TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800423-30.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: FRANCISCO GONCALVES VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800423-30.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: FRANCISCO GONCALVES VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO - PI6805-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu, tendo realizado apenas empréstimo consignado. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: a) Determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 6.639,58 (seis mil e seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com devolução em dobro, fundamentado no art. 42 do CDC, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), com correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súm. 43, do STJ e, juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento, nos termos do art. 397, do CC; c) Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), com correção monetária a contar do arbitramento desta decisão, nos termos da Súm. 362, do STJ e, juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC; d) INDEFIRO o pedido contraposto requerido na contestação. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.“
A parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: breve síntese da demanda; preliminarmente – da prescrição; da demora no ajuizamento; da necessidade de concessão de efeito suspensivo; do afastamento de multa/astreintes no presente caso; das razões para a reforma da sentença; do cartão de crédito consignado; da validade do negócio jurídico; do dano moral; do mero aborrecimento; do quantum indenizatório; da não caracterização da repetição do indébito em dobro; da recondução ao status quo; por fim, requer seja dado integral provimento ao recurso, para reformar totalmente a sentença recorrida.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800423-30.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO GONCALVES VIEIRA
Publicação15/10/2024