TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801665-94.2021.8.18.0037
APELANTE: OTACILIA MARIA DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., OTACILIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de apelações interpostas pelo banco réu e pela parte autora, em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam improvidos os pedidos iniciais, aduzindo o banco a legitimidade da contratação e a ausência de dano. Requer a parte autora a majoração dos danos morais.
2 - Depreende-se dos autos que a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED.
3. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a autora ao recebimento de qualquer indenização.
4. Apelação do banco conhecida e provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1o e 2o, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OTACILIA MARIA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Na Sentença (id. 19003195), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
O banco réu interpôs recurso (ID 19003196) aduzindo a legitimidade da contratação e a ausência de dano. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte autora (ID 19003205).
Irresignada com a sentença, a parte requerente, ora segundo apelante, interpôs apelação (ID 19003199), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório e os honorários de sucumbência para 20% e para que seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (ID 19003204).
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Resta evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]
Nesse cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.
Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
No caso em análise verifica-se que o banco apelante firmou contrato válido com a ora apelada, tendo sido observados todos os requisitos legais para contratação por consumidor analfabeto, visto que apresentado há nos autos procuração pública da autora/apelante outorgando poderes à Marinete da Silva (ID 19003180 – Pág. 5), requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.
O contrato discutido celebrado por consumidor analfabeto atendeu os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca dos requisitos de validade dos contratos celebrados por consumidor analfabeto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, mediante atendimento dos requisitos legais previstos no art. 595, CC, sendo desnecessária a celebração por instrumento público quando assinado a rogo na presença de duas testemunhas, nos termos abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA PODE SE DÁ POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU A ROGO, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07099078320198020058 Arapiraca, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) – grifou-se.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, consoante contrato assinado com todas as formalidades legais atendidas, bem como que recebeu os valores pactuados mediante transferência eletrônica, conforme comprovante de operação da liberação do crédito em conta de sua titularidade (Id. 19003181 - Pág. 1), juntado em contestação e não impugnado especificadamente pelo autor/apelante na réplica, e cuja presunção de veracidade só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário quando da apresentação de réplica à contestação pela autora/apelante, mediante apresentação de extrato bancário da conta de sua titularidade relativo à data da operação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) - grifou-se.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a anulação da sentença vergastada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1o e 2o, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801665-94.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTACILIA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/10/2024