Acórdão de 2º Grau

Infrações administrativas 0801230-73.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA PORTADORA DE ESPECTRO DO AUTISMO EM ESCOLA PARTICULAR. LIMITAÇÃO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Associação Antônio Vieira – Colégio Diocesano contra sentença que concedeu segurança pleiteada por André Miguel Medeiros da Silva Oliveira, representado por sua genitora, Gisele de Araújo Oliveira, assegurando sua matrícula no Colégio São Francisco de Sales. O colégio alegou limitação de vagas para alunos com deficiência e pediu a reforma da sentença para desobrigá-lo da matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à matrícula na escola apelante, diante da alegação de limitação de vagas para alunos com necessidades especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A educação é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar o acesso à educação, incluindo crianças com deficiência, conforme os artigos 6º, 205 e 227 da CF/88. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência garantem o acesso à educação e vedam a recusa de matrícula em instituições de ensino, públicas ou privadas, por motivo de deficiência. 5. A limitação do número de alunos com necessidades especiais por sala de aula não encontra respaldo legal e contraria os princípios constitucionais de inclusão e igualdade. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5357, reafirmou a obrigatoriedade de escolas privadas oferecerem educação inclusiva sem repassar ônus financeiro adicional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 227; ECA, art. 4º; Lei 7.853/1989, art. 2º; Lei 12.764/2012, art. 4º; Lei 13.146/2015, arts. 28, § 1º, e 30; Lei 9.394/1996, arts. 58 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/06/2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801230-73.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801230-73.2019.8.18.0140

APELANTE: DIRETOR DA ESCOLA SÃO FRANCISCO DE SALES, ESTADO DO PIAUI 

Advogado do(a) APELANTE: JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A


APELADO: GISELE DE ARAUJO OLIVEIRA, A. M. M. DA S. O.

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

DIREITO À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA PORTADORA DE ESPECTRO DO AUTISMO EM ESCOLA PARTICULAR. LIMITAÇÃO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Associação Antônio Vieira – Colégio Diocesano contra sentença que concedeu segurança pleiteada por André Miguel Medeiros da Silva Oliveira, representado por sua genitora, Gisele de Araújo Oliveira, assegurando sua matrícula no Colégio São Francisco de Sales. O colégio alegou limitação de vagas para alunos com deficiência e pediu a reforma da sentença para desobrigá-lo da matrícula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à matrícula na escola apelante, diante da alegação de limitação de vagas para alunos com necessidades especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A educação é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar o acesso à educação, incluindo crianças com deficiência, conforme os artigos 6º, 205 e 227 da CF/88.

4. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência garantem o acesso à educação e vedam a recusa de matrícula em instituições de ensino, públicas ou privadas, por motivo de deficiência.

5. A limitação do número de alunos com necessidades especiais por sala de aula não encontra respaldo legal e contraria os princípios constitucionais de inclusão e igualdade.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5357, reafirmou a obrigatoriedade de escolas privadas oferecerem educação inclusiva sem repassar ônus financeiro adicional.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 227; ECA, art. 4º; Lei 7.853/1989, art. 2º; Lei 12.764/2012, art. 4º; Lei 13.146/2015, arts. 28, § 1º, e 30; Lei 9.394/1996, arts. 58 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/06/2016.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA – COLÉGIO DIOCESANO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801230-73.2019.8.18.0140), impetrado por ANDRÉ MIGUEL MEDEIROS DA SILVA OLIVEIRA, representado nesse ato por sua genitora, GISELE DE ARAÚJO OLIVEIRA, ora apelado.

 

Na sentença (ID n° 3407961), o d. Juízo de 1º grau da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina concedeu a segurança pleiteada para garantir, de forma definitiva, a matrícula e a frequência às aulas do impetrante, André Miguel Medeiros da Silva Oliveira no Colégio São Francisco de Sales.

 

Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que: i) a recorrente não possui condições de atender o pleito do impetrante, posto que, todas as Turmas do 1º Ano (ano em que o mesmo pretendia ser matriculado no ano letivo de 2019) já haviam atingido o número máximo de alunos com deficiência recomendado; ii) a matricula do impetrante na turma a qual deseja, trará significativos prejuízos no processo de ensino-aprendizagem dos demais estudantes, com e sem necessidade especial, uma vez que os professores precisaram lhe dar maior atenção nas atividades intra e extraescolares, tudo isso em detrimento dos demais; iii) Conforme relatório da equipe pedagógica da recorrente constante dos autos, apoiada na recomendação do Conselho Estadual de Educação, no seu Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, a não definição do número-limite de alunos com deficiência por sala de aula significa, para as escolas regulares, protagonizar um possível prejuízo no processo de ensino-aprendizagem dos estudantes, afinal, a depender das necessidades deles, poderão requerer maior ou menor atenção individualizada; iv) a manutenção da segurança neste grau de jurisdição dará aval para que todos os pais/responsáveis de alunos com alguma necessidade especial ajuízem diversas ações pleiteando que o Poder Judiciário determine que a respectiva instituição de ensino efetue suas matriculas; v) Conforme art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional incumbe ao estabelecimento de ensino elaborar e executar a sua proposta pedagógica e administrar seu pessoal e recursos materiais e financeiros; vi) referida decisão fere a livre iniciativa (art. 170 da CF), a autonomia escolar e a liberdade pedagógica (art. 207 da CF), posto que a matrícula da recorrente representa ingerência externa no planejamento didático-pedagógico, afinal, a recorrente, a partir dos recursos humanos e financeiros de que dispõe, é quem possui condições de avaliar se consegue ou não receber o impetrante. Ao final, requer que seja totalmente reformada a Sentença de ID 9988055, para fim de não conceder ao impetrante a segurança com consequente desobrigação da recorrente de efetuar sua matrícula.


Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento da Apelação.


Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (ID n° 3408290).


O Ministério Público Superior exarou parecer quanto ao mérito da demanda, opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação (id.4168523).


É o relatório. 



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO RECURSAL

 

No caso, a parte autora, menor impúbere, diagnosticada com transtorno do espectro autista, estando representada por seus genitores, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do Diretor da Escola São Francisco de Sales, objetivando a concessão de segurança para assegurar a matrícula do impetrante na instituição de ensino diante da negativa pela autoridade coatora.

 

O Apelante requer a reforma da sentença, fundamentando as razões de seu apelo na limitação do número de alunos especiais por turma e na violação da isonomia e da livre iniciativa e autonomia escolar.

 

Pois bem.

 

A questão em análise consiste em verificar se o impetrante demonstrou possuir direito líquido e certo à matrícula na escola Apelante.

 

A educação é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal, sendo, pois, líquido, certo e exigível do poder público e dos pais, conforme dicção dos arts. 6º, e 227, da CF/88, cujo teor passo a transcrever:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente trata da questão no artigo 4º, dispondo:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

No que diz respeito ao acesso à educação, como é o caso da presente demanda, a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, a respeito do direito a educação dispõe em seu art.2º, in verbis:

 

  Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino (...)

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça essa tese, uma vez que o seu artigo 27 assevera que um sistema educacional inclusivo constitui um direito da pessoa com deficiência. Além disso, o artigo 4º da Lei n° 12.746/2012, consigna que “A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.”

 

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015) torna obrigatória além de criminalizar a recusa a matrícula de crianças com deficiência por instituições particulares de ensino, vedando, inclusive, a cobrança de taxas adicionais na matrícula (art. 28, § 1º do Estatuto).

 

Neste sentido, conclui-se que a educação é direito de todos e que as pessoas com necessidades especiais devem ter atendimento educacional “preferencialmente na rede regular de ensino”, garantindo atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

 

No caso dos autos, é inconteste o fato de que a impetrada se recusou a matricular a autora, em razão de sua condição pessoal, argumentando limitação de vagas.

 

A justificativa de que já haveria atingido o limite de crianças com necessidades especiais por sala de aula não é aceitável.

 

Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação.

 

Noutro giro, ainda em relação às instituições particulares, o Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN (ADI 5357 MC-Ref/DF), decidiu pela constitucionalidade das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e, consequentemente, pela a obrigatoriedade de as escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, não sendo esta uma obrigação apenas do ensino público. A referida lei, cuja constitucionalidade foi confirmada, proíbe que escolas particulares recusem matrículas ou cobrem valores adicionais nas mensalidades de pessoas com deficiência para lhes fornecer o acompanhamento adequado.

 

Ressaltou que “A Lei 13.146 parece justamente assumir esse compromisso ético de acolhimento, quando exige que não só apenas as escolas públicas, mas também as particulares, deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui”. E, ainda, "à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, e, por consequência, da própria Constituição da Republica, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, é imperativo que se põe mediante regra explícita. Mais do que isso, dispositivos de status constitucional estabelecem a meta de inclusão plena, ao mesmo tempo em que se veda a exclusão das pessoas com deficiência do sistema educacional geral sob o pretexto de sua deficiência. Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência somente a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional. A Lei nº 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Analisada a moldura normativa, ao menos neste momento processual, infere-se que, por meio da lei impugnada, o Brasil atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência."

 

Mais adiante frisando que "Como é sabido, as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica e, enquanto tal, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental. Esta última deve ser pensada a partir dos espaços, ambientes e recursos adequados à superação de barreiras – as verdadeiras deficiências de nossa sociedade." Veja-se o teor da ementa, in verbis:

 

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da Republica, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da Republica prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 5357 MC-Ref, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)

 

Portanto, considerando a constitucionalidade do § 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não só as instituições de ensino público, mas também as de ensino privado, estão obrigadas a receber os alunos com necessidades especiais, sem deles cobrar valores adicionais, devendo promover as adaptações necessárias, oferecendo ambiente e recursos para atendê-los e promover o seu desenvolvimento global.

 

De mais a mais, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos artigos 58 e 59, dispõe que todas as escolas devem assegurar aos estudantes um atendimento adequado às suas necessidades. Segundo dispõe o seu artigo 58, in verbis:

 

"Art. 58. Lei nº 9.394/96. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, em início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação Infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

(...)

 

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (...)"

 

No caso específico das crianças com autismo, a Lei nº 12.764/2012 institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista ficando determinado, dentre outros aspectos, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais."(artigo 1º, § 2º). E, pelo parágrafo único do artigo 3º,"em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado."

 

Ao que pese aos assuntos educacionais, é importante declarar que todas as crianças com autismo, sem importar o nível, devem ser incluídos no ensino regular, afinal, toda a sociedade deve aceitar as pessoas autistas, sendo assim, o sistema educacional deve recebê-los, mesmo que para isso a escola deva se adaptar e melhorar para poder receber o atendimento ideal que lhe é seu por direito.

 

Nesta senda, a questão posta em julgamento, olhada por qualquer ângulo, foi bem avaliada pela sentença, de modo que não há qualquer modificação a ser feita, haja vista ser desproporcional não fornecer a criança portadora de transtorno do espectro autista acesso a matrícula na instituição de ensino impetrada, sob a alegação de limitação de vagas por turma, visto que deva ser garantido o acesso à educação de impetrante. 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 20/09/2024 a 27/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801230-73.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Infrações administrativas

Autor

Diretor da Escola São Francisco de Sales

Réu

GISELE DE ARAUJO OLIVEIRA

Publicação

30/09/2024