Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800659-56.2021.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Embora o apelante alegue que o contrato de empréstimo consignado se deu de forma inválida, tampouco, não se utilizando de seus benefícios, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a assinatura digital no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pelo apelante. 3. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 4.Multa por litigância por litigância de má-fé que se mostra como quantia razoável e proporcional às particularidades do caso concreto 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-56.2021.8.18.0068 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800659-56.2021.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

1. Embora o apelante alegue que o contrato de empréstimo consignado se deu de forma inválida, tampouco, não se utilizando de seus benefícios, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a assinatura digital no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 

2. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pelo apelante.

3. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 

4.Multa por litigância por litigância de má-fé que se mostra como quantia razoável e proporcional às particularidades do caso concreto

5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Manter os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº  0800659-56.2021.8.18.0068), ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (ID n° 16187164), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, além de condenar a autora ao pagamento de honorários e custas processuais, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC, bem como em litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões recursais (ID  n° 16187167),  o apelante  ressalta que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa, e portanto, não praticou ato que fosse compatível com a condenação a litigância de má-fé. Nesse sentido, requereu o afastamento da referida penalidade.

Em contrarrazões (ID n° 16187172), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

Decisão de admissibilidade (ID n° 16246639).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 16246639 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

A apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé. 

O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 

Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

In casu, notadamente a apelante afirmou não ter sido o contrato de empréstimo consignado celebrado de maneira adequada, faltando elementos para sua validade, e assim alterando a verdade dos fatos, incidindo na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 

Em razão das alegações do autor, o requerido juntou aos autos o contrato questionado (ID n° id 41615372) e o comprovante de transferência dos valores pactuados (ID n° 41615370) comprovando a perfectibilização da relação contratual entre ambos. 

Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 

Ademais, ressalto que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram seguidos pelo juiz a quo ao arbitrar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostrando-se compatível com a conduta do apelante, e com as particularidades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800659-56.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/10/2024