Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0759098-57.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0759098-57.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Tarifas]

AGRAVANTE: GONCALO LUIZ LEITE

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Gonçalo Luiz Leite, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.


Na decisão agravada, o juízo de origem determinou emenda à inicial com: a juntada de documentos; a apresentação de procuração atualizada; a exibição de extrato bancário; e a exibição de procuração por escritura pública, em caso de pessoa não alfabetizada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.


Irresignada, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 18583011, requerendo a concessão de liminar atribuindo efeito para suspender a r. decisão que determinou a emenda da inicial.


É o que basta relatar.


O agravo de instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias que causam prejuízo imediato às partes. No entanto, a interposição desse recurso deve ser fundamentada na urgência e na necessidade de revisão imediata da decisão para evitar prejuízos. A ausência de urgência na causa de pedir pode inviabilizar o agravamento do instrumento, especialmente quando a decisão trata de questões processuais.


A determinação para emenda à inicial visa corrigir ou complementar aspectos formais da petição, permitindo o correto desenvolvimento do processo.


Dito isso, verifica-se que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a decisão que determina a emenda da inicial não se afigura caso de interposição do Agravo de Instrumento:



Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


A jurisprudência tem enfatizado a necessidade de demonstrar urgência e prejuízo imediato para a admissibilidade do agravo do instrumento.


O STJ, no  REsp 1.696.396/MT,  destacou que o rol do art. 1.015 é exemplificativo, mas a interposição do agravo de instrumento deve ser justificado pela presença de prejuízo imediato e risco de dano irreparável.


Nesse sentido: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.).


Desse modo, o agravo de instrumento contra uma decisão que determina a emenda à inicial deve ser fundamentado na urgência e na necessidade de revisão imediata da decisão interlocutória. A ausência de urgência na causa de pedido indica que a decisão não causa prejuízo imediato, tornando o recurso desnecessário.


Ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do recurso interposto por Gonçalo Luiz Leite.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina(PI), 04 de setembro de 2024.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759098-57.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759098-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GONCALO LUIZ LEITE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/09/2024