TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801931-24.2022.8.18.0077
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II – Alega o Embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em erro material “em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento”. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão recorrida, por ter sido fixado termo inicial de incidência diferente do que entende ser devido.
III - Conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
IV - Em relação ao suposto erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, igualmente verifico tão somente a pretensão de reforma do Embargante.
V - Considerando que o acórdão recorrido manteve a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, tal qual consignou o Juízo de origem, pretende o Embargante, através desta via, a modificação desta conclusão, sustentando que “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples”.
VI - Ademais, a tese ora apresentada sequer foi deduzida pelo Embargante em seu recurso de Apelação, não havendo, portanto que se falar em omissão.
VII - Por fim, quanto à alegada omissão acerca da análise do pedido de compensação, igualmente não há como conferir razão ao Embargante. Diante da não comprovação da transferência de valores para a conta da Embargada, não há que se falar em compensação de crédito, o que foi devidamente esclarecido no acórdão recorrido, de modo que não merece qualquer reparo neste tocante.
VIII – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra o acórdão de ID nº 16164961, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento para manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO RODRIGUES, Embargada/Apelada, em face do Embargante/Apelante.
Nas suas razões recursais (ID nº 16365366), o Embargante aduz, em suma, a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora relativos ao dano moral arbitrado, erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ e omissão quanto à análise do pedido de compensação.
Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões (ID nº 18744112), requerendo, em suma, que sejam os pedidos deduzidos nos Embargos julgados improcedentes, mantendo-se o acórdão recorrido.
É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, alega o Embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em erro material “em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento”. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão recorrida, por ter sido fixado termo inicial de incidência diferente do que entende ser devido.
Isso porque, a pretexto da existência de um suposto erro material em verdade, nas razões recursais, pretende o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso.
Portanto, exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1. 025 do Código de Processo Civil 2015. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados - O erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nú" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, e não dos horizontais - "Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada." (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1679189 / PE. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 17/04/2018). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013174920178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 30-01-2019)
(TJ-PB 00013174920178150000 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, Tribunal Pleno)
Em relação ao suposto erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, igualmente verifico tão somente a pretensão de reforma do Embargante. Considerando que o acórdão recorrido manteve a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, tal qual consignou o Juízo de origem, pretende o Embargante, através desta via, a modificação desta conclusão, sustentando que “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples”. Ademais, a tese ora apresentada sequer foi deduzida pelo Embargante em seu recurso de Apelação, não havendo, portanto que se falar em omissão. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE. - Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua oposição - Os embargos de declaração são incabíveis quando a tese suscitada constitui inovação recursal, não permitindo o enfrentamento da matéria.
(TJ-MG - ED: 10271180071901002 Frutal, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023)
Por fim, quanto à alegada omissão acerca da análise do pedido de compensação, igualmente não há como conferir razão ao Embargante. Diante da não comprovação da transferência de valores para a conta da Embargada, não há que se falar em compensação de crédito, o que foi devidamente esclarecido no acórdão recorrido, de modo que não merece qualquer reparo neste tocante. A propósito, transcrevo o trecho pertinente:
“Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
(…)
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 330055857-8, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
(…)
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais” .
Desse modo, vê-se que os argumentos do Embargante mostram-se desprovidos de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sob exame.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0801931-24.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DO CARMO RODRIGUES
Publicação18/10/2024