Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000495-48.1995.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000495-48.1995.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Procuradores de Órgãos / Entidades Públicos]
IMPETRANTE: CLOVIS PORTELA VELOSO, VALDIR DE SOUSA MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR GERAL DO DEPART. DE EST.E ROD.DO PI-DER/PI


 

Vistos, etc...

 

Trata-se de Agravo Interno interposto Pelo Estado do Piauí, em face de decisão acostada aos autos, Id 6188639 - pág. 85, que deferiu o pedido de execução provisória requerido pelos impetrantes e determinou fossem remetidos ofícios ao Excelentíssimo Governador do Estado do Piauí e ao Diretor do Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí, a fim de que aquelas autoridades adotassem as necessárias providências ao cumprimento do acórdão exequendo, no sentido de efetuar o pagamento dos vencimentos dos impetrantes em valores correspondes aos Procuradores do Estado de 4ª Classe.

Os autos atestam que os agravados, por duas vezes, foram intimados para o exercício do contraditório, em atenção ao comando do art. 1.021, § 2º, CPC.

Diante da inércia dos agravados e considerando se tratar de pedido de cumprimento provisório de sentença, o interesse processual é de exclusividade dos impetrantes.

Determinada a intimação dos agravados (Id 17235328) por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, dizerem dos seus interesses no seguimento deste feito, sob pena de arquivamento, estes quedaram-se inertes como atesta o histórico processual.

O despacho objeto do agravo interno em referência, datado de 23.08.1999 foi prolatado há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Embora transcorrido esse lapso temporal, os agravados/impetrantes, apesar de chamados a se pronunciar deixaram de manifestar interesse em ultimar os seus intentos.

Para sanar situações dessa natureza, foi editado o Provimento Conjunto Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, pela Presidência e Corregedoria deste Tribunal que autoriza o arquivamento definitivo do recurso processado no regime de processo judicial eletrônico, PJe de 2º Grau.

Assim, ancorado na orientação contida no mencionado Provimento, com a baixa na distribuição, determino o arquivamento deste feito.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000495-48.1995.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000495-48.1995.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLOVIS PORTELA VELOSO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/09/2024