TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856822-97.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALTAMIRES MUNIZ DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. TERMO A QUO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Posiciona-se este e. TJPI no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
2.A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013)
3.O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (Tema 635 do STF - ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
4. Igualmente, quanto à licença-prêmio não usufruída na atividade, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente de observância obrigatória nos seguintes termos: TEMA 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
5. No que se refere à alegação do ente público de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente de que é “desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
6. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Ademais, eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação do Estado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ diante da sentença proferida pelo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (CONVERSÃO EM PECÚNIA) POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE proposta por ALTAMIRES MUNIZ DA SILVA.
Apelação do ente público: em suma, sustenta que é parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda, vez que a competente seria a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, responsável por conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.
Ademais, afirma que não merece guarida a alegação do requerente, ora apelado, de que praticamente não gozou férias. Mormente, por ter solicitado genericamente a emissão de certidão de período não gozado, o que denota que o apelado desconhecia os períodos registrados, os quais seriam encontrados pelo setor de certidão da PM.
Defende, ainda, que além de não haver qualquer prova das alegações de falta de gozo, não há comprovação de que a ausência de fruição tenha ocorrido por necessidade de serviço ou por denegação da administração. Por isso, o ente público apelante requer a oitiva dos superiores hierárquicos do autor nos últimos 10 (dez) anos, para esclarecer se, de fato, este não gozava férias.
O recorrente alega que houve prescrição de parte das parcelas, só poderiam ser cobradas até 20/12/2017, vez que se trata de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85, STJ. Caso o entendimento não seja aplicável, requer o termo a quo da contagem da prescrição no presente caso seja a primeira data da publicação da transferência para a reserva remunerada.
Pelo Princípio da eventualidade e concentração, argumenta que não se comprovou a razão de supostamente os períodos de licença prêmio não terem sido gozados e que pelo teor do art. 91, §1º, da LC 13/94, exige-se a ocorrência dos eventos morte ou aposentadoria por invalidez para conversão do período de férias não gozadas em pecúnia.
Outrossim, deduz que, fora das referidas hipóteses legais, a conversão de licenças não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e o único documento juntado aos autos é uma certidão informando que não houve o gozo de férias em certos períodos, mas sem constar informação de que ocorreu por imperiosa necessidade do serviço.
Subsidiariamente, pugna para que a base de cálculo seja o vencimento do autor à época em que adquirido o direito ao gozo de férias ou licenças. Por fim, sustenta que os pedidos de terço de férias devem ser julgados improcedentes, porquanto, por meio da ficha financeira do autor, ora juntada, é possível verificar que foram pagos os respectivos adicionais (“abono de férias”), relativos a todos os períodos de férias indicados pela parte autora.
Contrarrazões: intimada a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado.
Parecer: instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), a dispensa do recolhimento do preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo do apelo.
II - DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO
O presente caso cuida da possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de férias não regularmente gozadas por servidor militar estadual aposentado, bem como de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas.
A) LEGITIMIDADE
Em preliminar, sustenta o Estado que, em razão do apelado estar aposentado, a legitimidade passiva seria da Fundação Piauí Previdência.
A FUNPREV fora criada pela Lei n. 6.910/2016, com personalidade jurídica de direito público, cuja finalidade é ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Na vertente hipótese, a pretensão do demandante se relaciona ao recebimento de indenização de verbas não recebidas no exercício do cargo na ativa pelo servidor. Dessa forma, as verbas pleiteadas não se referem à relação jurídica, posteriormente, firmada entre o apelado e a FUNPREV, inclusive não havendo reflexos sobre a esfera patrimonial desta.
Rejeito, portanto, a preliminar.
B) PREJUDICIAL
No recurso do ente público, o Estado argumenta que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, mormente no tocante às férias e licenças adquiridas antes do quinquênio antecedente à propositura da ação.
Nesses termos, impõe-se aponta que, conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013).
Destarte, como a fluência do lustro prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança só fora iniciado a partir da aposentadoria, não houve incidência do referido prazo quanto aos períodos de férias e licenças vencidos e devidos (STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).
Destaca-se que as férias e licenças resquestadas poderiam ter sido usufruídas a qualquer momento até à inatividade do requerente, surgindo a pretensão só com a remoção da atividade. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, porquanto a propositura do feito se deu antes da consumação do prazo de 05 (cinco) anos da aposentadoria do autor.
O mesmo entendimento tem o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento de recurso repetitivo, Tema 516: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Assim sendo, deixo de reconhecer a prescrição sustentada pelo ente público.
C) MÉRITO
No mérito, o apelo do Estado argumenta a ausência do direito .pleiteado, visto que a conversão em pecúnia de licença prêmio e de férias não usurfruídas pressupõe que a ausência do gozo tenha ocorrido por conta da necessidade do serviço ou por denegação da Administração Pública. Todavia, defende não ter havido prova nos autos nesse sentido.
À vista do exposto, deve-se consignar que, em sede de Repercussão Geral, tema 635, o STF firmou tese no sentido de que é assegurada a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, ao servidor público inativo, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
De outro modo, há a possibilidade de conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Igualmente, quanto à licença-prêmio não usufruída na atividade, o Superior Tribunal de Justiça recentemente finalizou julgamento sob a técnica dos repetitivos, firmando precedente de observância obrigatória nos seguintes termos:
TEMA 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
No que se refere à alegação do ente público de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente de que é “desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
O direito a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente da comprovação de que a ausência de fruição tenha ocorrido por “necessidade do serviço público”. Porquanto, a prestação do serviço, no período que deveria ser usufruídas as férias, deu-se em prol da Administração Pública, ou seja, prescinde de prova de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço, in verbis:
A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Neste caso, a parte requerente, ora apelada, fora incluída na corporação em 27/07/2001 e a certidão emitida pela Polícia Militar em ID 12498713 atesta que foram gozados apenas 10 (dez) períodos de férias durante a sua vida funcional e nenhuma licença-prêmio. Corroborando, em ID 16729335, o recorrido colacionou nova certidão em que consta a informação de que foram constatados os registros de 10 (Dez) períodos de férias fruídas e 11 (Onze) períodos de férias não constam como usufruídas, bem como de ausência de registro de Licença Especial fruída.
Embora o ente público apelante alegue falha na metodologia adotada para expedição da Certidão probatória acostada aos autos por ser incompleta, refutando a idoneidade do documento, não se mostra exagero apontar que cabe ao ente público fiscalizar e registrar as férias e licença de seus servidores. Destarte, pela Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, o dever de comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito requestado pelo autor corresponde ao apelante, nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)
Desse modo, vigora presunção em favor do autor/servidor público, a qual não fora devidamente afastada pelo Estado, de modo que não havendo comprovação de que o autor usufruíra dos períodos de férias pleiteados, caberá a indenização destes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
No que se refere à base de cálculo da condenação, por se tratar de indenização pelo não-gozo de férias por necessidade do serviço, deve ser considerada a remuneração da parte autora na data de sua aposentadoria, isto é, a data limite que a administração pública possuiria para o seu pagamento. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Ademais, eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda.
Destarte, mantenho a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação do Estado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0856822-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALTAMIRES MUNIZ DA SILVA
Publicação17/10/2024