
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0010505-50.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação, Roubo Majorado]
APELANTE: MIGUEL FRANCISCO SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO INCIDENTAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1° C/C O ART. 109, V C/C ART. 115 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para a acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. O apelante foi condenado, a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por duas vezes (concurso material) pelo delito tipificado no art. 157 §2º do CP; e a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo delito do art. 180. Assim, verifica-se que de fato transcorreu o prazo prescricional de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia, ocorrida em 19/9/2017 (Id.16653930 - Pág. 114/115) e a publicação da sentença ocorrida em 16/11/2023 (Id. 16653953), tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, III, c/c o artigo artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
3. Declarada extinta a punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido incidental interposto por MIGUEL FRANCISCO SILVA FILHO, aduzindo em síntese que restou configurada a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade.
O acusado foi condenado pelo art. 157, §2º, I e II, do CP (art. 69, do CP) fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por duas vezes (concurso material); e art. 180, do CP fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; cumulando, na forma do art. 69, caput do CP, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. (Id. 16653952)
Após a sentença, somente a defesa recorreu (Id. 16653964). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação e o Tribunal Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, tendo sido mantida a sentença condenatória em todos os seus termos, conforme acórdão de Id. 18405701.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 19531728, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação.
É o relatório.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, não houve recurso ministerial, somente a defesa apelou.
Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.
Neste caso, quanto ao delito de roubo, a pena definitiva do acusado foi 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por duas vezes (concurso material) ocorrendo a prescrição em 12 (doze) anos, consoante o disposto no artigo 109, III do CP.
Quanto ao delito de receptação a pena estabelecida ao acusado foi de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 180, do CP, ocorrendo a prescrição em 4 (quatro anos), consoante o disposto no artigo 109, V do Código Penal. Senão vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (delito de roubo majorado)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (delito de receptação)
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (grifo nosso)
Ademais é relevante destacar que conforme documento de RG acostado aos autos pela defesa (Id. 16653930, fl.34), o réu nasceu em 20/6/1998, portanto, possuía 19 (dezenove) anos à época do fato ocorrido em 27/08/2017.
Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, conforme estabelece o art. 115 do Código Penal:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Nesse sentido, verifica-se que de fato transcorreu o prazo prescricional de mais de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses entre o recebimento da denúncia, ocorrida em 19/9/2017 (Id.16653930 - Pág. 114/115) e a publicação da sentença ocorrida em 16/11/2023 (Id. 16653953), tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, III, c/c o artigo artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
E, considerando a redução à metade do prazo prescricional por causa da idade do acusado no tempo do fato (de quatro para dois anos no crime de receptação; de doze para seis no crime de roubo) e tendo em vista o lapso temporal de mais de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, descontando-se a supracitada suspensão da prescrição, operou-se a prescrição pretensão punitiva.
Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.
4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.
5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Miguel Francisco Silva Filho pela incidência da prescrição punitiva na modalidade retroativa, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II 115, todos do Código Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0010505-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMIGUEL FRANCISCO SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2024