Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000961-97.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. QUALIFICADORA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. LAUDO PERICIAL COMPROVA A QUALIFICADORA. REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA AO FURTO QUALIFICADO. TEMA 1087 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Não é nula a sentença que se encontra devidamente fundamentada, sendo permitido ao juiz dar nova definição jurídica ao crime, quando os fatos estão explicitamente narrados na denúncia, até mesmo porque o réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação atribuída. 2- Inexiste na lei qualquer vedação a que policiais civis confeccionem laudos periciais de baixa complexidade, na condição de pessoas idôneas detentoras de diploma de ensino superior, nomeadas e compromissadas para tanto pela Autoridade Policial, conforme autoriza o art. 159 , § 1º , do CPP . 3- Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756 , 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil , concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", entendimento este a que adiro 4- Apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000961-97.2019.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000961-97.2019.8.18.0033

APELANTE: JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. QUALIFICADORA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. LAUDO PERICIAL COMPROVA A QUALIFICADORA. REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA AO FURTO QUALIFICADO. TEMA 1087 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1- Não é nula a sentença que se encontra devidamente fundamentada, sendo permitido ao juiz dar nova definição jurídica ao crime, quando os fatos estão explicitamente narrados na denúncia, até mesmo porque o réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação atribuída.

2- Inexiste na lei qualquer vedação a que policiais civis confeccionem laudos periciais de baixa complexidade, na condição de pessoas idôneas detentoras de diploma de ensino superior, nomeadas e compromissadas para tanto pela Autoridade Policial, conforme autoriza o art. 159 , § 1º , do CPP .

3-  Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756 , 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil , concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", entendimento este a que adiro

4- Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a majorante do repouso noturno e reduzir a reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, acordes parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JUSCELINO JOSÉ DE CARVALHO FERNANDES, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (Processo n° 0000961-97.2019.8.18.0033.

Segundo a denúncia, em 25 de outubro de 2019, por volta das 23 (vinte e três) horas, o denunciado furtou o estabelecimento comercial da vítima Francisco Everton Moreira Costa, mediante arrombamento do cadeado da porta de entrada. Por tal motivo, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal - CP.

Sobreveio a sentença (Id 17104153) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do CP, fixando pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.

Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (Id 17104159): a) nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; b) afastamento da qualificadora por ausência de laudo pericial válido; c) Subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP (repouso noturno) no furto qualificado pelo acusado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da taxatividade e em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento repetitivo tema 1086.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 17104161).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a majorante do repouso noturno (Id 18373903).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR: alegação de violação da correlação entre denúncia e sentença

Preliminarmente, a defesa requer a anulação da sentença por suposta violação ao princípio que preza pela correlação entre sentença e denúncia. Afirma que o recorrente foi denunciado pelo crime de furto qualificado e a sentença acrescentou a majorante do repouso noturno sem oportunizar o contraditório. 

Não lhe assiste razão.

Conforme a denúncia:

Infere-se da peça informativa que em 25 de outubro do ano corrente, antes das 23h o DENUNCIADO furtou o estabelecimento comercial da vítima Francisco Everton Moreira Costa, localizado na Rua Santos Dumont, Centro desta cidade, mediante o arrombamento do cadeado da porta de entrada (fls. 12 e 13).

No dia do ocorrido, às 23h, a vítima foi alertada por Gustavo Vitor Sousa de Carvalho que sua loja havia sido arrombada, dando conta de que os produtos nela contidos haviam sido subtraídos.

Cediço que a denúncia e a sentença são interdependentes, aspecto que representa no sistema processual penal uma importante garantia ao acusado, pois impõe ao édito condenatório a correspondência entre o fato imputado e a responsabilidade penal, sob pena de ofensa aos postulados (contraditório e ampla defesa).

No entanto, no processo penal, o réu se defende dos fatos imputados e não da classificação jurídica constante na denúncia. Segundo o princípio a correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, de tal modo que o julgador, sem alterar a realidade factual retratada na inicial acusatória, poderá atribuir contornos jurídicos diversos, mesmo que venha a aplicar pena mais gravosa (artigo 383 do Código de Processo Penal).

Na denúncia, é possível inferir que o crime foi cometido à noite, antes das 23 horas. Sendo assim, verifica-se que os fatos foram apresentados na denúncia de modo a permitir a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, conforme acertadamente procedido pelo i. sentenciante. A anterior capitulação, dada pelo parquet, não se ajusta ao que foi descrito na denúncia e apurado no curso da ação penal. Com a modificação, houve perfeita correlação entre a imputação e a condenação, não havendo prejuízo para a defesa, que conhecia precisamente os fatos contra os quais o acusado deveria se defender.

Portanto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.

DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA

O recorrente afirma que deve ser afastada a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo ante a ausência de laudo pericial válido. Nesse contexto, aduz que o laudo pericial apresentado não cumpre os requisitos legais, pois subscrito por dois policiais civis não qualificados nos autos.

Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que, na hipótese de a infração penal deixar vestígios, indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

E, da leitura do art. 159, § 1º, do CPP, denota-se a possibilidade de elaboração do auto de constatação de dano por duas pessoas presumidamente aptas a atestar a ocorrência do arrombamento do imóvel, inexigível qualificação técnica específica para aferição da circunstância, tarefa singela, passível de confecção por qualquer pessoa com capacidade mediana, desde que nomeada, compromissada e portadora de diploma de ensino superior.

Inexiste na lei qualquer vedação a que policiais civis confeccionem laudos periciais de baixa complexidade, na condição de pessoas idôneas detentoras de diploma de ensino superior e nomeadas e compromissadas para tanto pela autoridade policial, conforme autoriza o art. 159, § 1º, do CPP

Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que não há, na lei, qualquer restrição a que os peritos nomeados sejam policiais:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO TENTADO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO POR POLICIAIS. VALIDADE. ART. 159, §§ 1º e, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.
I - Este Sodalício consolidou o entendimento no sentido de que, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo o laudo pericial ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar tenha se tornado impróprio para a constatação pelos peritos.
II - Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, "é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, formalidade observada, porquanto o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. Ainda, a qualificadora restou comprovada por outros meios de prova, é dizer, foi confirmada pela testemunha e pela confissão de um dos réus, elementos probantes admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a incidência do inciso art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido." ( HC 424.078/RS , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/03/2018, grifei).
Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp 1732763/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. INVESTIGADOR E POLICIAL. IDONEIDADE. COMPROVAÇÃO FORMAÇÃO SUPERIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "[...] Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. [...]" (AgRg no AREsp n.180.146/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 11/5/2015).

2. Tanto a sentença monocrática quanto o acórdão recorrido destacam haver sido confeccionado auto de constatação do local do delito. A Corte local ressaltou, ainda, que o rompimento do obstáculo foi atestado por duas pessoas nomeadas pela autoridade policial. [...]

4. Agravo regimental não provido.

( AgInt no REsp 1500071/MT , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

Em relação à qualificação dos policiais civis, nos termos do art. 25, da Lei Complementar nº 037, de 09 de março de 2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), a graduação em curso superior é requisito intransponível para ascensão em qualquer cargo na carreira policial estadual. Portanto, é dispensável a comprovação da qualificação dos peritos nomeados nos autos, porquanto o diploma de curso superior exigido pelo art. 158 do CPP é presumido dos integrantes da polícia civil.

Portanto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada por laudo pericial que cumpre os requisitos legais.

DA (NÃO) INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO

O recorrente requer a desconsideração da majorante pois, de acordo com o Tema 1.087 do STJ, a referida causa de aumento não deve incidir na forma qualificada do furto.

Nesse ponto, a defesa possui razão.

É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling. 

Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 

Neste sentido, transcrevo a decisão exarada no julgamento do Recurso Especial 1.890.981: 




RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) 


Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos, e de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos.

A sentença recorrida deixou expressamente de utilizar precedente de reprodução obrigatória, justificando sua convicção na existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. Contudo, destaca-se que o julgado colacionado na sentença é de 2017, ou seja, anterior à mudança da orientação da Corte Superior. 

Destarte, entendo que deve ser afastada a aplicação da majorante, porquanto inaplicável ao furto qualificado, tornando definitiva a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.

O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois possui maus antecedentes, conforme infere-se do procedimento de execução da pena 0700061-05.2021.8.18.0033.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a majorante do repouso noturno e reduzir a reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, acordes parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a majorante do repouso noturno e reduzir a reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, acordes parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000961-97.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024