PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0758865-60.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI
Impetrante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (OAB/PI nº 4769)
Paciente: DEUSIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO (ART. 319, VII, DO CPP). DETERMINADA A DESINTERNAÇÃO DO PACIENTE NA ORIGEM. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. O paciente foi liberado da internação provisória em decisão proferida pelo magistrado de origem, conforme informações acostadas nos autos no ID 19101897. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (OAB/PI nº 4769), em benefício de DEUSIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em cumprimento de medida cautelar de internação (art. 319, VII, do CPP), em virtude da suposta prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e de ameaça (arts. 129, §9º e 147, respectivamente, ambos do Código Penal).
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI.
Em síntese, fundamentou a ação constitucional no excesso de prazo para a formação da culpa, bem como no excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação formulado na origem, visando, dessa maneira, a desinternação do paciente, medida cautelar imposta pelo magistrado a quo em 10.02.2023.
Colacionou aos autos o documento de ID nº 18503795.
A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe (ID 19101897), ressaltando:
“Em decisão de Id nº. 60571087, este Juízo revogou a internação provisória do acusado, nos termos do art. 13 da Resolução 487 do CNJ e art. 465 do Provimento 09, de 28 de abril de 2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e determinou a desinternação do paciente Deusimar Sebastião de Sousa. Atualmente, os autos principais se encontram suspensos, aguardando o julgamento do incidente de insanidade mental do denunciado.
Por outro lado, o Paciente impetrou o presente writ com vista à concessão da ordem, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, bem como para a apreciação do pedido de revogação formulado na origem, visando, dessa maneira, a desinternação do paciente, medida cautelar imposta em 10.02.2023. Pois bem, de uma análise minuciosa dos autos principais (0800123-28.2023.8.18.0051), verifica-se que não assiste razão à defesa, tendo em vista que este juízo proferiu decisão (Id nº. 60571087), na qual revogou a internação provisória do acusado, nos termos do art. 13 da Resolução 487 do CNJ e art. 465 do Provimento 09, de 28 de abril de 2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e determinou a desinternação do paciente Deusimar Sebastião de Sousa, a qual reproduzo ipsis litteris: (...)”
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela “PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois a internação provisória já foi revogada pelo Juiz de 1º Grau” (ID 19252115).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações trazidas aos autos pelo magistrado de origem, verifica-se que ele já havia proferido decisão determinando a desinternação do Paciente, inexistindo qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO PREJUDICA DO.
I - O agravo está prejudicado, pois em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que na audiência de instrução realizada em 06/12/2021, o d. Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de de Cacimbinhas/AL revogou a prisão preventiva do ora agravante, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, e o alvará de soltura já foi expedido.
Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no RHC n. 151.451/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de setembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758865-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEUSIMAR SEBASTIAO DE SOUSA
RéuCOMARCA DE FRONTEIRAS
Publicação04/09/2024