
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0848099-89.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS PRAZERES SANTOS OLIVEIRA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0848099-89.2022.8.18.0140), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato (Num. 16193641) e comprovante de transferência de valores contratados (Num. 16193641).
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulafos na exordial. Em razão da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, afirmando a nulidade da contratação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que consta o contrato (Num. 16193641) e comprovante de transferência de valores contratados (Num. 16193641), documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito comprovou a transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo válido.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, NÃO lhe assiste razão diante da comprovação da regularidade da contratação (contrato - Num. 16193641) e comprovante de transferência de valores contratados (Num. 16193641).
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante.
No que concerne especificamente à alegação de nulidade da sentença em razão da não realização de perícia grafotécnica, importa esclarecer que vigora no ordenamento processual civil que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Constata-se ainda a devida a instrução processual na origem, com o atendimento ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS DEVIDOS NA CONTA DO AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0019642-37.2009.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. 2. É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812846-16.2017.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.
Deste modo, considerando a documentação anexada aos autos, acertada a decisão proferida na origem ao dispensar a realização de perícia e passar ao exame do mérito. Ausente portanto, nulidade processual.
Ademais, é notório que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
……………………………………………”
Desse modo, acertada a condenação da parte apelante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé (art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença recorrida. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo singular, a título de sucumbência recursal, para R$ 1.300,00 (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ), ressalvada a suspensão exclusiva da sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de setembro de 2024.
0848099-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS PRAZERES SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/09/2024