Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800487-80.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando ser a parte autora/ apelante pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao realizar desconto em sua conta bancária sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. 3. As cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelante, conforme art. 42 do CDC. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800487-80.2023.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-80.2023.8.18.0089

APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando ser a parte autora/ apelante pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao realizar desconto em sua conta bancária sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor.

2. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

3. As cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelante, conforme art. 42 do CDC.

4. Recurso de apelação conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BATISTA DOS ANJOS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0800487-80.2023.8.18.0089) ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de contratação empréstimo que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.

 

Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

 

Na réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

 

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a nulidade do contrato impugnado e restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados (restituição em dobro) e danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. Condenou o banco apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Nas razões de apelação, o apelante afirma a invalidade da contratação. Pleiteia a reforma da sentença unicamente para majorar os danos morais.

 

Em contrarrazões recursais a parte recorrida afirma o acerta da sentença e pugna pela sua manutenção.

 

Recebido o recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano decorrente da citada relação jurídica, que implicou a realização de descontos de parcelas em sua conta bancária, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo da parte autora objetiva discutir o quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.

 

Afirma a parte autora que o Banco realizou contratação de serviços em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou a incidência de parcelas mensais (“CART CRED ANUID”), causando-lhe transtornos financeiros.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao código de defesa do consumidor e ainda o Enunciado da Súmula 26/ TJPI (“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” - Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora/apelada, razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Muito embora o Banco réu/apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos o contrato bancário que autorize o desconto da tarifa bancária.

 

Assim, considerando a existência de prova dos descontos na conta bancária da parte autora/apelada (Extrato bancário - Num. 15855787 - Pág. 5), impõe-se reconhecer a má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados.

 

Declarada a nulidade do contrato (ausência de contrato juntado aos autos que autorizem os descontos), importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução EM DOBRO da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelada, conforme art. 42 do CDC.

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

 

Quanto aos danos morais, este é devido em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

 

Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve este, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais, sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, para MAJORAR para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor da condenação em DANOS MORAIS arbitrados na origem.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800487-80.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO BATISTA DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024