente ação está em saber se a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus tão somente ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo estabelecido. Portanto, não há proibição de período superior, devendo o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente sobre 30 (trinta), como quis a administração estadual. Assim, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, ou seja, sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte recorrida. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, de Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, vez que, no caso específico do Mandado de Segurança, a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 120, § 1º da Lei Estadual nº 1.102) prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. No caso do Estado do Piauí, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional. Assim, não merece reparos a sentença recorrida. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, o que faço com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.123/09. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0801249-34.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ADELICE DE FREITAS SILVA
Publicação15/10/2024