TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800139-42.2019.8.18.0044
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARIA ANTONIA VICTOR BORGES
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800139-42.2019.8.18.0044
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A
APELADO: MARIA ANTONIA VICTOR BORGES
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI ao pagamento de verbas atrasadas devidas referentes à progressão funcional.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o município requerido a implementar, em favor da parte autora MARIA ANTONIA VICTOR BORGES, o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021.
Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 21-09-2023, por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 22-09-2023 (sexta-feira), findando em 05-10-2023 (quinta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 07-11-2023, ou seja, após o término do prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800139-42.2019.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuMARIA ANTONIA VICTOR BORGES
Publicação15/10/2024