TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800476-89.2023.8.18.0141
RECORRENTE: LINEU FELIX NONATO
Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “ENCARGO LIMITE CRÉDITO”. “TARIFA PADRONIZADA PRIORITÁRIOS 1” “IOF S/ LIMITE”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800476-89.2023.8.18.0141
RECORRENTE: LINEU FELIX NONATO
Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que, em razão dos descontos indevidos, vem sofrendo decorrente da conduta ilegal do Réu, porém, não autorizou nenhum desconto relativo a produtos, não estava ciente da contratação dessas tarifas em sua conta benefício no banco Réu, e os serviços bancários na modalidade: “Encargo Limite de Crédito”, “Tarifa PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”, “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, Por esta razão, requereu: declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais.
Em contestação, o banco Requerido alegou: a legalidade da cobrança da tarifa bancária, o dano moral, a impossibilidade da repetição em dobro.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...)
Analisando o acervo probatório dos autos, notadamente os extratos bancários acostados pela parte acionante, percebe-se que “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” são cobrados sempre após a tentativa de pagamento ordinário do pacote de serviços (“TARIFA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”).
Isso porque os pacotes de serviços são contratados para pagamento em dia específico, sendo responsabilidade do contratante a manutenção de saldo suficiente na conta para o correspondente adimplemento.
Na hipótese em tela, quando da cobrança do pacote de serviços (“TARIFA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”), o autor não possuía saldo positivo em conta, razão pela qual a instituição financeira utilizava o limite de crédito da conta, aplicando os encargos e tributos referentes.
Dessa forma, em que pese não existir vedação em lei para a cobrança de valores a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, a legalidade destes descontos depende da validade do débito que a eles deu origem. Em outras palavras, a legalidade da conduta do demandado depende da aferição da efetiva contratação do pacote de serviços (“TARIFA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”) pelo autor, porquanto acaso este não fosse cobrado, aqueles também não existiriam.
Em primeiro lugar, deve-se pontuar que não existe a obrigatoriedade de adesão a um dos pacotes de serviços oferecidos pelas instituições bancárias, de modo que pode o consumidor pagar pelas transações de forma individualizada.
Por outro lado, não há dúvidas de que é possível a celebração de um contrato para fornecimento de serviços bancários mediante pagamento. Nisso, uma vez contratado o pacote, sua cobrança não está vinculada à efetiva realização de movimentações bancárias além daquelas consideradas essenciais/gratuitas.
(...)
Todavia, o demandado não se desincumbiu de seu onus probandi, porque não promoveu a juntada de nenhuma documentação na qual o requerente autorize a cobrança do pacote de serviços em sua conta bancária.
Não sendo possível dizer se o postulante firmou referido pacote de serviços, não é possível reconhecer a legitimidade de referida contratação. Consequentemente, também não são legítimos os descontos por uso de limite de crédito e impostos correspondentes.
(...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para:
1) Declarar a inexistência de débito e a nulidade dos descontos por “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, lançada na conta 7775-5, agência 5790, titularizada pela requerente, devendo o demandado se abster de efetuar novos descontos no prazo de 05 (cinco) dias após sua intimação POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.340,12 (mil trezentos e quarenta reais e doze centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação;
3) Condenar o demandado a pagar ao reclamante a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (INPC) desde a data da citação.
Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.
INDEFIRO requerimento do autor constante na petição de ID 49859771.
O Primeiro Recorrente/Requerido interpôs recurso inominado aduzindo: a prescrição trienal, a incompetência absoluta do juizado especial para julgar a causa, no mérito, faz as mesmas alegações da contestação.
O Segundo Recorrente/Autor interpôs recurso inominado alegando: a violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, a prescrição no cdc, descontos de trato sucessivo e da definição ‘a posteriori’ do valor da causa. Requer que TODOS os descontos indevidos dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e restituídos em dobro, danos morais e questiona os índices aplicados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Inicialmente, quando a preliminar de prescrição, o entendimento firmado é que deve ser observado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada. Desse modo, como a ação foi ajuizada em 02-08-2023, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 02-08-2018. Como a recorrente questiona as tarifas efetivadas a partir do ano de 2019, não há parcela prescrita.
Destarte, afastada a existência de prescrição, passo ao mérito.
Impende esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o Segundo Recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e o Primeiro Recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a Segunda Recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de TARIFA PADRONIZADA PRIORITÁRIO 1”.
In casu, não há como a Segunda Recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não há contrato de adesão assinado juntado aos autos.
Destarte, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.
No que se refere ao Encargo Limite de Crédito e IOF, embora, em regra, se entenda como devida, no presente caso deve ser afastada tal cobrança, pois não há provas que o recorrido tenha utilizado do cheque especial que tornaria a cobrança devida, já que os valores na conta da parte autora ficou negativa em decorrência dos descontos das taxas indevidas. Em consequência disso o IOF, embora seja um tributo que normalmente é devido, no presente caso, por não haver débito válido, não há ser devida essa cobrança.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Quanto o cálculo a ser feito para se concluir pelo valor de danos materiais, este deve ser feitos conforme prova juntadas aos autos antes da audiência, já que o sistema do Juizado não aceita provas após essa fase de instrução processual. Diante disso, devem ser considerados os valores constantes nos extratos que foram juntados à inicial, à contestação e com petição juntada antes da audiência de instrução e julgamento.
Sobre os danos morais, verifico que o desconto de débito indevido no benefício do segundo recorrente, deve ser, este, indenizado pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrido, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do segundo recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
No entanto, apesar de serem devidos, devem ser fixados em um patamar proporcional à peculiaridade do caso.
Desse modo, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 1,000,00 (um mil reais) para atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, vota-se para:
a) conhecer do recurso do réu, ora recorrente e dar-lhe parcial provimento, para determinar que os valores a serem restituídos na forma dobrada são os efetivamente comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial e a contestação e a petição juntada antes da audiência de instrução.
b) conhecer do recurso do autor, ora recorrente e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do item “a”, bem como condenar o recorrido/requerido no pagamento de indenização por danos morais ao recorrente/autor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. No mais, mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 10/10/2024
0800476-89.2023.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLINEU FELIX NONATO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/10/2024