
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0811348-06.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
APELANTE: BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
APELADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Decisão monocrática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Empresa BRASIL INTER COMEX ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA - (INPOWER), em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, – Processo nº 0811348-06.2022.8.18.0140, em que tem como parte autora a empresa apelante, contra o Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí, Estado do Piauí.
Alega à impetrante que:
Em face do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” e levando-se em consideração a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (que instituiu e regulamentou o DIFAL), no curso do ano-calendário de 2022, entende-se que o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 17381195 - Pág. 1/5, o MM. Juiz a quo verificando que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada do recurso interposto.
Em certidão de 07 de outubro de 2023 acostado aos autos, Id Num. 17381202 - Pág. 1, a Secretaria do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, MAURA REJANE MOREIRA FREITAS, certificou que o recurso de Apelação de ID Nº 46299896 foi apresentado intempestivamente.
As contrarrazões foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 17381206 - Pág. 1/16.
É o sucinto relatório. Decido.
1. Da admissibilidade do recurso
De uma análise dos autos, constata-se que foi expedida ao apelante, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI – ME, intimação eletrônica (01/06/2023 22:11:16). O sistema registrou ciência em 12/06/2023 23:59:59, portanto, considerando que, nos termos do art. Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias, no presente caso, o prazo se encerraria em 03/07/2023 23:59:59. Entretanto, o Recurso de Apelação só foi interposto em 11/09/2023 16:11:05, Id Num. 17381198 - Pág. 1/6, exatamente 02 (dois) meses e 08 (oito) dias após o encerramento do prazo, o que caracteriza a intempestividade do recurso.
Isto posto, deixo de receber o presente recurso por ser intempestivo e, determino que, preclusas as vias impugnativas, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0811348-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorBRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
RéuAuditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí
Publicação03/06/2024