TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0847806-85.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE PRESENTE. REFORMA DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE OFÍCIO — EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Consuma-se o crime previsto no art. 288 com a simples associação de três ou mais pessoas para a prática de crimes. Havia elementos mais que suficientes para concluir que houve a associação de três a seis indivíduos para a prática de crimes similares. Correta a pretensão ministerial e impõe-se a reforma na sentença para condenar o recorrido nas penas do crime de Associação Criminosa, além da condenação dos dois crimes imputados na exordial acusatória e reconhecidos pelo juízo a quo, Roubo Majorado e Receptação;
2. Imperativa também, em face do efeito devolutivo do recurso de apelação, a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a valoração negativa da vetorial “Conduta Social”, neutralizando-a de ofício;
3. Reforma-se a condenação de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO para que responda pelos crimes de Roubo Qualificado (três vezes), Receptação e Associação Criminosa, aplicando pena final de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (trinta e dois) dias-multa.
4. Apelação conhecida e provida, em consonância parcial com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, modificando a sentença vergastada para: a) Condenar o recorrido pelo crime do Art. 288 do Código Penal Brasileiro (Associação Criminosa) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) Reconhecer de ofício a inadequação da valoração da vetorial “Conduta Social” na primeira fase de dosimetria, neutralizando-a; c) Reformar a condenação de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO para que responda pelos crimes de Roubo Qualificado (três vezes), Receptação e Associação Criminosa, aplicando pena final de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (trinta e dois) dias-multa, nos termos descritos no corpo do voto, e mantendo a sentença vergastada onde cabível. Concordância parcial com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento simples do recurso do Parquet de primeiro grau. nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal movida contra ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO.
Narra a DENÚNCIA que “no dia 19.09.2023, por volta das 01h20min, o DENUNCIADO, com unidade de desígnios, e em companhia do adolescente Laissom Rocha da Silva e pessoas não identificadas, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta HONDA POP 110i, placa SLO5J45 da vítima Mirelly Marques da Silva e a motocicleta HONDA POP, placa RSO1A58, da vítima Francisco Sousa de Oliveira. Os automóveis foram devidamente restituídos.”
A exordial acusatória prossegue seu relato:
“De acordo com os autos, no dia e horário supracitados, a Polícia Militar realizava rondas ostensivas na cidade, após receber informações de que três infratores estariam realizando diversos roubos de motocicleta. Logo, uma viatura em ronda ostensiva recebeu informações de que Mirelly Marques da Silva teria sido vítima de um roubo com emprego de arma de fogo próximo ao restaurante “Alto Sabor” no Alto da Ressureição. A sua motocicleta Honda Pop 110i, placa SLO5J45 foi subtraída na ocasião. Procedeu-se então à realização de diligências para localização do veículo, tendo em vista que se tratava de uma motocicleta com rastreamento eletrônico.
O rastreamento do veículo levou a Polícia à quadra de esportes Joaquim Alves Ribeiro, no Bairro Itararé e logo três homens foram vistos na motocicleta Honda Biz, placa SLP6G05. Estes ao perceberem a aproximação da Polícia Militar tentaram se evadir do local, entretanto a polícia conseguiu realizar a captura de dois, sendo estes o adolescente Laissom Rocha da Silva e ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO.
Na abordagem policial o adolescente confessou que os três sobreditos teriam roubado a motocicleta Honda Biz, placa SLP6G05 na madrugada do dia 19.09.2023. E ainda, na tentativa de fuga os infratores abandonaram: 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (uma) mochila, contendo um aparelho celular Samsung, de cor azul, carteira com cartões e documentos em nome de Valdinar Carvalho, quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) e pertences diversos.
O adolescente Laissom Rocha da Silva foi apreendido e ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO foi preso em flagrante e encaminhado à Central de Flagrante para adoção das medidas cabíveis.
A motocicleta Honda Pop 110i, placa SLO5J45, de Mirelly Marques da Silva foi encontrada na Rua Iza Castelo Branco, em frente à casa de nº 206, Parque Ideal, Teresina-PI. Outrossim, a motocicleta HONDA POP, placa RSO1A58, cor branca de Francisco Sousa de Oliveira foi encontrada próximo ao Terminal de Integração do Livramento e foram devidamente apreendidas. Ambos os veículos foram roubados na noite e madrugada entre os dias 18.10.2023 e 19.10.2023, respectivamente.
(…)
Está claro, de acordo com os fatos narrados, que os DENUNCIADO praticou crime de:
B.1) 02 (dois) crimes de Roubo Majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (Artigo 157, §2, II e §2º-A, I, do Código Penal), contra as vítimas Mirelly Marques e Kassio Kley, em concurso formal;
B.2) Roubo Majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (Artigo 157, §2, II e §2º-A, I, do Código Penal), contra Francisco Sousa de Oliveira;
B.3) Receptação (Artigo 180, do Código Penal), contra Aurelio Alves da Silva;
B.4) Associação Criminosa (Artigo 288, do Código Penal);
B.5) Corrupção de menores (Artigo 244-B, do ECA);”
A denúncia foi então concluída.
O processo segue seu trâmite regular.
Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o apelado nos crimes do art. 157, § 2º, II, por três vezes, e do art.180, caput, c/c art. 71, todos do CP (três Roubos majorados pelo concurso de agentes e Receptação dolosa, todos em continuidade delitiva). Entretanto, o magistrado sentenciante absolveu o apelado dos crimes de Corrupção de Menores e de Associação Criminosa, os termos descritos na Sentença.
A pena final foi então fixada “em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.” O regime inicial de pena fixado foi o fechado, nos termos do §3º, do art. 33, do CP.
Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, argumenta que o magistrado incorre em erro ao absolver o apelado do crime de Associação Criminosa. Requer a reforma da sentença para que se condene a parte recorrida também nas penas do crime do Art. 288 do Código Penal.
ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO, assistido pela Defensoria Pública do Estado, apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso do Ministério Público. Argumentou pela improcedência da tese ministerial. Pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença para condenar o recorrido também nas penas do crime do Art. 288 do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
MÉRITO
Conforme narrado, a irresignação ministerial se finca na absolvição do Apelado do crime de Associação Criminosa pelo juízo sentenciante. Vejamos trechos pertinentes da sentença:
“Referente à imputação de crime de Associação Criminosa, verifica-se que a materialidade não está evidenciada, pois o tipo do art. 288, do CP, exige que 3 (três) ou mais pessoas se associem para o fim específico de cometer crimes.
No caso vertente, malgrado o número mínimo de participantes esteja demonstrado, não há provas das elementares do “fim específico de cometer crimes” nem tampouco a “Estabilidade da Associação”.
É dizer, o crime de Associação Criminosa necessita, para a sua tipificação, a demonstração de dois requisitos fundamentais, quais sejam: estabilidade e liame subjetivo.
Quanto ao primeiro, significa que a reunião entre os agentes deve ser estável com o fim de “praticar crimes”. Quanto ao segundo - o liame subjetivo - significa que o acordo de vontades deve versar sobre uma duradoura atuação em comum, para a prática “de crimes”.
Não há nenhuma evidência de que o réu e seus comparsas, se estruturaram ordenadamente com habitualidade e permanência, nem tampouco a divisão de tarefas entre eles.
Com efeito, também em relação à imputação de crime de Associação Criminosa, a absolvição é medida que se impõe, ante a não comprovação da materialidade.
Ainda sobre a materialidade, destaque-se que como o acusado, na companhia de comparsas, praticou 4 (quatro) crimes, sendo 3 (três) Roubos (contra as vítimas Mirelly Marques da Silva, Kassio Kley de Brito e Francisco Sousa de Oliveira) e 1 (um) de Receptação, tendo como vítima Aurélio Alves da Silva e, pelas condições de lugar (próximos), espaço de tempo (mesma data e horários próximos), circunstâncias (seis pessoas, utilizando três motocicletas) e modus operandi (utilização de simulacro de arma de fogo) em que ocorreram, constata-se que tais condutas se coadunam à continuidade delitiva, devendo, o acusado, ser condenado segundo os ditames do art. 71 do CP.”
O representante do Parquet então demonstra inconformismo, apontando que “o acusado, de forma premeditada e em comunhão de desígnios com outros 05 cinco indivíduos, saiu em uma das motocicletas POP 100 utilizada no “arrastão”, com o objetivo claro de cometerem crimes, sendo perpetrados, por fim, três delitos de Roubo Majorado em continuidade delitiva e um crime de Receptação Dolosa”.
Pondera que a Sentença se manifestou neste ponto em total desacordo com a narrativa que consta do amealhado nos autos.
Já a defesa do Apelado se fia na fundamentação empregada pelo magistrado de primeira instância, que sustentou não haver como estabelecer o liame subjetivo entre os indivíduos que praticaram os delitos. Assim, compreende que seria impossível determinar que o apelado e os outros indivíduos tenham agido em comunhão de desígnios com o fito de praticarem crimes.
O cerne da questão está em decidir se havia nos autos elementos bastantes para formar a convicção de que havia o animus de praticar crimes em associação, tal como se compreende a mens legis do Art. 288 do Código Penal:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Como já consolidado na jurisprudência pátria, a “caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. HC 374515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE
É de se observar também que o requisito de estabilidade duradoura não significa perpetuidade. Basta que haja um tempo relevante de associação dos indivíduos. In casu, temos que os depoimentos amealhados nos autos levam a concluir com alguma segurança que, embora não se tenha identificado os outros quatro indivíduos que participaram da empreitada, foram praticados alguns crimes similares, com mesmo modus operandi, em intervalo de tempo delimitado.
Em depoimento, o indivíduo Laissom Rocha da Silva (do qual não se conseguiu obter documento de identificação — razão pela qual houve a absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menores) declinou que ele, o paciente e, pelo menos, mais uma pessoa roubaram três motocicletas na noite de 18 de Setembro de 2023 para a madrugada de 19 de Setembro de 2023.
De fato, quando se tomam os fatos em ordem cronológica, os depoimentos colacionados permitem concluir que Tamires França, foi abordada ainda na tarde de 18 de Setembro de 2023 por dois indivíduos que lhe subtraíram seus pertences — dentre eles uma motocicleta que foi usada nas ações delitivas contra as outras vítimas, e que foi encontrada em poder do apelante e de Laissom Rocha da Silva na ocasião da prisão em flagrante de ambos.
As vítimas do grupo de indivíduos que contava com o apelante e Laissom Rocha da Silva, portanto, já sofreram as investidas criminosas feitas por seis indivíduos em três motocicletas — sendo o apelante reconhecido em quase todas as ocasiões. Note-se também que os itens apreendidos estavam todos em mesmo local, o que demonstra que a res furtiva de todas as ações foram reunidas em um local específico, com o provável intento de divisão do butim.
Assim, incumbe destacar que o crime do Art. 288 do CP é formal, de modo que sua consumação ocorre com a associação, isto é, com o estabelecimento do vínculo associativo de seus integrantes fundadores ou, para aqueles membros que ingressarem posteriormente, a partir do efetivo ingresso.
Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: “Consuma-se o crime previsto no art. 288 com a simples associação de três ou mais pessoas para a prática de crimes, com o que se apresenta já um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência civil. É indiferente que o agente venha a aderir à associação depois de formada; para ele a consumação se opera com a adesão.”
Ainda: “Não é necessário que a associação criminosa tenha cometido algum crime para que o delito se concretize. A simples associação é o suficiente. Ou seja, pune-se o simples fato de se figurar como integrante da associação.” (PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Erika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro, pp. 1204-1205.)
Observo então que o crime do art. 288 do CP é de perigo abstrato ou presumido. A mera associação de pessoas para a prática de crimes já é o suficiente para causar riscos à paz pública e intranquilidade social.
O próprio magistrado reconhece que:
“A quantidade de assaltantes é a mesma dos dois Roubos acima referidos: 6 (seis);
A quantidade de motocicletas utilizadas em todos os Roubos, também é a mesma: 3 (três);
O modus operandi foi o mesmo em todos os Roubos: interceptação da vítima e utilização de simulacro de arma de fogo, para intimidá-la;
A data e horário dos três Roubos, são próximos: entre 00:40 e 1:30h, da madrugada do dia 19 de setembro de 2023;”
A peça recursal aponta justamente que “consta no depoimento de todas as vítimas, o acusado com outras cinco pessoas realizaram uma série de roubos nesta capital, utilizando-se de 03 (três) motocicletas para o cometimento dos delitos.”
Em que pese a valorosa defesa dos interesses do Apelado em suas contrarrazões recursais, resta evidente que, ao contrário pelo esposado pelo juízo de primeiro grau, havia elementos mais que suficientes para concluir que houve a associação de três a seis indivíduos para a prática de crimes similares.
Desta feita, mostra-se correta a pretensão ministerial e impõe-se a reforma na sentença para condenar o recorrido nas penas do crime de Associação Criminosa, além da condenação dos dois crimes imputados na exordial acusatória reconhecidas pelo juízo a quo, Roubo Majorado e Receptação.
Imperativa, destarte, a reforma da sentença para acolher a condenação no crime de Associação Criminosa e as consequências desta inclusão.
Contudo, considerando que o recurso de Apelação tem efeito devolutivo amplo e que é possível a reforma de ofício em favor do condenado, anoto que foi detectada falha na dosimetria empregada contra o apelado nos crimes de Roubo e Receptação.
É cediço que a existência de processos sem trânsito em julgado não pode ser empregada para exasperar circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria.
Súmula 444 do STJ — É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
De mais a mais, a própria concepção da vetorial não se enquadra na fundamentação empregada na sentença para elevá-la:
“Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490)”
“A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)”
Dito isto, é imperativa também a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a valoração negativa da vetorial “Conduta Social”, neutralizando-a.
Para a reforma da sentença, tomarei como base a própria sentença recorrida, modificando-a onde necessário e mantendo-a onde cabível.
REFORMA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA
1. Dosimetria
Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o réu ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO, retro qualificado, nos termos do art. 157, § 2º, II, art. 180, caput, e Art. 288, caput, c/c art. 71, todos do CP (três Roubos majorados pelo concurso de agentes e Receptação dolosa, todos em continuidade delitiva), e o ABSOLVO em relação à imputação de Corrupção de menores nos termos do art. 386, II, do CPP.
A) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao Roubo praticado contra as vítimas Mirelly Marques da Silva, Kassio Kley de Brito, com a ressalva de que será feita conjuntamente em relação às duas, por questão de economia processual, pelo fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático e, ainda, por não existirem situações especiais entre eles.
Culpabilidade – exacerbada, haja vista a quantidade de agentes utilizados para a prática do Roubo (seis assaltantes) o que extrapola a prática comum de Roubos majorados pelo concurso de agentes. Ademais, o fato de utilizar simulacro de arma de fogo, aumenta o sentimento de pânico das vítimas, deixando-as mais vulneráveis, o que aumenta o desvalor da conduta;
Conduta social – não há elementos para exasperar a vetorial;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos, nos autos, que permitam a avaliação desta circunstância judicial;
Circunstâncias – o crime foi praticado durante a madrugada, em via pública;
Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública, mas não ultrapassam a descrição do tipo;
As consequências - foram graves, pois nem todos os objetos subtraídos das vítimas foram recuperados;
Comportamento das vítimas – não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, e considerando que a pena-base estabelecida originariamente na sentença já se adequa aos cálculos por ser mais benéfica e menor do que se este juízo empregasse os critérios de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Nestes termos, atenua-se a pena para fixá-la, nesta fase, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no §2º, II, do art. 157, do CP. Destarte, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA.
B) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao Roubo praticado contra a vítima Francisco Sousa de Oliveira.
Culpabilidade – exacerbada, haja vista a quantidade de agentes utilizados para a prática do Roubo (seis assaltantes) o que extrapola a prática comum de Roubos majorados pelo concurso de agentes. Ademais, o fato de utilizar simulacro de arma de fogo, potencializou o sentimento de pânico da vítima, deixando-a mais vulnerável e, por fim, a vítima relatou que, no momento do assalto, estava na companhia de sua filha e que o aparelho celular desta, também foi subtraído, o que aumenta o desvalor da conduta;
Conduta social – não há elementos para exasperar a vetorial;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos, nos autos, que permitam a avaliação desta 0circunstância judicial;
Circunstâncias – o crime foi praticado durante a madrugada, em via pública;
Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
As consequências - foram graves, pois os aparelhos celulares subtraídos, não foram recuperados;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, e considerando que a pena-base estabelecida originariamente na sentença já se adequa aos cálculos por ser mais benéfica e menor do que se este juízo empregasse os critérios de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Nestes termos, atenua-se a pena para fixá-la, nesta fase, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
C) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base, em relação ao crime de Receptação dolosa, tendo como vítima Aurélio Alves da Silva.
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – não há elementos para exasperar a vetorial;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos, nos autos, que permitam a avaliação desta circunstância judicial;
Circunstâncias – o crime foi praticado durante a madrugada e descoberto através de uma abordagem policial, em via pública;
Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a aquisição de objetos roubados;
As consequências - são graves, pois a aquisição de produtos provenientes de crimes anteriores, fomenta e estimula a prática destes;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se, entretanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Entretanto, em atenção à Sumula 231 mantém-se a pena-base como intermediária uma vez que esta não pode ficar abaixo do mínimo legal até a segunda fase de dosimetria penal.
Torno a pena intermediária definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
D) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da dosimetria penal em relação ao crime de Associação Criminosa:
Culpabilidade – não ultrapassa a escala do tipo penal;
Conduta social – não há elementos para exasperar a vetorial;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos, nos autos, que permitam a avaliação desta circunstância judicial;
Circunstâncias – não há elementos para exasperar a vetorial;
Os motivos - não há elementos para exasperar a vetorial;
As consequências - não há elementos para exasperar a vetorial;
Comportamento das vítimas – não se aplica ao caso.
Nestes termos, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstância agravante ou atenuante.
Torno a pena-base definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
2. Do Concurso de Crimes
Considerando que o réu praticou 4 (quatro) crimes em continuidade delitiva, sendo 3 (três) de Roubo e 1 (um de Receptação e, pelas condições de lugar, espaço de tempo (datas e horários próximos), circunstâncias e modus operandi em que ocorreram, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP. Com efeito, tendo em vista que a pena mais grave aplicada foi de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/4 (um quarto), fixando-se a pena final em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Ocorre que, com a modificação de entendimento para condenar o apelante nas penas do crime de Associação Criminosa, que não ocorre em continuidade delitiva e sim em Concurso Formal, deve ser a pena cominada a este crime somada ao quantum aplicado no parágrafo anterior. Assim, soma-se 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa à pena dos crimes continuados e chega-se à pena final de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (trinta e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Mantém-se no mais e onde cabível a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, modificando a sentença vergastada para:
a) Condenar o recorrido pelo crime do Art. 288 do Código Penal Brasileiro (Associação Criminosa) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
b) Reconhecer de ofício a inadequação da valoração da vetorial “Conduta Social” na primeira fase de dosimetria, neutralizando-a.
c) Reformar a condenação de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO para que responda pelos crimes de Roubo Qualificado (três vezes), Receptação e Associação Criminosa, aplicando pena final de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (trinta e dois) dias-multa, nos termos descritos no corpo do voto, e mantendo a sentença vergastada onde cabível.
Concordância parcial com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento simples do recurso do Parquet de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, modificando a sentença vergastada para: a) Condenar o recorrido pelo crime do Art. 288 do Código Penal Brasileiro (Associação Criminosa) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) Reconhecer de ofício a inadequação da valoração da vetorial “Conduta Social” na primeira fase de dosimetria, neutralizando-a; c) Reformar a condenação de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO para que responda pelos crimes de Roubo Qualificado (três vezes), Receptação e Associação Criminosa, aplicando pena final de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (trinta e dois) dias-multa, nos termos descritos no corpo do voto, e mantendo a sentença vergastada onde cabível. Concordância parcial com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento simples do recurso do Parquet de primeiro grau. nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0847806-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO
Publicação07/10/2024