Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800560-54.2024.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam providos os pedidos da exordial e retirada da condenação em custas e de indenização por litigância de má-fé. II - Requisitos legais para contratação por analfabeto preenchidos. Aposição de digital do contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas. Comprovante de TED apresentado. Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e os Danos Morais. III - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800560-54.2024.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-54.2024.8.18.0077

APELANTE: JOAO AMARO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I - Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam providos os pedidos da exordial e retirada da condenação em custas e de indenização por litigância de má-fé.

II - Requisitos legais para contratação por analfabeto preenchidos. Aposição de digital do contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas. Comprovante de TED apresentado. Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e os Danos Morais.

 III - Apelação conhecida e improvida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor/apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade processual. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO AMARO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri/PI, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:


“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.”


Inicialmente, informa o autor que possui benefício previdenciário junto ao INSS e que percebeu descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.

O juízo de base entendeu pela improcedência dos pedidos, considerando que o contrato firmado está revestido de plena legalidade, sendo portanto válido, condenando, ainda, o requerente em litigância de má-fé.

Irresignada com a improcedência da demanda, o Apelante alega que não há nos autos qualquer comprovação da contratação em tela, dada a inexistência de contrato e de comprovante de transferência - TED, sendo o contrato nulo, bem como a inobservância da forma prescrita em lei para os contratos firmados por analfabeto, sustentando serem devidos a repetição do indébito em dobro e os danos morais.

Pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, para que o apelado seja condenado em todos os pedidos formulados na exordial.

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida.


 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

PRELIMINAR

Ausência de dialeticidade

Considerando que as razões recursais estão relacionadas e se insurgem contra as razões de decidir da sentença vergastada, entendo que foi atendido o princípio da dialeticidade, de modo que rejeito a preliminar de falta de fundamentação.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição

Destaco, de início, que, na relação jurídica em discussão, incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em janeiro de 2021, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em março de 2024 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.

Superadas as questões preliminares, passo a enfrentar o mérito recursal.

MÉRITO

Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.

No caso em análise verifica-se que o apelante, como bem esclarece a decisão de base, firmou contrato válido com o ora apelado, tendo sido observados todos os requisitos legais para contratação por consumidor analfabeto, visto que apresentado o contrato discutido com aposição da impressão digital, a assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

O contrato discutido celebrado por consumidor analfabeto atendeu os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Acerca dos requisitos de validade dos contratos celebrados por consumidor analfabeto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, mediante atendimento dos requisitos legais previstos no art. 595, CC, sendo desnecessária a celebração por instrumento público, nos termos abaixo:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, consoante contrato assinado com todas as formalidades legais atendidas (Id.18976459 - Pág. 8-14), bem como que recebeu os valores pactuados mediante transferência eletrônica, conforme comprovante de operação da liberação do crédito em conta de sua titularidade (Id.18976461 - Pág. 1), juntado em contestação e não impugnado especificadamente pelo autor/apelante na réplica, e cuja presunção de veracidade só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário quando da apresentação de réplica à contestação pelo autor/apelante, mediante apresentação de extrato bancário da conta de sua titularidade relativo à data da operação, o que não ocorreu nos presentes autos.

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) - grifou-se.


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização. A propósito, colaciona-se:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DANOS MORAIS INOCORRENTES. Em recente decisão, o STJ fez prevalecer a norma do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária procuração por instrumento público para validação de contrato firmado por pessoa analfabeta.

(TJ-MG - AC: 10000220106389001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)


Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor/apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade processual.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora






Detalhes

Processo

0800560-54.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO AMARO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/10/2024