Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0712452-62.2019.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0712452-62.2019.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Prestação de Contas] APELANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIAAPELADO: ANTONIO RIBEIRO BARRADAS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Agricolândia contra agente político, cuja pretensão era a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Em primeira instância, reconheceu-se a prescrição quinquenal, uma vez que o término do mandato eletivo do réu ocorreu em 31/12/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 13/10/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial da prescrição da ação de improbidade administrativa no caso de agente detentor de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021. A questão central é se o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do ato ímprobo ou do término do mandato eletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original, estipula que o prazo de prescrição para ações que visam à aplicação de sanções por improbidade administrativa é de cinco anos, contados do término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o posicionamento consolidado da jurisprudência indicam que o prazo prescricional se inicia no término do exercício do mandato, independentemente da data da ciência inequívoca do ato de improbidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, uma vez que a ação foi ajuizada fora do prazo legal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 23, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 634; TJ-MG, AI 10000220552970001, Rel. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2023; TJ-PR, Ação Civil de Improbidade Administrativa 11930386, Rel. Nilson Mizuta, julgado em 29/07/2014; TJ-AP, AI 00022583220178030000, Rel. Des. Sueli Pereira Pini, julgado em 12/06/2018. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712452-62.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2024 )

Acórdão

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0712452-62.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Prestação de Contas]
APELANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO BARRADAS



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Agricolândia contra agente político, cuja pretensão era a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Em primeira instância, reconheceu-se a prescrição quinquenal, uma vez que o término do mandato eletivo do réu ocorreu em 31/12/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 13/10/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial da prescrição da ação de improbidade administrativa no caso de agente detentor de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021. A questão central é se o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do ato ímprobo ou do término do mandato eletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original, estipula que o prazo de prescrição para ações que visam à aplicação de sanções por improbidade administrativa é de cinco anos, contados do término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o posicionamento consolidado da jurisprudência indicam que o prazo prescricional se inicia no término do exercício do mandato, independentemente da data da ciência inequívoca do ato de improbidade.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, uma vez que a ação foi ajuizada fora do prazo legal.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 23, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 634; TJ-MG, AI 10000220552970001, Rel. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2023; TJ-PR, Ação Civil de Improbidade Administrativa 11930386, Rel. Nilson Mizuta, julgado em 29/07/2014; TJ-AP, AI 00022583220178030000, Rel. Des. Sueli Pereira Pini, julgado em 12/06/2018.


  

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Sem custas. Sem majoração de honorários, haja vista não terem sido fixados na sentença, na forma do voto do Relator.

 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, processo n° 0712452-62.2019.8.18.0000, que pronunciou a prescrição da pretensão punitiva, tendo como parte adversa ANTONIO RIBEIRO BARRADAS, igualmente qualificado.

Em primeira instância, o Ministério Público Estadual, acompanhando parecer do Ministério Público Federal, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na presente ação.

O decisum hostilizado, concordando com o parecer ministerial, rejeitou a petição inicial, pronunciando a prescrição.

Instado a manifestar-se, o município interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição. Aduz, em síntese, que o termo inicial da prescrição deve ser tido como a data da ciência inequívoca do fato, motivo pelo qual não teria transcorrido o lapso prescricional.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença impugnada. 

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, entendendo pela prescrição da pretensão, haja vista a lei de improbidade, a época dos fatos, previa, em seu art. 23, I, que a prescrição, em casos como os dos autos, se dava em até cinco anos após o término do exercício de mandato.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia posta consiste em saber se o termo inicial da prescrição da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na lei de improbidade administrativa, em se tratando de titular de mandato eletivo, antes da promulgação da Lei nº 14.230/2021, dada a tese fixada no Tema 1199 do STF, era a data da ciência inequívoca do fato ou a data do término do mandato eletivo, tendo havido ou não a prescrição da pretensão autoral.

Consoante destacado no relatório, em primeira instância, o Ministério Público Estadual, acompanhando parecer do Ministério Público Federal, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na presente ação. O decisum hostilizado, concordando com o parecer ministerial, rejeitou a petição inicial, pronunciando a prescrição.

O município, lado outro, pleiteia o afastamento da prescrição, aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser tido como a data da ciência inequívoca do fato, motivo pelo qual não teria transcorrido o lapso prescricional.

Discordando, o Ministério Público Superior entendeu pela prescrição da pretensão, haja vista que a lei de improbidade previa, em seu art. 23, I, que a prescrição, em casos como os dos autos, se dava em até cinco anos após o término do exercício de mandato, e não da data da ciência inequívoca do fato.

O recorrente alega que o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser a data em que o titular da ação, no caso o Município de Agricolândia/PI, teve ciência inequívoca do ato de improbidade.

Tenho que a interpretação proposta pelo recorrente não merece prosperar.

Isso porque o dispositivo legal aplicável ao caso em questão é claro e taxativo, não admitindo interpretações extensivas ou ambiguidades. Diante disso, passa-se à análise do conteúdo normativo pertinente. Veja-se:


Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.


A prescrição na ação de improbidade administrativa refere-se ao prazo dentro do qual o Estado, por meio da Administração Pública ou do Ministério Público, pode propor uma ação judicial para aplicar sanções contra agentes públicos ou terceiros responsáveis por atos de improbidade. A prescrição tem como objetivo conferir segurança jurídica, evitando que indivíduos permaneçam indefinidamente sujeitos à responsabilidade por atos praticados durante o exercício de suas funções. Passado o prazo prescricional, o Estado perde o direito de mover a ação, extinguindo-se, assim, a possibilidade de punição.

O Art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que as ações destinadas à aplicação das sanções previstas na lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Isso significa que, quando o agente público deixa de exercer o cargo ou função, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para que uma ação de improbidade seja movida. O objetivo desse dispositivo é delimitar um período razoável para a apuração e eventual responsabilização por atos de improbidade, assegurando que o Estado tenha tempo suficiente para investigar e ajuizar a ação.

A interpretação doutrinária desse dispositivo é de que o prazo prescricional é uma proteção tanto para o agente público quanto para a Administração Pública. Ele evita que o agente público fique indefinidamente sujeito a investigações e ações judiciais, promovendo a estabilização das relações jurídicas. Ao mesmo tempo, o dispositivo assegura que eventuais atos de improbidade possam ser investigados e punidos, mesmo que o agente não esteja mais no cargo. O prazo de cinco anos é visto como suficiente para equilibrar esses dois interesses.

Do ponto de vista jurisprudencial, os tribunais têm adotado uma interpretação objetiva do termo final do exercício da função pública para iniciar a contagem do prazo prescricional. Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, para cargos em comissão ou funções de confiança, a contagem do prazo começa a partir da data em que o agente deixa o cargo. Em casos de mandatos eletivos, o termo inicial para o prazo de prescrição é o fim do mandato. Essa abordagem evita a perpetuação da possibilidade de punição e assegura a correta aplicação do prazo estabelecido pela legislação.

Além disso, a jurisprudência também destaca que o início da contagem do prazo prescricional é independente da descoberta do ato de improbidade. Isso significa que, mesmo que o ato de improbidade venha a ser descoberto após o término do exercício da função pública, o prazo de cinco anos já está em curso desde o desligamento do agente, o que reforça a importância do cumprimento do prazo estabelecido no inciso I do artigo 23. A esse respeito:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - MARCO A SER CONSIDERADO TANTO PARA O AGENTE PÚBLICO COMO PARA OS PARTICULARES - REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 23, I DA LEI Nº 8.429/92 - SÚMULA 634 DO STJ - RECURSO PROVIDO - INICIAL RECEBIDA. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000220552970001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO MUNICÍPIO EM IMPOR PENALIDADES. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O REQUERIDO PERDEU A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO EQUIPARADO. PRESCRIÇÃO PARA TERCEIRO/PARTICULAR. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO TIDO COMO ÍMPROBO. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, as ações destinadas a levar a efeitos sanções por improbidade, prescrevem em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11930386 PR 1193038-6 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 29/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1388)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE AO FINAL DO MANDATO ELETIVO. A INTERRUPÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão relativa às sanções estabelecidas a Lei n. 8.429/92 é de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício do mandato; 2) Em sendo ajuizada ação de improbidade pelo Ministério Público antes do transcurso de 5 (cinco) anos após o término do mandato eletivo, a pretensão não é atingida pela prescrição porque a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação; 3) Agravo conhecido e provido. (TJ-AP - AI: 00022583220178030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 12/06/2018, Tribunal)


Portanto, considerando que o mandato eletivo do réu findou em 31/12/2008, a Administração Pública dispunha até 31/12/2013 para ingressar com a ação de improbidade administrativa, com o objetivo de condenar o réu pela suposta prática de ato de improbidade. No entanto, tal providência não foi adotada dentro do prazo legal, já que a ação só foi proposta em 13/10/2015.

Dessa forma, a pretensão articulada pela parte autora já estava acobertada pela prescrição, conforme disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, quando da propositura da demanda. Por essa razão, a sentença recorrida foi proferida de maneira correta e em consonância com a legislação aplicável.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Sem custas. Sem majoração de honorários, haja vista não terem sido fixados na sentença.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0712452-62.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Réu

JANETH CLEA RIBEIRO DE ALENCAR BARRADAS

Publicação

29/09/2024