Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000032-65.2014.8.18.0057


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO. POSSE SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DOMINGO FLORENTINO DA SILVA contra sentença da Vara Única da Comarca de Jaicós que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse proposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS. Na origem, o Município alegou ter adquirido a posse do imóvel em 2003 e que o réu iniciou construções na área em 2013, mesmo após notificação para cessar as obras. A sentença manteve o Município na posse do imóvel e condenou o réu a se abster de realizar atos que impedissem o exercício dessa posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o MUNICÍPIO DE JAICÓS comprovou a posse do imóvel e a turbação praticada pelo réu, conforme os requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse do imóvel público, mesmo sem a ocupação direta, se presume em favor do ente público, bastando a comprovação da turbação pelo réu para a proteção possessória. 4. O conjunto probatório demonstra que o MUNICÍPIO DE JAICÓS preenche os requisitos para a manutenção da posse, incluindo certidão imobiliária e provas produzidas em audiência. 5. A jurisprudência reconhece a "posse jurídica" em favor do ente público, dispensando a prova de ocupação direta do imóvel em litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de imóvel público se presume em favor do ente público, bastando a comprovação da turbação pelo réu para a concessão da proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1768554/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 06/11/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-65.2014.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO. POSSE SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por DOMINGO FLORENTINO DA SILVA contra sentença da Vara Única da Comarca de Jaicós que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse proposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS. Na origem, o Município alegou ter adquirido a posse do imóvel em 2003 e que o réu iniciou construções na área em 2013, mesmo após notificação para cessar as obras. A sentença manteve o Município na posse do imóvel e condenou o réu a se abster de realizar atos que impedissem o exercício dessa posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o MUNICÍPIO DE JAICÓS comprovou a posse do imóvel e a turbação praticada pelo réu, conforme os requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A posse do imóvel público, mesmo sem a ocupação direta, se presume em favor do ente público, bastando a comprovação da turbação pelo réu para a proteção possessória.

4. O conjunto probatório demonstra que o MUNICÍPIO DE JAICÓS preenche os requisitos para a manutenção da posse, incluindo certidão imobiliária e provas produzidas em audiência.

5. A jurisprudência reconhece a "posse jurídica" em favor do ente público, dispensando a prova de ocupação direta do imóvel em litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A posse de imóvel público se presume em favor do ente público, bastando a comprovação da turbação pelo réu para a concessão da proteção possessória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.204. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1768554/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 06/11/2018.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11972179, oriunda da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Ação de Manutenção de Posse proposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS em face de DOMINGO FLORENTINO DA SILVA.

Na origem, o autor, MUNICÍPIO DE JAICÓS, ajuizou a ação alegando que adquiriu a área de terra em 2003, e que, em dezembro de 2013, o réu iniciou edificações no imóvel, mesmo após ter sido notificado para cessar tais construções. A decisão liminar foi concedida, assegurando ao Município a manutenção da posse, e determinando a desocupação da área.

Em sua contestação, o réu alegou que as benfeitorias realizadas não foram feitas no imóvel mencionado na inicial, mas em outra área distinta, sobre a qual o Município jamais teria exercido posse. 

O juízo de origem concluiu que o Município comprovou sua titularidade sobre o imóvel, por meio de certidões cartorárias e manifestações do Estado do Piauí, enquanto o réu não se desincumbiu de comprovar suas alegações. Assim, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, “para MANTER o município demandante na posse do imóvel descrito nestes autos, e DETERMINAR ao requerido que se abstenha da prática de atos que impeçam o exercício respectivo”.

Além disso, condenou o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspendeu a exigibilidade por ser esse beneficiário da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98 do CPC.

O apelante DOMINGO FLORENTINO DA SILVA apresenta suas razões de Apelação em Id. 11972182. Requer a reforma da sentença apelada, tendo em vista que o magistrado “esqueceu o ônus da prova do autor da ação possessória, para provar o esbulho/turbação, como norma específica. Ao invés, exigiu do réu a prova de fato impeditivo, de que ele Domingos ocupou foi a área sobrante de 01.09.30 há, como fato impeditivo do direito do autor”. Ainda, alega que “mesmo que a casa tivesse sido construída em terreno antes do Município, teria sido construída de boa fé (art. 1.225 do Código Civil), já que todos acreditavam que o Município tinha doado 02.00.00 há para o Estado, que nunca teve interesse”.

O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 11972185, defende a manutenção da sentença, argumentando que o réu não apresentou provas capazes de afastar a titularidade do Município sobre o imóvel, e que, ao longo do processo, o réu demonstrou resistência em cumprir a decisão judicial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 4202705).

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse proposta pelo ente municipal em relação à área descrita na inicial: área de terra, com 04,50,00ha (quatro hectares e cinquenta ares), localizada no terreno foreiro de 05,59,30 ha, situado no lugar “ALTO DA SALINA”, subúrbio de Jaicós conforme documento de Id. 11971869 - pág.8. 

Em primeira instância, o autor alega que o requerido iniciou uma obra em área pertencente ao MUNICÍPIO DE JAICÓS - PI. Para assegurar a posse, o ente público notificou o requerido já em 2013, adotando as medidas cabíveis para informá-lo da obrigação de interromper as construções. No entanto, o requerido continuou a desrespeitar as ordens da municipalidade.

As ações possessórias disciplinadas pelos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil ocupam-se com a tutela jurisdicional da posse, e não da propriedade.

A ação de manutenção de posse é uma ação possessória, ou seja, uma medida judicial destinada a proteger a posição do possuidor que foi violada por outra pessoa. Em primeiro lugar, essa ação pressupõe a existência de uma situação de posse. Em seguida, é necessária a ocorrência de uma turbação da posse, ainda que o possuidor não tenha sido totalmente privado dela. 

A turbação pressupõe um ato material que afete o exercício e a conservação da posse. O possuidor turbado peticiona a sua permanência na posse. Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, a a turbação praticada pelo réu e sua data. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Conforme ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, a ação possessória visa o seguinte:


"Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos com que repelir a agressão. São as ações possessórias, que variam na conformidade da moléstia. Ontologicamente análogas, todavia, embora diversificadas em função do objeto, não prejudicam a invocação de uma por outra, não induz nulidade o ajuizamento de uma em vez de outra, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas (CPC, art. 920). A existência destas ações, com caráter próprio e rito especial, que de modo geral todos os sistemas adotam, inspira-se no objetivo de resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem necessidade de debater a fundo a relação jurídica dominial. O fundamento mesmo de se instituir procedimento especial para a tutela da posse assenta não tanto na celeridade do rito, mas principalmente em que tais ações se inauguram com uma primeira fase tipicamente cautelar.

Não se deixa também de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de considerá-la um fenômeno individual, consistir ela igualmente num fato social. (...)." (Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, vol. IV, 18ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 2003, p. 63 e 68/69).


Dispõe o art. 1.204, do Novo Código Civil, que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

Como se vê, em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança. Como se vê na jurisprudência:

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DA AUTORA – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. A demonstração por parte da autora de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido.

(TJ-MT 00002468920118110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)


Com estas considerações, passo a analisar o caso em apreço.

O conjunto probatório produzido nos autos atesta que o Município autor, ora Apelado, teve sua posse ameaçada pelo ora Apelante.

O MUNICÍPIO DE JAICÓS anexou certidão imobiliária (Id. 11971876), auto de embargo e imagens fotográficas para demonstrar a posse e a turbação (Id. 11971869), as quais foram confirmadas pela prova produzida em audiência. Ainda que a propriedade seja apenas indicação da posse, esta foi corroborada pelos outros elementos probatórios que foram produzidos ao longo da instrução processual.

Em Id. 11972165, a mídia da audiência de instrução e julgamento registra as declarações do Apelante, este afirma não possuir documentação que comprove a propriedade ou a posse do terreno que ocupa. E que acreditava que a área pertencia ao ESTADO DO PIAUÍ, com base na informação fornecida pelo engenheiro responsável pela construção de um matadouro público nas proximidades no ano de 2008.

O Apelante relatou, ainda, ter iniciado a ocupação da área com atividades agrícolas e, posteriormente, construindo uma casa no local. A partir de 2014, ele tomou conhecimento de que outras pessoas possuíam um contrato de compra e venda indicando que a propriedade estava em nome de Vicente Manoel de França. Por fim, o Apelante acredita que a situação se resume a uma perseguição política.

O ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI afirmam que se trata de imóvel de propriedade do MUNICÍPIO DE JAICÓS e o ESTADO DO PIAUÍ não é confinante da referida área e, por isso, manifestam desinteresse no processo (Id.11972175).

No caso de imóvel público, a posse é inerente ao domínio, o que dispensa o ente público de comprovar sua posse. A jurisprudência se refere a esse conceito como "posse jurídica". A posse jurídica não exige a ocupação direta do imóvel em litígio, garantindo ao ente público o direito de ser mantido na posse, desde que comprovada a turbação cometida.

É o que se vê no julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. INALIENABILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE. ESTRADA. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DESAFETAÇÃO. 

1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Terra de Areia-RS contra proprietários que fecharam estrada municipal. O juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que a via é pública e útil para o lazer e não pode ser obstruída pelos proprietários dos terrenos de ambos os lados da estrada. Referiu que se trata de estrada municipal até ao antigo Porto Fluvial desativado há muitos anos e que, ainda que não tenha muito movimento, dá acesso ao rio, não estando o particular autorizado a se apropriar de bem público sob a alegação de ausência de utilidade pública ou de uso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença e negou provimento à Apelação. O acórdão recorrido asseverou: "Os réus não negaram ter obstruído a estrada, bem de uso comum do povo. O particular não pode se apropriar de bem público por ausência de uso." 

2. Inexiste omissão ou qualquer outro vício processual no acórdão recorrido. Por outro lado, incidem, neste caso, as Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF. 

3. Quanto ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova do Estado. Despropositado pretender o particular julgar, unilateralmente, a utilidade prática da destinação de imóvel ao domínio público para, em seguida, dele se apropriar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Tratando-se de via pública (regime idêntico ao de outros bens de uso comum do povo ou de uso especial), qualquer ato de disposição do Estado depende de prévia, formal, regular e legítima desafetação. À luz do art. 99, I, do Código Civil, o fato de bens públicos, tais como "estradas, ruas e praças", há meses, anos ou décadas contarem com pouco ou nenhum tráfego local não confere a ninguém direito de deles se assenhorear, mesmo que se aleguem - como habitualmente se faz para camuflar, escusar e legitimar a privatização contra legem - razões sanitárias, de segurança privada, proteção do meio ambiente, etc. 

4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido.

(STJ - REsp: 1768554 RS 2018/0219509-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)

 

Ademais, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado à solução do litígio. 

Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa ou incorreção em erro. De forma que o magistrado pode indeferir a juntada de documentos e as diligências que entenda serem protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que o MUNICÍPIO DE JAICÓS preencheu os requisitos necessários para obter a proteção possessória, inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ente municipal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0000032-65.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DOMINGOS FLORENTINO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE JAICOS

Publicação

24/09/2024