Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800287-68.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. JUNTADA EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATO E PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O artigo 17 do CPC estabelece que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Constata-se, nos autos, estarem presentes todas as condições da ação, não merecendo, destarte, prosperar a fundamentação exarada pelo r. Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido e a causa de pedir e, consequentemente, está demonstrado o interesse de agir. 2- Portanto, o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que não é o caso dos autos. 3- Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 4- Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-68.2022.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-68.2022.8.18.0102

APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. JUNTADA EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATO E PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- O artigo 17 do CPC estabelece que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Constata-se, nos autos, estarem presentes todas as condições da ação, não merecendo, destarte, prosperar a fundamentação exarada pelo r. Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido e a causa de pedir e, consequentemente, está demonstrado o interesse de agir.

2- Portanto, o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que não é o caso dos autos.

3- Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.

4- Recurso conhecido e provido, sentença reformada.

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800287-68.2022.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a petição inicial, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado que afirma não haver realizado. Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros. Anexou documentos.

Consoante despacho, o juízo de origem determinou que a autora emendasse a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento.

Por sentença, o MM. Juiz, extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual e ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contestação.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a extinção seja afastada, para anular a sentença vergastada, tendo em vista que a petição inicial específica todas as informações necessárias para a defesa da requerida (exposição do contato, tempo do negócio nulo, etc.).

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Cabível e tempestivo, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

Este Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível que o Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, exija, fundamentadamente e com base em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, que a parte junte aos autos documentação capaz de afastar a suspeita de que a demanda massificada tenha a intenção fraudulenta, nos termos da atual Súmula nº 33, vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Referida matéria, inclusive, é objeto de processo judicial submetido ao rito dos recursos repetitivos em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 1.198, cuja tese ainda se encontra pendente de definição.

Impõe-se trazer à colação a questão submetida a julgamento na referida Corte Infraconstitucional, nos seguintes termos:

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

É necessário observar, a título de orientação pedagógica, que tem o Magistrado o dever de fundamentar suas decisões, conforme, inclusive, dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não bastasse a existência do dispositivo constitucional supracitado, o atual Código de Processo Civil, no § 1º do art. 489, é categórico em estabelecer que não se considera fundamentada a sentença que:

“(…) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (…)”

O fato de terem sido ajuizadas outras demandas na Comarca visando a defesa de direitos dos consumidores ofendidos, por exemplo, de forma massificada pelas instituições financeiras, tal como se vislumbra na espécie, não deve, por si só, servir de fundamento para se entender pela existência de litigância agressiva.

É inequívoco que se impõe ao Poder Judiciário adotar medidas capazes de solucionar as lide de massa de forma a evitar que elas prejudiquem o regular funcionamento da Justiça e promova, efetivamente, a solução de outras controvérsias trazidas pelos jurisdicionados, por vezes, inclusive, mais sensíveis e urgentes.

Porém, não se justifica, pemissa venia, que a pretexto de se utilizar do poder geral de cautela possa o Magistrado adotar medidas decisórias genéricas e sem fundamentação, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demandas que visam a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado e a fim de comprovar a sua existência, a parte apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID 14547004), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Conclui-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial.

Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800287-68.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024