Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000148-83.2014.8.18.0053


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000148-83.2014.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000148-83.2014.8.18.0053

REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000148-83.2014.8.18.0053

REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA 
Advogado do(a) REQUERENTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A

APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em virtude de acidente de trânsito que ocasionou invalidez à autora.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julga procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Compulsando os autos, verifica-se que os autos tramitaram à luz da Lei nº 9.099/95. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica no ID nº 466079, pág. 30, o recorrente foi intimado da sentença via Diário da Justiça nº 8437, publicado em 21-05-2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 22-05-2018 (terça-feira), findando em 04-06-2018 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11-03-2021, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0000148-83.2014.8.18.0053

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA RAIMUNDA DE SOUZA

Réu

MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

15/10/2024