TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000148-83.2014.8.18.0053
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000148-83.2014.8.18.0053
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA
Advogado do(a) REQUERENTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em virtude de acidente de trânsito que ocasionou invalidez à autora.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julga procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Compulsando os autos, verifica-se que os autos tramitaram à luz da Lei nº 9.099/95. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica no ID nº 466079, pág. 30, o recorrente foi intimado da sentença via Diário da Justiça nº 8437, publicado em 21-05-2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 22-05-2018 (terça-feira), findando em 04-06-2018 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11-03-2021, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0000148-83.2014.8.18.0053
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA RAIMUNDA DE SOUZA
RéuMBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Publicação15/10/2024