Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0811348-06.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0811348-06.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
APELANTE: BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
APELADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


Decisão monocrática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Empresa BRASIL INTER COMEX ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA - (INPOWER), em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, – Processo nº 0811348-06.2022.8.18.0140, em que tem como parte autora a empresa apelante, contra o Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí, Estado do Piauí.


Alega à impetrante que:

Em face do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” e levando-se em consideração a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (que instituiu e regulamentou o DIFAL), no curso do ano-calendário de 2022, entende-se que o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 17381195 - Pág. 1/5, o MM. Juiz a quo verificando que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada do recurso interposto.

Em certidão de 07 de outubro de 2023 acostado aos autos, Id Num. 17381202 - Pág. 1, a Secretaria do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, MAURA REJANE MOREIRA FREITAS, certificou que o recurso de Apelação de ID Nº 46299896 foi apresentado intempestivamente.

As contrarrazões foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 17381206 - Pág. 1/16.

É o sucinto relatório. Decido.


1. Da admissibilidade do recurso

De uma análise dos autos, constata-se que foi expedida ao apelante, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI – ME, intimação eletrônica (01/06/2023 22:11:16). O sistema registrou ciência em 12/06/2023 23:59:59, portanto, considerando que, nos termos do art. Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias, no presente caso, o prazo se encerraria em 03/07/2023 23:59:59. Entretanto, o Recurso de Apelação só foi interposto em 11/09/2023 16:11:05, Id Num. 17381198 - Pág. 1/6, exatamente 02 (dois) meses e 08 (oito) dias após o encerramento do prazo, o que caracteriza a intempestividade do recurso.

Isto posto, deixo de receber o presente recurso por ser intempestivo e, determino que, preclusas as vias impugnativas, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811348-06.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0811348-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA

Réu

Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí

Publicação

03/06/2024