Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802772-06.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802772-06.2023.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802772-06.2023.8.18.0167

RECORRENTE: ROQUE LAGES FURTADO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802772-06.2023.8.18.0167

RECORRENTE: ROQUE LAGES FURTADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que realizou empréstimo junto ao banco réu e ao ser creditado o valor negociado sofreu desfalques referente a um SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO) e um valor referente a IOF. Aduz que para com relação ao desconto do Tributo IOF entende ser inquestionável por ter caráter obrigatório. Entretanto, quanto ao valor debitado referente ao seguro, este sim, não fora contratado e tampouco autorizado, e ainda assim, debitaram tamanha quantia. Pelo exposto, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 35.730,06, este já em dobro, devidamente atualizado.

  Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a ação, o que faço para: a) Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir, com a devolução em dobro, o valor de R$ 35.730,06 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta reais e seis centavos), sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). b) Condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

       Inconformado com a sentença proferida o BANCO DO BRASIL interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: síntese fática; preliminarmente - da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; da carência de ação – ausência de interesse de agir; do mérito - da realidade fática;da forma de contratação do seguro prestamista; da impossibilidade de restituição; da inexistência de dano moral e de sua comprovação; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; do prequestionamento; por fim, requer a reforma da r. sentença julgando-se improcedente a ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta do autor.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar parcial provimento somente para decotar a indenização a título de danos morais, mantendo a sentença a quo nos demais termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 20% sobre o valor da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0802772-06.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROQUE LAGES FURTADO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/10/2024