Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801705-16.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801705-16.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE CARVALHO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.





DECISÃO TERMINATIVA





Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. e de Apelação interposta por Jose Carvalho da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e condenando o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que não há comprovação da contratação nos autos, em razão de o banco não ter acostado cópia do contrato ou documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados.

1ª Apelação (BANCO BRADESCO S.A.): O banco defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que inexiste qualquer ato ilícito, a ensejar a obrigação de indenizar e a devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações a ele impostas, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede que a restituição seja de forma simples, por ausência de má-fé do banco e a redução do valor da condenação por danos morais.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta a ilegalidade dos descontos impugnados e alega que o banco requerido não apresenta qualquer instrumento contratual entabulado entre as partes e nem comprova o repasse do valor supostamente emprestado. Requer que seja negado provimento ao recurso do banco.

2ª Apelação (JOSE CARVALHO DA SILVA): A parte autora/apelante requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma mais adequada de atender às funções preventiva e compensatória da condenação.

 Em contrarrazões, o banco sustenta que o contrato foi validamente firmado entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não havendo que se falar em sua majoração. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso da parte autora.

 O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí (Súmula nº 18), aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC. Senão vejamos.

Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

 Isso por que a instituição financeira não apresentou cópia do contrato bancário discutido e não consegue comprovar a disponibilização do respectivo valor à parte autora.

 Compulsando os autos, verifica-se que o banco, apenas em sede de apelação, junta uma imagem recortada (e incompleta) do suposto contrato no bojo da referida peça processual (ID 16219329, fl.03), quando já precluso o momento para produção de provas.

 Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Contudo, além de não se tratar de documento novo ou que se tornou conhecido ou disponível posteriormente, o apelado não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-lo no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)

Deixo de conhecer, portanto, do referido documento.

Desse modo, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.

A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico.

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, e ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade domutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pelajuntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistradonos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, era mesmo o caso de se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



Art. 42.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Com efeito, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, da qual sou membro integrante, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, não havendo que se falar na modificação da sentença no que se refere ao quantum arbitrado.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

5. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024) 



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA  – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 

2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. 

(TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077  | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024)

 

Diante do exposto, ante a ausência de comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado para a consumidora, com a incidência da Súmula nº 18 deste TJPI, é o caso de se aplicar o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco, por ser contrário à referida súmula deste Tribunal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Da mesma forma, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários advocatícios:

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios com os quais deve arcar o banco requerido.

Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, uma vez que foi vencedora na ação de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801705-16.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801705-16.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/09/2024